TJSP 04/08/2020 - Pág. 2111 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3098
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honorária, eis que, no presente caso, todas fundadas na violação do dever de lealdade, em situação não amparada pela lei
de gratuidade. Intime-se. - ADV: PABLO FRANCISCO DOS SANTOS (OAB 227037/SP), FABIO TAVARES SOBREIRA (OAB
248731/SP), RONALDO DIAS GONÇALVES (OAB 348138/SP), FERNANDA DA SILVA BAPTISTA DE MOURA (OAB 434675/
SP)
Processo 1000558-09.2020.8.26.0695 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Ronei Duarte da
Silva - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM - Fls. 40/41: vista ao requerente. ADV: CAMILA RAMOS PINHEIRO SIMÃO (OAB 317711/SP), RENATA PASSOS PINHO MARTINS (OAB 329031/SP)
Processo 1000733-03.2020.8.26.0695 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Diárias e Outras Indenizações - Serafim
Matheus de Oliveira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Autos com vista ao requerente: “Providenciar no prazo de
10 (dez) dias, a juntada do comprovante de endereço em nome do requerente, atualizado, caso esteja em nome de terceiro,
justifique e apresente declaração assinada por 02 (duas) testemunhas.”. - ADV: JULIANA PASSERINI RODRIGUES (OAB
312859/SP)
Processo 1000743-47.2020.8.26.0695 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Voluntária - João Artur Benedito - SÃO
PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Autos com vista ao ao requerente: “Providenciar no prazo de 10 (dez) dias, a juntada
do comprovante de endereço em nome do requerente, atualizado, caso esteja em nome de terceiro, justifique e apresente
declaração assinada por 02 (duas) testemunhas.”. - ADV: MÁRCIO SANTOS CAMARGO (OAB 210663/SP)
Processo 1000743-47.2020.8.26.0695 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Voluntária - João Artur Benedito - SÃO
PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Tratando-se matéria exclusivamente de direito, dispenso a realização de audiência de
conciliação. Nesse sentido, aplico em analogia a Súmula 15 do I Encontro do Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis
da Capital de São Paulo, Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível
em se tratando de matéria exclusivamente de direito. Igual disposição encontra-se na Súmula 22 do Colégio Recursal da 6ª
Circunscrição Judiciária de Bragança Paulista (DJE. de 15 de dezembro de 2009, p. 02/05) Não é obrigatória a designação
de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito.
Sendo este o caso dos autos,cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 dias, ressaltando o disposto
no artigo 7º da lei 12.153/09: “Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pela pessoa jurídica
de direito público...” Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Int. - ADV: MÁRCIO SANTOS CAMARGO (OAB
210663/SP)
Processo 1001428-88.2019.8.26.0695 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Euclides
Ferreira de Castro Junior - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER - Ante o exposto, julgo parcialmente
procedentes os pedidos formulados por Euclides Ferreira de Castro Junior em face de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E
RODAGEM - DER para tornar definitiva a tutela antecipada às fls. 97/98 e: - Determinar o cancelamento da infração de trânsito
AIT nº 1G646487-3, excluindo-a de seu prontuário e, por corolário lógico, cancelando-se o processo administrativo instaurado
(0001297-0/2018) com fundamento exclusivo no referido AIT, mantendo-se a validade da CNH do autor, salvo se houver outro
motivo, que não foi objeto nestes autos; - Condenar o requerido a restituir ao autor o valor pago em razão da multa aqui anulada
(R$2.347,76), devidamente atualizado. Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte sucumbente nas custas processuais e em honorários
advocatícios, em razão do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, cumpridas as cautelas de estilo,
arquive-se. P.R.I.C. - ADV: ANTONIO PITTON (OAB 35171/SP), MÁRCIO SANTOS CAMARGO (OAB 210663/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA ANEXO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO MANSO VICENTIN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ ALBERTO OROZCO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0145/2020
Processo 1000411-80.2020.8.26.0695 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Juros/Correção Monetária - Mentha
Fabricação de Paineis e Artefatos de Madeira Ltda - Epp - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - ANTE O EXPOSTO, JULGO
PROCEDENTE o pedido proposto por Mentha Fabricação de Paineis e Artefatos de Madeira Ltda - Epp em face de Fazenda
Pública do Estado de São Paulo, e DECLARO a inexigibilidade dos juros de mora fixados pela Lei Estadual nº 13.918/2009,
limitando seu patamar aos índices da Selic, confirmando a tutela concedida às fls. 284/286. Tendo em conta a informação
prestada pela própria ré, dando conta da celebração de novo acordo pela autora, CONDENO a demandada a efetuar o recálculo
das parcelas do parcelamento celebrado pelo autor, inclusive no que tange aos reflexos na base da multa cominada. Extingo o
feito com fulcro no Artigo 487, inciso I, do CPC. Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos
do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 combinado com o artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. P. R. I - ADV: RAFAEL ISSA OBEID (OAB
204207/SP), RAFAEL DA SILVA STOGAR (OAB 318123/SP)
Juizado Especial Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA ANEXO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO MANSO VICENTIN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ ALBERTO OROZCO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0146/2020
Processo 0001488-20.2015.8.26.0695 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Ameaça - Justiça Pública - José Carlos
Soares - Jose Paulino Fernandes da Cruz - Vistos. Verifica-se dos autos que não havendo causas suspensivas ou interruptivas,
deu-se a prescrição nos autos, considerando que a pena em concreto prescreve em 3 (três) anos, conforme artigo 109, VI e
110 do Código Penal, e que o ultimo marco interruptivo se deu em 22/05/2017 (transito em julgado - fl. 106) Assim, diante da
prescrição da pretensão executória estatal, JULGO EXTINTA a pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado José Carlos
Soares, com fundamento no artigo 107, IV, do Código Penal. Expeça-se contramandado de prisão ou alvará para fins de baixa
junto ao IIRGD. Após, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: ADILSON APARECIDO DOS SANTOS (OAB 356269/SP)
NEVES PAULISTA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º