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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2020 - Página 21

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TJSP 04/08/2020 - Pág. 21 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3098

21

o cálculo de fls. 29/30 para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Expeçam-se ofícios requisitórios. Aguardem-se em
cartório os pagamentos. Efetivados os depósitos e com a ciência do requerido (art.12 da Resolução 55/09-CJF), expeça-se
alvará para levantamento dos valores, caso o depósito seja efetuado na Caixa Econômica Federal e mandado de levantamento,
caso o depósito seja efetuado no Banco do Brasil, tendo em vista que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1.514/2019,
encontra-sedisponível para esta Comarca o módulo - MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, exclusivamente para os
depósitosefetuados a partir de 01/03/2017. Desse modo, para a expedição do mandado de levantamento, se o caso, o patrono
da parte exequente deverá providenciar o preenchimento do formulário de MLE, disponível no seguinte endereço eletrônico:
http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado
de Levantamento eletrônico), apresentando em momento oportuno nos autos, ou seja, após a comprovação do depósito dos
valores. Oportunamente, tornem-me conclusos para extinção. Intimem-se. - ADV: EMERSOM GONÇALVES BUENO (OAB
190192/SP), CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA PORTUGAL (OAB 311196/SP)
Processo 0001198-48.2020.8.26.0236 (processo principal 1001697-49.2019.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Anderson Luiz Matioli - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Fls.
48: Tendo em vista o decurso do prazo sem que o executado impugnasse o presente cumprimento de sentença, homologo
o cálculo de fls. 03/06 para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Expeçam-se ofícios requisitórios. Aguardem-se em
cartório os pagamentos. Efetivados os depósitos e com a ciência do requerido (art.12 da Resolução 55/09-CJF), expeça-se
alvará para levantamento dos valores, caso o depósito seja efetuado na Caixa Econômica Federal e mandado de levantamento,
caso o depósito seja efetuado no Banco do Brasil, tendo em vista que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1.514/2019,
encontra-sedisponível para esta Comarca o módulo - MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, exclusivamente para os
depósitosefetuados a partir de 01/03/2017. Desse modo, para a expedição do mandado de levantamento, se o caso, o patrono
da parte exequente deverá providenciar o preenchimento do formulário de MLE, disponível no seguinte endereço eletrônico:
http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado
de Levantamento eletrônico), apresentando em momento oportuno nos autos, ou seja, após a comprovação do depósito dos
valores. Oportunamente, tornem-me conclusos para extinção. Intimem-se. - ADV: ANDERSON LUIZ MATIOLI (OAB 182881/
SP)
Processo 0001242-67.2020.8.26.0236 (processo principal 1001444-61.2019.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Alessandra de Paula Ribeiro - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Fls.54/63: Refaça-se a intimação do INSS para manifestar nos autos, pois trata-se de requisições de valores a serem requisitados
e levantados pelo exequente que alegam duplicidade com processo da Justiça Federal (fls.49). Int. - ADV: CARLOS PASQUAL
JUNIOR (OAB 275643/SP)
Processo 0001648-88.2020.8.26.0236 (processo principal 1002055-14.2019.8.26.0236) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Aposentadoria por Invalidez - Ivaldo Alves de Souza - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Oficie-se à
EADJ Araraquara para implantação do benefício previdenciário no prazo de trinta dias corridos,sob pena de multa diária no valor
de R$ 100,00 pelo descumprimento injustificado da ordem. Esta decisão serve como ofício requisitório, por cópia impressa,
devendo o(a) interessado(a) encaminhar à APSADJ da Gerência Executiva do INSS em Araraquara/SP, Rua Nove de Julho,
2794 - Vila José Bonifácio - CEP 14802-900, por carta com aviso de recebimento, juntamente com cópia do oficio anterior e da
setença que instituiu o benefício, comprovando nos autos o envio em até 10 dias. Intimem-se. - ADV: ROSEMARIE GAZETTA
MARCONATO (OAB 139831/SP)
Processo 0001679-11.2020.8.26.0236 (processo principal 1003554-33.2019.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Aposentadoria por Invalidez - Everaldo Nunes dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. A inicial deve ser
aditada observando-se o procedimento previsto para o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação
de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, previsto no artigo 534 e seguintes do CPC, conforme mencionado no despacho
de fls. 125. Esclareço que na inicial de fls. 1/5 a parte exequente formula seus pedidos com fundamento no artigo 523 do CPC.
Com o aditamento, tornem-me os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: LYVIA MARIA ZUCCHI DERISSIO DE MIRANDA (OAB
263460/SP)
Processo 0001823-19.2019.8.26.0236 (processo principal 0004639-52.2011.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Aposentadoria por Invalidez - Ivanilda Maria Gonçalves Floriano - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Da análise
dos presentes autos verifica-se que foi objeto da presente execução valores não pagos pelo Instituto no período de 07/2011 a
01/2019, conforme cálculo homologado (fls. 42/45). Tais valores foram requisitados e devidamente pagos, conforme se verifica
nas fls. 52/55, 93/94, 134/135 e 139. Em razão do pagamento, este juízo extinguiu a presente execução nos termos do artigo
924, II, CPC (fls. 167). Nas fls. 171/172 manifesta-se a exequente requerendo a reconsideração da sentença, sob a alegação de
que há valores pendentes de pagamento, tendo em vista que o INSS demorou mais de um (1) ano para implantar o benefício.
Manifesta-se o INSS nas fls. 178/180 informando que a implantação do benefício da exequente ocorreu com DIP 01.03.20, tendo
sido pagas as parcelas desde então. Informou, ainda, que as parcelas de 02/2019 a 02/2020 tratam-se de valores atrasados e
deverão ser cobrados judicialmente pela autora. Novamente se manifesta a exequente nas fls. 182183, discordando do INSS
e requerendo a intimação do mesmo para que realize os pagamentos dos créditos referente ao período dos meses de 02/2019
a 02/2020, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa. É o relatório. Decido. Restou incontroverso nos
presentes autos que está pendente de pagamento o período de 02/2019 a 02/2020, tendo em vista que a DIP ocorreu em
01.03.20, razão pela qual torno sem efeito a sentença lançada nas fls. 167. Os valores atrasados não podem ser pagos na forma
pretendida pela exequente, uma vez que devem ser requisitados ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Sendo
assim, determino que se intime a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a planilha de cálculo referente
ao período em aberto. Após, intimem-se o INSS para que, querendo, no prazo legal, apresente impugnação, registrando-se
que a requisição, no momento oportuno, deverá ser feita na forma complementar. Int. - ADV: ANDREA ALESSANDRA DA SILVA
CAMARGO (OAB 212887/SP)
Processo 0001823-19.2019.8.26.0236 (processo principal 0004639-52.2011.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Aposentadoria por Invalidez - Ivanilda Maria Gonçalves Floriano - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Tendo
em vista o decurso do prazo sem que o executado impugnasse o presente cumprimento de sentença, homologo o cálculo de
fls. 188/189 para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Expeçam-se ofícios requisitórios complementares, consoante
decisão de fls. 184/185. Aguardem-se em cartório os pagamentos. Efetivados os depósitos e com a ciência do requerido (art.12
da Resolução 55/09-CJF), expeça-se alvará para levantamento dos valores, caso o depósito seja efetuado na Caixa Econômica
Federal e mandado de levantamento, caso o depósito seja efetuado no Banco do Brasil, tendo em vista que, nos termos do
Comunicado Conjunto nº 1.514/2019, encontra-sedisponível para esta Comarca o módulo - MLE - Mandado de Levantamento
Eletrônico, exclusivamente para os depósitosefetuados a partir de 01/03/2017. Desse modo, para a expedição do mandado de
levantamento, se o caso, o patrono da parte exequente deverá providenciar o preenchimento do formulário de MLE, disponível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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