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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2020 - Página 2091

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TJSP 04/08/2020 - Pág. 2091 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3098

2091

Federal, ao modular os efeitos da decisão proferida no julgamento das ADIs n. 4.357 e n. 4.425, que, em sede de controle
concentrado de constitucionalidade, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 5º da Lei n. 11.960/2009, que
dera nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na parte que trata sobre a correção monetária. Os juros de mora, contados
desde a citação devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. Com relação a correção
monetária, incidente a partir data em que os pagamentos deveriam ter sido efetuados, serão calculadas segundo o índice de
preços ao consumidor amplo especial (IPCA-E). Sem condenação em sucumbências, com fulcro no artigo 54 da lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: RAFAEL LOPES DE CARVALHO
(OAB 300838/SP), VICTOR FRANCHI (OAB 297534/SP)
Processo 1001072-58.2020.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - ETEP Escola Tecnica de
Ensino Profisionalizante Ltda ME - Vistos. Cite-se a executada para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação,
nos termos do art. 829, do Código de Processo Civil - CPC, sem custas e condenação em honorários advocatícios em razão
do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.Sem prejuízo, designe-se audiência de tentativa de conciliação, intimando-se as partes
para comparecimento, consignando que, se por algum motivo não houver acordo, no prazo de 15 (quinze) dias contados após a
realização da sessão, a executada poderá oferecer embargos, sendo obrigatória a segurança do Juízo pela penhora (Enunciado
nº 117 do FONAJE).Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total
do débito, a executada poderá requerer o pagamento do restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês. Fica a executada advertida de que a rejeição dos embargos ou o
inadimplemento das parcelas poderá acarretar as penalidades previstas em lei, procedendo-se à penhora e avaliação de tantos
bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade do devedor, lavrando-se o competente auto e efetivando-se o
depósito na forma da lei. No mesmo ato, acaso infrutífera a penhora, proceda-se à descrição dos bens que guarnecem a casa
do devedor, nos termos do § 1º, do art. 836 do CPC, ficando desde já deferido o concurso de força policial para a realização do
ato, em caso de resistência.Não sendo localizada a executada, fica desde já determinada a intimação da exequente para que,
em cinco dias, diga em termos de prosseguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, sob pena de extinção
sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X, do CPC, sendo vedada a citação por edital (art. 18, § 2º, da Lei 9099/95).
Inexistindo bens a serem penhorados ou na hipótese de não ser localizado o devedor, o processo será imediatamente extinto
(art. 53, § 4º, da Lei 9099/95), expedindo-se a competente carta de crédito se assim a parte requerer.Ficam cientes as partes
de que, em caso de estarem desassistidos de advogado, qualquer mudança de endereço deverá ser informada ao Juízo, sob
pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado (art. 19, § 2º, da Lei 9099/95).Sem condenação
em custas e honorários advocatícios, ante o que dispõe o art. 55 da Lei 9099/95.Cite-se. - ADV: RENATA GUEDES GARRONES
MACHADO (OAB 265591/SP)
Processo 1001150-52.2020.8.26.0372 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 10029761520198260125 - Juizado Especial
Civel e Criminal da Comarca de Capivari/SP) - Rafael Galdino do Nascimento ME - Vistos. Cumpra-se. Após, devolva-se ao
Juízo deprecante, com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: RODRIGO MUNARO BELTRAME (OAB 424699/SP)
Processo 1001206-85.2020.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Mario Cezar de Almeida - Philco Eletronicos S/A - - Comercial Floed Conserto e Vendas de Peças Ltda ME - Vistos.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 21/22 e, em consequência, julgo
extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, em relação ao autor Mario
Cezar de Almeida e o corréu Philco Eletrônicos S.A, ao passo que com relação a requerida Comercial Floed Conserto e Vendas
de Peças Ltda Me, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII do mesmo
Estatuto Processual Civil.HOMOLOGO ainda a desistência do prazo recursal.Certifique-se o trânsito em julgado.Aguarde-se o
cumprimento do acordo. P. I. - ADV: CLAUDIA ANTUNES LOPES TRANCOSO (OAB 21386/PR), MARIANA SANTIMARIA PAES
(OAB 372248/SP), ELIANA DONIZETE DA SILVA (OAB 378390/SP)
Processo 1001257-33.2019.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS
MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Renato Jose Ribeiro - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação ajuizada por
RENATO JOSÉ RIBEIRO em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos da fundamentação supra.
Não há condenação ao pagamento de verbas sucumbências (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado,
oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: BRENO SILVA DAMASCENO (OAB 165461/MG)
Processo 1001359-21.2020.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Eduardo Donizetti
Scaranello - Vistos. Defiro a prioridade na tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do CPC (idoso). Anote-se. CITE-SE a requerida
para os termos da presente ação, advertindo-lhe do prazo de 15 (quinze) dias úteis para, querendo, apresentar contestação, sob
pena de revelia. Intime-se. - ADV: RENATA GUEDES GARRONES MACHADO (OAB 265591/SP)
Processo 1001361-25.2019.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Nariman Sartori de Souza - TELEFONICA BRASIL S/A - Vistos. Reitere a intimação ao exequente para que
cumpra a decisão de fl. 236, em cinco dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 924, II do CPC. Intime-se. - ADV: PAULO
MARCELLO LUTTI CICCONE (OAB 151953/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1001366-13.2020.8.26.0372 - Homologação da Transação Extrajudicial - Transação - Simonny Crhystine Correia
Almança Borges - - Vb Transportes e Turismo Ltda - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos o acordo de fls. 01/04 e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art.
487, inciso III, alínea “b”, do CPC.HOMOLOGO ainda a desistência do prazo recursal.Aguarde-se o cumprimento do acordo. P.
I. - ADV: REGINALDO LUIZ ESTEPHANELLI (OAB 25677/SP)
Processo 1001371-35.2020.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Corretagem - Eduardo Ribeiro de Souza
- Fabio Martins Araujo - - Maria Gecilania Pinheiro Araujo - Vistos. Tendo em vista a edição do Provimento CSM 2549/2020 que
suspendeu o trabalho presencial de magistrados e servidores nas unidades judiciárias, bem como o Provimento nº 2563/2020,
que prorrogou a realização do trabalho remoto até o dia 26/07/2020, encontram-se suspensas as realizações de audiências
presenciais, motivo pelo qual, inviável, no momento, a designação de audiência de tentativa de conciliação.Convém salientar
que em que pese haja possibilidade de realização de audiências virtuais, estas estão sendo realizadas por este Juízo somente
nos casos considerados como urgentes, tais como réus presos e menor custodiado.Assim sendo, determino a citação da
requerida para que, querendo, conteste a presente ação, em 15 dias, sob pena de serem reputados como verdadeiros os fatos
articulados na inicial.Faculto à requerida a formulação de eventual proposta de acordo.A audiência de tentativa de conciliação
será designada oportunamente, se necessário. Cite-se. Int. - ADV: RONILSON MARCIO EVARISTO (OAB 420436/SP)
Processo 1001381-79.2020.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Juliana de Campos - Vistos. A tutela de urgência não comporta deferimento. Requer a autora a imediata correção do cálculo
de adicional de insalubridade. Indefiro a tutela antecipada em razão da vedação constante nas Leis 8.437/92 e 9.494/97 (art.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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