Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2020 - Página 2090

  1. Página inicial  > 
« 2090 »
TJSP 04/08/2020 - Pág. 2090 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3098

2090

Promissória - Lucilene Tezoto Me - “Autor, retirar certidão de crédito, dentro do prazo legal”. - ADV: DIEGO ALEX TOLOTO (OAB
322363/SP)
Processo 1000046-25.2020.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Edenilson Donizete
de Melo - Tendo em vista a suspensão nacional de todos os processos versando sobre a incidência tributária questionada nos
autos, por força no EREsp 1.163.020/RS, no REsp 1.699.851/TO e no REsp 1.692.23/MT, determino o sobrestamento do feito
até a decisão. - ADV: AVELINO ROSA DOS SANTOS (OAB 130023/SP), GUILHERME DE MELO SANTOS (OAB 379946/SP)
Processo 1000047-10.2020.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Edenilson Donizete
de Melo - Vistos. Tendo em vista a suspensão nacional de todos os processos versando sobre a incidência tributária questionada
nos autos, por força no EREsp 1.163.020/RS, no REsp 1.699.851/TO e no REsp 1.692.23/MT, determino o sobrestamento do
feito até a decisão. Intime-se. - ADV: AVELINO ROSA DOS SANTOS (OAB 130023/SP), GUILHERME DE MELO SANTOS (OAB
379946/SP)
Processo 1000160-61.2020.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - Paulo da Silva Banco Agiplan S/A - Vistos. Intime-se o requerente para que se manifeste sobre a contestação apresentada às fls. 53/78, no
prazo legal. Após, voltem-me conclusos. Intime-se. - ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP), HAMILTON ROVANI
NEVES (OAB 143028/SP)
Processo 1000239-40.2020.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Férias - Carlos Henrique de Andrade “Requeira o autor o que de direito, dentro do prazo legal, sob as penas da lei”. - ADV: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB
357043/SP)
Processo 1000251-59.2017.8.26.0372/01 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Patrícia de Souza Ferrari Camargo - Vistos, O art. 866, do Código de Processo Civil, autoriza a penhora de faturamento, desde
que ausentes outros bens penhoráveis, ou tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito
executado. O § 1º, do mesmo artigo, estabelece, ainda, que o percentual de faturamento deverá ser estabelecido de modo que
a satisfação do crédito se dê em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. No caso,
antes de apreciar a imperiosidade da medida, e até para que se evite a realização de diligências inúteis, no prazo de 10 dias,
deverá o exequente providenciar maiores informações sobre o funcionamento da empresa. Assim, caberá à parte exequente
postular a realização de diligências, tais como: expedição de mandado de constatação, de modo a confirmar se permanece em
atividade, além de pesquisa de bens, para que se possa conferir a existência de ativo/passivo movimentação financeira. Na
mesma oportunidade, diga a parte exequente se deseja ser nomeada administradora-depositária, se concorda com a nomeação
do executado. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: LILIAN ORFANO FIGUEIREDO
(OAB 297626/SP)
Processo 1000262-83.2020.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assistência à Saúde - Jorge Seibichler
- “Requeira o autor o que de direito, dentro do prazo legal, sob as penas da lei”.* - ADV: CRISTIANE BRAITE IABRUDI JUSTE
(OAB 290535/SP), RICARDO IABRUDI JUSTE (OAB 235905/SP)
Processo 1000393-58.2020.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - João Carlos da
Silveira - Manifeste o autor sobre a não localização do requerido, dentro do prazo legal.” - ADV: ROSA ENEIDE DOS SANTOS
ABLAS (OAB 268555/SP)
Processo 1000543-39.2020.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Jose Cipriano
da Silva - Vistos. Dispensada a realização de audiência de conciliação, pois, como sabido, a Fazenda Pública não costuma
transigir nestes casos.Cite-se a requerida para os termos da ação em epígrafe, advertindo-lhe do prazo de 30 (trinta) dias para
apresentar contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (artigos 341 e 344 do
Código de Processo Civil). Intime-se. - ADV: DANIELA EMILIA DE OLIVEIRA BALDACINI (OAB 263364/SP)
Processo 1000631-77.2020.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Odair
Goncalves Meneses - Vistos. Dispensada a realização de audiência de conciliação, pois, como sabido, a Fazenda Pública não
costuma transigir nestes casos. Cite-se a requerida para os termos da ação em epígrafe, advertindo-lhe do prazo de 30 (trinta)
dias para apresentar contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (artigos 341 e
344 do Código de Processo Civil). Intime-se. - ADV: DANIELA EMILIA DE OLIVEIRA BALDACINI (OAB 263364/SP)
Processo 1000833-54.2020.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - William
Pereira da Silva Leite - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Dispositivo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação. Sem custas e honorários
sucumbenciais, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/09 c.c. art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: EMANUELY BORGES DA SILVA FERREIRA (OAB 410696/SP), JOSÉ FRANCISCO ROSSETTO (OAB 299040/
SP)
Processo 1000986-87.2020.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Iam Ivolella - OI S/A - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a pretensão
inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para, confirmando a
liminar de fl. 16, declarar inexistente a dívida de que trata o feito, bem como para condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00,
devendo sobre o valor incidir juros de mora da citação e correção desta data. Expeça-se ofício para exclusão do presente
apontamento. Retifique-se o nome da requerida no cadastro processual. Sem condenação em custas e honorários advocatícios,
nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. P.I.C. - ADV: FLAVIA NEVES NOU DE BRITO (OAB 401511/SP), ARIADNE FERNANDA
MALAQUIAS (OAB 371588/SP)
Processo 1000995-49.2020.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enriquecimento sem Causa - Ademir
Canha - Gencons Terras de Yucatan Empreendimentos Imobiliarios Ltda - “Autor manifestar sobre a contestação apresentada,
dentro do prazo legal.” - ADV: RONILSON MARCIO EVARISTO (OAB 420436/SP), SHEILA ADRIANA SOUSA SANTOS (OAB
225879/SP)
Processo 1001004-45.2019.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Insalubridade - Aparecido
Donizete Carvalho - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR - Dispositivo. Ante o exposto e por tudo o mais que dos
autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do artigo
487, I do Código de Processo Civil, fazendo-o para o fim de condenar a Municipalidade em obrigação de fazer, consistente
na determinação de adoção dos vencimentos de APARECIDO DONIZETE CARVALHO, como base de cálculo, para fins de
apuração do montante devido a título de adicional de insalubridade, que deve ser observado no patamar de 20%. Outrossim,
condeno a Municipalidade ao pagamento da diferença com relação ao adicional de insalubridade, calculando-se nos moldes
acima fixados, observando-se a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação, deduzindo-se os valores pagos à este
título, quando erroneamente calculado sobre o salário mínimo. As prestações em atraso serão pagas com juros de mora e
atualização monetária, sendo que a fixação deve adequar-se ao novo panorama jurídico definido pelo C. Supremo Tribunal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo