TJSP 04/08/2020 - Pág. 2090 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3098
2090
Promissória - Lucilene Tezoto Me - “Autor, retirar certidão de crédito, dentro do prazo legal”. - ADV: DIEGO ALEX TOLOTO (OAB
322363/SP)
Processo 1000046-25.2020.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Edenilson Donizete
de Melo - Tendo em vista a suspensão nacional de todos os processos versando sobre a incidência tributária questionada nos
autos, por força no EREsp 1.163.020/RS, no REsp 1.699.851/TO e no REsp 1.692.23/MT, determino o sobrestamento do feito
até a decisão. - ADV: AVELINO ROSA DOS SANTOS (OAB 130023/SP), GUILHERME DE MELO SANTOS (OAB 379946/SP)
Processo 1000047-10.2020.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Edenilson Donizete
de Melo - Vistos. Tendo em vista a suspensão nacional de todos os processos versando sobre a incidência tributária questionada
nos autos, por força no EREsp 1.163.020/RS, no REsp 1.699.851/TO e no REsp 1.692.23/MT, determino o sobrestamento do
feito até a decisão. Intime-se. - ADV: AVELINO ROSA DOS SANTOS (OAB 130023/SP), GUILHERME DE MELO SANTOS (OAB
379946/SP)
Processo 1000160-61.2020.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - Paulo da Silva Banco Agiplan S/A - Vistos. Intime-se o requerente para que se manifeste sobre a contestação apresentada às fls. 53/78, no
prazo legal. Após, voltem-me conclusos. Intime-se. - ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP), HAMILTON ROVANI
NEVES (OAB 143028/SP)
Processo 1000239-40.2020.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Férias - Carlos Henrique de Andrade “Requeira o autor o que de direito, dentro do prazo legal, sob as penas da lei”. - ADV: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB
357043/SP)
Processo 1000251-59.2017.8.26.0372/01 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Patrícia de Souza Ferrari Camargo - Vistos, O art. 866, do Código de Processo Civil, autoriza a penhora de faturamento, desde
que ausentes outros bens penhoráveis, ou tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito
executado. O § 1º, do mesmo artigo, estabelece, ainda, que o percentual de faturamento deverá ser estabelecido de modo que
a satisfação do crédito se dê em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. No caso,
antes de apreciar a imperiosidade da medida, e até para que se evite a realização de diligências inúteis, no prazo de 10 dias,
deverá o exequente providenciar maiores informações sobre o funcionamento da empresa. Assim, caberá à parte exequente
postular a realização de diligências, tais como: expedição de mandado de constatação, de modo a confirmar se permanece em
atividade, além de pesquisa de bens, para que se possa conferir a existência de ativo/passivo movimentação financeira. Na
mesma oportunidade, diga a parte exequente se deseja ser nomeada administradora-depositária, se concorda com a nomeação
do executado. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: LILIAN ORFANO FIGUEIREDO
(OAB 297626/SP)
Processo 1000262-83.2020.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assistência à Saúde - Jorge Seibichler
- “Requeira o autor o que de direito, dentro do prazo legal, sob as penas da lei”.* - ADV: CRISTIANE BRAITE IABRUDI JUSTE
(OAB 290535/SP), RICARDO IABRUDI JUSTE (OAB 235905/SP)
Processo 1000393-58.2020.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - João Carlos da
Silveira - Manifeste o autor sobre a não localização do requerido, dentro do prazo legal.” - ADV: ROSA ENEIDE DOS SANTOS
ABLAS (OAB 268555/SP)
Processo 1000543-39.2020.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Jose Cipriano
da Silva - Vistos. Dispensada a realização de audiência de conciliação, pois, como sabido, a Fazenda Pública não costuma
transigir nestes casos.Cite-se a requerida para os termos da ação em epígrafe, advertindo-lhe do prazo de 30 (trinta) dias para
apresentar contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (artigos 341 e 344 do
Código de Processo Civil). Intime-se. - ADV: DANIELA EMILIA DE OLIVEIRA BALDACINI (OAB 263364/SP)
Processo 1000631-77.2020.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Odair
Goncalves Meneses - Vistos. Dispensada a realização de audiência de conciliação, pois, como sabido, a Fazenda Pública não
costuma transigir nestes casos. Cite-se a requerida para os termos da ação em epígrafe, advertindo-lhe do prazo de 30 (trinta)
dias para apresentar contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (artigos 341 e
344 do Código de Processo Civil). Intime-se. - ADV: DANIELA EMILIA DE OLIVEIRA BALDACINI (OAB 263364/SP)
Processo 1000833-54.2020.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - William
Pereira da Silva Leite - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Dispositivo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação. Sem custas e honorários
sucumbenciais, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/09 c.c. art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: EMANUELY BORGES DA SILVA FERREIRA (OAB 410696/SP), JOSÉ FRANCISCO ROSSETTO (OAB 299040/
SP)
Processo 1000986-87.2020.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Iam Ivolella - OI S/A - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a pretensão
inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para, confirmando a
liminar de fl. 16, declarar inexistente a dívida de que trata o feito, bem como para condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00,
devendo sobre o valor incidir juros de mora da citação e correção desta data. Expeça-se ofício para exclusão do presente
apontamento. Retifique-se o nome da requerida no cadastro processual. Sem condenação em custas e honorários advocatícios,
nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. P.I.C. - ADV: FLAVIA NEVES NOU DE BRITO (OAB 401511/SP), ARIADNE FERNANDA
MALAQUIAS (OAB 371588/SP)
Processo 1000995-49.2020.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enriquecimento sem Causa - Ademir
Canha - Gencons Terras de Yucatan Empreendimentos Imobiliarios Ltda - “Autor manifestar sobre a contestação apresentada,
dentro do prazo legal.” - ADV: RONILSON MARCIO EVARISTO (OAB 420436/SP), SHEILA ADRIANA SOUSA SANTOS (OAB
225879/SP)
Processo 1001004-45.2019.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Insalubridade - Aparecido
Donizete Carvalho - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR - Dispositivo. Ante o exposto e por tudo o mais que dos
autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do artigo
487, I do Código de Processo Civil, fazendo-o para o fim de condenar a Municipalidade em obrigação de fazer, consistente
na determinação de adoção dos vencimentos de APARECIDO DONIZETE CARVALHO, como base de cálculo, para fins de
apuração do montante devido a título de adicional de insalubridade, que deve ser observado no patamar de 20%. Outrossim,
condeno a Municipalidade ao pagamento da diferença com relação ao adicional de insalubridade, calculando-se nos moldes
acima fixados, observando-se a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação, deduzindo-se os valores pagos à este
título, quando erroneamente calculado sobre o salário mínimo. As prestações em atraso serão pagas com juros de mora e
atualização monetária, sendo que a fixação deve adequar-se ao novo panorama jurídico definido pelo C. Supremo Tribunal
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