TJSP 04/08/2020 - Pág. 1724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3098
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outro banco”), e, caso opte-se pelas opções 3 ou 4, a indicação do tipo de conta (corrente ou poupança), banco, agência,
número da conta e DV, bem como informações quanto ao imposto de renda, determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, a
parte requerente protocole novo incidente de precatório, com a inserção de todos os dados necessários e corretos, conforme
Guia de Peticionamento de Requisitórios disponibilizado no link: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
GuiaPeticionamentoRequisitorios.Pdf. Comprovado o registro, dê-se baixa no presente incidente, remetendo-se os autos ao
arquivo geral e definitivo. Intimem-se. - ADV: JULIO CESAR DIAS (OAB 305705/SP)
Processo 0010298-26.2018.8.26.0356/03 - Requisição de Pequeno Valor - Anulação de Débito Fiscal - Celso Antonio dos
Santos - Vistos. Fl. 33: Diante da impossibilidade de retificação do valor inicialmente lançado pelo favorecido (R$1.276,14), bem
como tendo em vista que, no fim do ano de 2019, o TJSP lançou novas exigências relacionadas aos incidentes de precatório
e requisição de pequeno valor, como o preenchimento de dados referente ao tipo de levantamento do valor (1. “parte não
possui conta bancária”, 2. “comparecer ao banco”, 3. “crédito em conta do Banco do Brasil”, ou 4. “crédito em contas para
outro banco”), e, caso opte-se pelas opções 3 ou 4, a indicação do tipo de conta (corrente ou poupança), banco, agência,
número da conta e DV, bem como informações quanto ao imposto de renda, determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, a
parte requerente protocole novo incidente de precatório, com a inserção de todos os dados necessários e corretos, conforme
Guia de Peticionamento de Requisitórios disponibilizado no link: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
GuiaPeticionamentoRequisitorios.Pdf. Comprovado o registro, dê-se baixa no presente incidente, remetendo-se os autos ao
arquivo geral e definitivo. Intimem-se. - ADV: JULIO CESAR DIAS (OAB 305705/SP)
Processo 1000057-73.2018.8.26.0356 - Mandado de Segurança Cível - Fornecimento de Medicamentos - Marlene de Amorim
Ferreira Martins - Prefeitura Municipal de Mirandópolis - Vistos. A parte impetrada noticiou nos autos que a parte impetrante não
tem retirado os medicamentos pleiteados nesta ação mandamental (fls. 66/67). A impetrante, por sua vez, informou que não
necessita mais da medicação (fls. 81/82) Com efeito, ante o parecer favorável do Ministério Público (fl. 85), dou por satisfeita a
obrigação de fls. 50/53. No mais, tornem os autos ao arquivo geral e definitivo. Ciência ao MP. Intimem-se. - ADV: ANA PAULA
BIAGI TERRA (OAB 284070/SP), FRANCIS CEZAR DO VALLE CALISTO (OAB 337262/SP)
Processo 1000057-73.2018.8.26.0356 - Mandado de Segurança Cível - Fornecimento de Medicamentos - Marlene de Amorim
Ferreira Martins - Prefeitura Municipal de Mirandópolis - Vistos. A parte impetrada noticiou nos autos que a parte impetrante não
tem retirado os medicamentos pleiteados nesta ação mandamental (fls. 66/67). A impetrante, por sua vez, informou que não
necessita mais da medicação (fls. 81/82) Com efeito, ante o parecer favorável do Ministério Público (fl. 85), dou por satisfeita
a obrigação de fls. 50/53. No mais, tornem os autos ao arquivo geral e definitivo. Ciência ao MP. Intimem-se. - ADV: FRANCIS
CEZAR DO VALLE CALISTO (OAB 337262/SP), ANA PAULA BIAGI TERRA (OAB 284070/SP)
Processo 1000168-28.2016.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS e outro - Vistos. Ciência às partes do trânsito em julgado do v. acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal
Regional Federal de 3.ª Região que negou provimento ao recurso de apelação interposto quanto à sentença que julgou
improcedentes os pedidos da parte requerente. No mais, feitas as comunicações e anotações de praxe, remetam-se os autos ao
arquivo geral e definitivo. Intimem-se. - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 1000840-94.2020.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Maria Rubia Moreno
Leal - Vistos. Fls. 35/41: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Destarte, aguarde-se a comunicação do
trânsito em julgado do agravo pelo E. Tribunal competente. Intimem-se. - ADV: CLAUDEMIR LIBERALE (OAB 215392/SP)
Processo 1001354-81.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Luan Ricardo da Silva
Pinto - Vistos. Fl. 128: Ante a justificativa apresentada pela parte requerente, intime-se por e-mail o Perito Judicial, Dr. Diogo
Domingues Severino, nomeado às fls. 93/94, a fim de que designe nova data, horário e local, para a realização de perícia na
parte requerente. Com a designação de nova data, procedam-se as intimações necessárias. Intimem-se. - ADV: EDUARDO
MARCOS FILHO (OAB 318578/SP)
Processo 1002607-12.2016.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Ivete Santos Gregorio Seviriano “Fica intimado o(a) requerente, da apresentação dos cálculos pelo requerido, conforme fls. 143/146, para que, em prosseguimento
do feito, distribua o cumprimento de sentença nos termos do r. Despacho de fls. 121/122.” - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB
48810/SP)
Processo 1002609-79.2016.8.26.0356 - Execução de Título Extajudicial contra a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DO TRABALHO - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS - Vistos. Fls. 1335, 1338/1339 e 1343: Tendo os
embargos à execução n. 0004271-61.2017.8.26.0356 sido julgados procedentes e extinguido a presente execução, feitas as
anotações e eventuais comunicações de praxe, remetam-se estes autos ao arquivo definitivo. Ciência ao MP. Intimem-se. - ADV:
ANA PAULA BIAGI TERRA (OAB 284070/SP)
Processo 1002978-05.2018.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Conversão - Jussara Stateri Carvalho Araújo “Apresente a parte contrária, os requerentes, suas contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, não havendo apelação adesiva
(art. 1.010, §2º, CPC), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal competente.” - ADV: CLAUDEMIR LIBERALE (OAB 215392/
SP)
Processo 1003538-10.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e
condeno a Autarquia a conceder à parte autora, em substituição ao benefício de prestação continuada, o benefício de PENSÃO
POR MORTE, calculado nos termos da lei, bem como a pagar em parcela única as prestações vencidas, devidas a partir do
requerimento administrativo (29.10.2018 fl. 16), descontados eventuais valores já recebidos pelo interessado a título de benefício
assistencial. Deverá, ainda, ser observada a prescrição quinquenal. O E. STF, em sede de repercussão geral, nos autos do RE
nº 870.947/SE (Tema 810), fixou as seguintes teses em relação à correção monetária e juros de mora devidos nas condenações
impostas à Fazenda Pública: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos
de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera
seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas
de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança
é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela
Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança,
revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não
se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que
se destina. Portanto, considerando que os fatos versam sobre relação jurídica não-tributária, a correção monetária deverá
observar os índices do IPCA-E, observando-se em relação aos juros de mora o decidido no Recurso Extraordinário nº 870.947/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º