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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2020 - Página 213

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TJSP 04/08/2020 - Pág. 213 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3098

213

Processo 1002815-33.2020.8.26.0266 - Petição Criminal - Petição intermediária - Justiça Pública - o cálculo foi efetuado
apenas baseado no BI (fls. 18/27) sem confrontar com o processo físico 196.367, pois encontra-se em cartório e o trabalho
presencial foi temporariamente suspenso como medida adotada em relação ao COVID-19, dessa maneira, conforme fls. 29/31,
temos: Prisão em Semiaberto = 10/01/2018 1/6 = 05/04/2021 Regime Aberto - ADV: EGLE REGINA VASTA (OAB 268403/SP)
Processo 1002911-48.2020.8.26.0266 - Petição Criminal - Petição intermediária - J.P. - Vistos. Petição inicial: Ciente. Tendo
em vista que a presente matéria não é de competência da área criminal e sim da execução penal, determino a redistribuição ao
competente Juízo. Neste sentido, atente a defesa nos demais casos, se houver, sob pena de extinção do feito sem resolução do
mérito. Tendo em vista que já houve manifestação do M.P., após, a redistribuição, providencie a serventia a vinda da pesquisa no
SIVEC (FA), bem como a pesquisa no SGC, remetendo o feito ao Contador. Publique-se. - ADV: VANESSA VIRGINIA BASTIDA
DRUDI (OAB 368351/SP)
Processo 1002911-48.2020.8.26.0266 - Petição Criminal - Petição intermediária - J.P. - VEC - DECISÃO GENÉRICA INDEFERIMENTO - ADV: VANESSA VIRGINIA BASTIDA DRUDI (OAB 368351/SP)
Processo 1003114-10.2020.8.26.0266 - Petição Criminal - Petição intermediária - Justiça Publica - Vistos. Inviável o
acolhimento do pedido de progressão ao regime aberto formulado em favor do executado, porquanto não satisfaz ele o requisito
temporal mínimo exigido para obtenção da benesse. Com efeito, o cálculo de liquidação de penas encartado nos autos, aponta
que o reeducando não preencheu o requisito objetivo cumprimento de ao menos 1/6 (um sexto) da pena em regime anterior
(art. 112, LEP). Desse modo, nítida a ausência do cumprimento do lapso temporal para o deferimento do pleito progressional,
porquanto deve o apenado descontar 1/6 (um sexto) da pena a cumprir no regime intermediário, ex vi do artigo 112 da Lei de
Execução Penal, in verbis: “A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime
menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tivercumprido ao menos um sexto da pena no regimeanteriore
ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a
progressão” (GRIFEI). Neste sentido o “Agravo Em Execução Penal nº 0192535-05.2013.8.26.0000 3ª Camara Criminal do
TJSP- Relator Silmar Fernandes, Acórdão de 20 de março de 2.014”. Destarte, ausente o requisito objetivo, de rigor a denegação
do pedido. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, INDEFIRO a progressão para regime aberto do
sentenciado ANDERSON PEREIRA DOS ANJOS. Prossiga-se na execução da pena corporal imposta. Ao termino da Pandemia
global, cumpra-se o item 1, “c” e “d” do Comunicado Conjunto 249/2020, se o caso. Int. - ADV: JULIANA NOBILE FURLAN (OAB
213227/SP)
Processo 1003437-15.2020.8.26.0266 - Petição Criminal - Petição intermediária - Ministério Público - Vistos. Cota retro:
Defiro. Proceda-se a juntada de F.A. atualizada e certidão de SGC, ao expediente. Após, tornem ao Ministério Público. - ADV:
DANIELLE YARA NASCIMENTO GONZAGA (OAB 383263/SP)
Processo 1003437-15.2020.8.26.0266 - Petição Criminal - Petição intermediária - Ministério Público - Vistos. O sentenciado
formulou o presente pedido de comutação, sustentando preencher os requisitos do artigo 2º do Decreto nº 6.706, de 22 de
dezembro de 2008. O requerimento veio instruído com os documentos necessários. O Ministério Público não se opôs ao
benefício. É o relatório. Decido. O pedido é de ser deferido, uma vez que o sentenciado preenche os requisitos exigidos para
a concessão desse benefício. Isso porque, nos termos do artigo 2 parágrafo único do Decreto 6.706/2008, o reeducando já
havia cumprido 1/4 da pena privativa de liberdade, à época do referido Decreto. Ademais, atestou boa conduta carcerária, e não
possui o registro de nenhuma falta disciplinar de natureza grave nos últimos doze meses, não tendo assim, nada que impeça
o benefício. Ante o exposto, defiro o pedido de comutação formulado pelo sentenciado e determino a redução das penas em
