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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2020 - Página 1489

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TJSP 04/08/2020 - Pág. 1489 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3098

1489

Processo 1002992-88.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Paulo Rosa Junior
- Entrevias Concessionaria de Rodovias S.a. - Vistos. Sobre a preliminar arguida nas contrarrazões de apelação, manifeste-se
a apelante, no prazo de 15 dias. Após, subam os autos. Int. - ADV: LUCIANO SANTEL TADEU DA SILVA (OAB 377693/SP),
RICARDO AJONA (OAB 213980/SP), CAIO EDUARDO TADEU DA SILVA (OAB 426115/SP), SAMUEL PASQUINI (OAB 185819/
SP)
Processo 1003432-50.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Antonio Zangirolamo
Junior - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Marília - - Danilo dos Santos Sapia - - Rafael Rodrigues Dias - - Flávio
Maldonado - Vistos, Manifeste-se a parte autora sobre o ofício de fl. 811, no prazo de 15 dias. Fls. 812/813: defiro. Oficie-se
ao Conselho Federal de Medicina, como requerido. Int. - ADV: JOAO SIMAO NETO (OAB 47401/SP), LAILA PIKEL GOMES EL
KHOURI (OAB 388886/SP), MARCELO GARCIA RODRIGUES (OAB 124370/SP), MARCIA PIKEL GOMES (OAB 123177/SP)
Processo 1003541-64.2020.8.26.0344 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marília Ltda - Unimar
- Stephanie Lyan Canale - POSTO ISTO e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação
MONITÓRIA proposta por ASSOCIAÇÃO DE ENSINO DE MARÍLIA LTDA, contra STEPHANIE LYAN CANALE, com resolução de
mérito (artigo 487, I, 1ª parte, do CPC), e o faço para DECLARAR CONSTITUÍDO título judicial no valor de R$ 10.213,90, (dez
mil, duzentos e treze reais e noventa centavos), acrescidos da correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, contados
a partir do ajuizamento da ação. Sucumbente, CONDENO a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como
honorários advocatícios da parte adversa que fixo em 10% do valor da condenação nos termos do art. 85, §2º do Código de
Processo Civil. P.I.C.. - ADV: JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP), GISELE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 226125/SP),
NILCIMARA DOS SANTOS ISHII (OAB 269458/SP), KELL MAZZINI RIBEIRO DE CAMARGO (OAB 356437/SP)
Processo 1003557-18.2020.8.26.0344 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marília Ltda - Unimar
- Laiane Elisa Naveda - POSTO ISTO e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação
MONITÓRIA proposta por ASSOCIAÇÃO DE ENSINO DE MARÍLIA LTDA, contra LAIANE ELISA NAVEDA, com resolução de
mérito (artigo 487, I, 1ª parte, do CPC), e o faço para DECLARAR CONSTITUÍDO título judicial no valor de R$ 751,24 (setecentos
e cinquenta e um reais e vinte e quatro centavos), acrescidos da correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, contados
a partir do ajuizamento da ação. Sucumbente, CONDENO a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como
honorários advocatícios da parte adversa que fixo em 10% do valor da condenação nos termos do art. 85, §2º do Código de
Processo Civil. P.I.C.. - ADV: JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP), GISELE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 226125/SP),
NILCIMARA DOS SANTOS ISHII (OAB 269458/SP), KELL MAZZINI RIBEIRO DE CAMARGO (OAB 356437/SP)
Processo 1003588-72.2019.8.26.0344 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Bruno Bastianicke
Alves - BV Financeira SA Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Manifestem-se as partes sobre o cumprimento do
acordo, assim, como sobre o saldo existente na conta judicial (fl. 176). Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/
SP), JOÃO MATHEUS GONÇALEZ NETO (OAB 243933/SP)
Processo 1003759-92.2020.8.26.0344 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marília Ltda - Barbara
Histtefani Nicolau da Silva - Vistos, Em se tratando de citação pelo correio, “a carta será registrada para entrega ao citando,
exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo” (CPC, art. 248, § 1º). No caso em apreço, a carta de citação foi
recebida por terceiro (fls.48), não havendo nos autos elementos que indiquem ser procurador(a) da parte requerida. O artigo
280 do Código de Processo Civil define que são nulas as citações quando feitas sem observância das prescrições legais.
Nesse sentido, a Súmula 429 do STJ com a seguinte redação: “A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de
recebimento” Nessa tessitura, determino a renovação do ato citatório por oficial de justiça (CPC, art. 249), expedindo-se carta
precatória, comprovando a parte autora sua distribuição, em 15 dias. Int. - ADV: KELL MAZZINI RIBEIRO DE CAMARGO (OAB
356437/SP), JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP), GISELE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 226125/SP), NILCIMARA
DOS SANTOS ISHII (OAB 269458/SP)
Processo 1003804-96.2020.8.26.0344 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marília Ltda - Unimar
- Vinícius de Campos da Costa - POSTO ISTO e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente
ação MONITÓRIA proposta por ASSOCIAÇÃO DE ENSINO DE MARÍLIA LTDA, contra VINICIUS DE CAMPOS DA COSTA,
com resolução de mérito (artigo 487, I, 1ª parte, do CPC), e o faço para DECLARAR CONSTITUÍDO título judicial no valor de
R$ 7.656,47 (sete mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e quarenta e sete centavos), acrescidos da correção monetária e
juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do ajuizamento da ação. Sucumbente, CONDENO o réu ao pagamento das
custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa que fixo em 10% do valor da condenação
nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. P.I.C.. - ADV: NILCIMARA DOS SANTOS ISHII (OAB 269458/SP),
KELL MAZZINI RIBEIRO DE CAMARGO (OAB 356437/SP), JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP), GISELE LOPES DE
OLIVEIRA (OAB 226125/SP)
Processo 1004086-37.2020.8.26.0344 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0005564-63.2006.8.26.0417 - 2ª VARA
JUDICIAL) - Banco Finasa S/A - Vistos, Cumpra a Serventia o determinado as fls. 26, 3º§. Intime-se. - ADV: APARECIDO
MARTINS PATUSSI (OAB 87486/SP)
Processo 1004494-28.2020.8.26.0344 - Monitória - Prestação de Serviços - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de
Marília - Marli de Souza - Vistos, Fls. 39/40: Anote-se. Em se tratando de citação pelo correio, “a carta será registrada para
entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo” (CPC, art. 248, § 1º). No caso em apreço,
a carta de citação foi recebida por terceiro (fls. 38), não havendo nos autos elementos que indiquem ser procurador(a) da
parte requerida. O artigo 280 do Código de Processo Civil define que são nulas as citações quando feitas sem observância
das prescrições legais. Nesse sentido, a Súmula 429 do STJ com a seguinte redação: “A citação postal, quando autorizada por
lei, exige o aviso de recebimento” Nessa tessitura, determino a renovação do ato citatório por oficial de justiça (CPC, art. 249),
expedindo-se carta precatória, comprovando a parte autora sua distribuição, em 15 dias. Int. - ADV: LAZARO FRANCO DE
FREITAS (OAB 95814/SP)
Processo 1004540-17.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Marcia Mascaro
Gomes da Silva - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO
PROCEDENTE o pedido deduzido por MARCIA MASCARO GOMES DA SILVA em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED e
CONDENO a requerida ao pagamento, em favor da autora, de R$ R$ R$20.168,11 (vinte mil cento e sessenta e oito reais e
onze centavos), acrescido de correção monetária pela tabela do TJSP a partir da data de cada desembolso (R$ 3.581, 11 a
partir de 04/07/2019 e R$ 16.579,00 a partir de 20/09/2019) e juros moratórios de 1% ao mês contados da citação. Em razão da
sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes últimos fixados em 10%
sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado e as cautelas de praxe, arquivese. P.R.I - ADV: MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP), MARLUCIO BOMFIM TRINDADE (OAB 154929/SP)
Processo 1005426-16.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jonathan Henrique da Silva
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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