um quarto (1/4), da pena remanescente à época, com fundamento no artigo 2º do Decreto 6.706/2008. Retifique-se o cálculo,
liberando-se neste pedido. Ciência às partes. Após, arquive-se. Com o término da Pandemia global, cumpra-se o item 1, “c” e
“d”, do Comunicado Conjunto nº 249/2020. - ADV: DANIELLE YARA NASCIMENTO GONZAGA (OAB 383263/SP)
Processo 1003764-57.2020.8.26.0266 - Petição Criminal - Petição intermediária - Justiça Pública - Vistos. Cota retro:
Defiro. Proceda-se a juntada de F.A. atualizada e certidão de SGC, ao expediente. Após, tornem ao Ministério Público. - ADV:
MARGARETH FRANCO CHAGAS (OAB 214586/SP)
Processo 1003764-57.2020.8.26.0266 - Petição Criminal - Petição intermediária - Justiça Pública - VISTOS. Trata-se
de requerimento formulado em favor de José Angelo da Silva Filho, para concessão de REGIME ABERTO/LIVRAMENTO
CONDICIONAL/PRISÃO DOMICILIAR com fundamento na Tutela Provisória Incidental na Arguição de Descumprimento de
Preceito Fundamental 347 Distrito Federal, do Min. Marco Aurélio, datada de 17/03/2020. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.
Importante inicialmente ressaltar que o i. Ministro Marco Aurélio, relator do ADPF 347, do STF, na decisão que antecipou a tutela,
consignou que “O quadro reforça imprescindível a adoção de postura fidedigna e rigorosa, sob pena de perda da legitimidade
das decisões que profira e de não se saber onde se parará” (Min. Marco Aurélio, ADPF 347, STF). Inegável que a sociedade
está passando por um momento de aflição, temerosa com as consequências da expansão das infecções pelo vírus COVID-19,
inclusive os Governos Federal e Estaduais têm adotado medidas restritivas de locomoção, trabalho e orientado isolamento
domiciliar dos cidadãos, justamente para impedir que a doença se espalhe de forma desordenada e gere um colapso no sistema
de saúde e, consequentemente, muitos dos doentes não possam receber os cuidados necessários e venham a falecer. Nesse
cenário, temos a Recomendação nº 62, de 17/03/2020 do CNJ, e a Tutela Provisória Incidental na Arguição de Descumprimento
de Preceito Fundamental 347 Distrito Federal, do Min. Marco Aurélio, datada de 17/03/2020, que recomendam aos magistrados
com competência sobre a execução penal algumas medidas com vistas à redução dos riscos epidemiológicos, contudo, não se
trata de determinações que devem ser cumpridas sem a análise do caso concreto, ou seja, que devam ser adotadas de forma
coletiva e indiscriminada, até sob pena de colocarmos também a segurança pública em risco. A recomendação, a toda evidência,
não equivale à ordem imediata de soltura ou concessão de outro benefício, mas à realização de análise, caso a caso, levando
em consideração toda a complexidade gerada pelo status libertatis no qual se encontra a parte interessada e o problema de
saúde pública enfrentado pela sociedade. Assim, INDEFIRO o pedido de REGIME ABERTO/ LIVRAMENTO CONDICIONAL/
PRISÃO DOMICILIAR. Ao termino da Pandemia global, cumpra-se o item 1 “c” e “d” do Comunicado Conjunto 249/2020, se o
caso. Int. - ADV: MARGARETH FRANCO CHAGAS (OAB 214586/SP)
Processo 1003816-53.2020.8.26.0266 - Petição Criminal - Petição intermediária - Justiça Pública - VISTOS. Trata-se de
requerimento formulado em favor de Antonio Claudio Neto, para concessão de REGIME ABERTO/LIVRAMENTO CONDICIONAL/
PRISÃO DOMICILIAR com fundamento na Tutela Provisória Incidental na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
347 Distrito Federal, do Min. Marco Aurélio, datada de 17/03/2020. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Importante inicialmente
ressaltar que o i. Ministro Marco Aurélio, relator do ADPF 347, do STF, na decisão que antecipou a tutela, consignou que “O
quadro reforça imprescindível a adoção de postura fidedigna e rigorosa, sob pena de perda da legitimidade das decisões que
profira e de não se saber onde se parará” (Min. Marco Aurélio, ADPF 347, STF). Inegável que a sociedade está passando
por um momento de aflição, temerosa com as consequências da expansão das infecções pelo vírus COVID-19, inclusive os
Governos Federal e Estaduais têm adotado medidas restritivas de locomoção, trabalho e orientado isolamento domiciliar dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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