TJSP 04/08/2020 - Pág. 23 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3098
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em julgado, façam-se as devidas anotações e remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I. - ADV: JOEL ALEXANDRE SCARPIN
AGOSTINI (OAB 245469/SP), FELIPE DE SOUZA PINTO (OAB 408865/SP)
Processo 1002199-56.2017.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - VLADIMIR PAULINO
RODRIGUES - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - Vistos. Defiro. Aguarde-se pelo prazo requerido. Decorrido
o prazo, manifeste-se novamente o interessado. Intimem-se. - ADV: FABIANO FERNANDES SEGURA (OAB 246992/SP),
CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO (OAB 251787/SP)
Processo 1002217-09.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Maria do Carmo Pereira
dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Fls.110: Expeça-se carta ar informando a autora do alvará
expedido. Intimem-se. - ADV: JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI (OAB 245469/SP)
Processo 1002850-25.2016.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - MARIA EDNA DE
MORAES ROVERE - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - Vistos. 1.Ciência do retorno dos autos. Cumpra-se o
V. Acórdão transitado em julgado. 2.Oportunamente, arquivem-se. - ADV: CLAUDIO JORGE DE OLIVEIRA (OAB 247618/SP),
RICARDO BALBINO DE SOUZA (OAB 229677/SP)
Processo 1002945-50.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Ednaldo Ferreira da
Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação, com resolução de
mérito, e assim o faço com fundamento no art. 487, inciso I do CPC/15, CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL INSS a conceder à parte autora o benefício do Auxílio-Doença, Número do Benefício 31/617.852.544-7, tendo como
termo inicial do benefício (data de implantação do benefício - DIB) a data de 14/08/2017 (fls. 54, item “11”) devendo perdurar até
a data de 05/05/2.020 (fls. 56- “conclusão”). As diferenças vencidas deverão ser apuradas e corrigidas monetariamente a partir
de cada vencimento segundo o IPCA-E, bem como acrescidas de juros de mora mensais a partir da citação (Súmula 204 STJ),
fixados segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97 (com a redação dada pela
Lei nº. 11.960/09, vigente desde 30/06/2009), tudo em observância ao julgamento do RE nº. 870.947 Tema nº. 810 e do Resp
nº. 1.495.146/MG Tema 905, apreciados pelo STF e STJ, respectivamente. Não há que se falar em condenação em custas e
despesas processuais por força da isenção a que goza o réu, assim como porque a parte autora é beneficiária da assistência
judiciária e não há despesas a se reembolsar. Considerando-se a sucumbência mínima que recaiu sobre o autor, condeno o
requerido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme
entendimento sufragado pela 10ª Turma do C. TRF-3. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado
percentual se comporá apenas do valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em
consonância com a Súmula nº 111 do C. STJ. Oportunamente, com as anotações necessárias, arquivem-se os autos. P.R.I. ADV: LIZANDRY CAROLINE CESAR CUSIN (OAB 264821/SP)
Processo 1003053-16.2018.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Nelson Santos Meira
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Arquivem-se. Intimem-se. - ADV: CLAUDIO JORGE DE OLIVEIRA (OAB
247618/SP)
Processo 1003228-10.2018.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Jesus Valmes Correa dos Reis - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE
a ação, para: (i) RECONHECER como especial os períodos de 19/02/1999 até a data do DER (05/10/2017-fls. 14) para fins de
contagem de tempo para concessão de aposentadoria; (ii) DETERMINAR ao réu, feitas as contagens necessárias, que implante
o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, caso satisfeito o período mínimo necessário; com
pagamento dos valores retroativos. As diferenças vencidas deverão ser apuradas e corrigidas monetariamente a partir de cada
vencimento segundo o IPCA-E, bem como acrescidas de juros de mora mensais a partir da citação (Súmula 204 STJ), fixados
segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97 (com a redação dada pela Lei
nº. 11.960/09, vigente desde 30/06/2009), tudo em observância ao julgamento do RE nº. 870.947 Tema nº. 810 e do Resp
nº. 1.495.146/MG Tema 905, apreciados pelo STF e STJ, respectivamente. Não há que se falar em condenação em custas e
despesas processuais por força da isenção a que goza o réu, assim como porque a parte autora é beneficiária da assistência
judiciária e não há despesas a se reembolsar. Com relação aos honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 85,
§ 14, do CPC/15, condeno o requerido a pagar ao advogado do autor honorários advocatícios que fixo no patamar de 10% (dez
por cento) sobre o valor da condenação. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual se
comporá apenas do valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância com
a Súmula nº 111 do C. STJ. Condeno ainda o autor a pagar ao advogado do requerido honorários advocatícios que fixo, por
equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), observado o disposto no § 16 do art. 85 do CPC/15, e observados os critérios previstos
nos incisos I a IV do § 2º do mesmo dispositivo legal. Observe-se, todavia, ser o autor beneficiário da gratuidade, motivo pelo
qual a exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/15, salvo se, no prazo máximo de cinco anos, a contar
desta sentença, houver modificação de sua condição econômica de molde a suportar os ônus da sucumbência. Oportunamente,
arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: CARLA SAMANTA ARAVECHIA DE SA (OAB 220615/SP), CARLOS HENRIQUE CICARELLI
BIASI (OAB 118209/SP)
Processo 1003576-91.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Deficiente - Ambrozina Chagas - Instituto Nacional do
Seguro Social - Inss - - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Fls.68: Manifeste-se a autora. Intimem-se. - ADV:
EMERSOM GONÇALVES BUENO (OAB 190192/SP)
Processo 1003674-76.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Ana Maria Fernanda
Ramos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Fls. 91: Derradeiramente, intime-se o INSS, para que recolha os
honorários periciais fixados às fls. 86, no prazo de 15 dias, sob pena de arresto. Intimem-se. - ADV: JULIANA CHILIGA (OAB
288300/SP)
Processo 1003954-47.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Rosilaine das Neves
de Melo - SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE SAÚDE DE IBITINGA - SAMS - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo
- Vistos. Sem prejuízo do julgamento antecipado e/ou do saneamento, no prazo de 15 dias indiquem as partes as provas que
desejam produzir: (1) fazendo-o fundamentadamente, (2) pontuando de maneira direta qual fato controvertido pretendem ver
demonstrado, (3) esclarecendo objetivamente sua relevância para o julgamento e (4) a aptidão da prova requerida em revelalo. Havendo interesse em prova oral, (5) o rol de testemunha deve ser apresentado desde logo, no mesmo prazo, com a
qualificação completa, sob pena de preclusão. Deverá ainda o interessado, no mesmo ato, (6) indicar sumariamente sobre quais
fatos cada testemunha tem conhecimento, com o objetivo de autorizar a apreciação da pertinência da prova (art. 443, CPC). Em
homenagem ao princípio da celeridade (art. 4º, CPC e art. 5º, LXXVIII, CF), incumbe ao magistrado zelar pela razoável duração
do processo (art. 139, II, CPC), indeferindo as diligências inúteis e protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC). Por isso,
considerando ainda o dever geral de colaboração “para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”
(art. 6º, CPC), requerimentos genéricos serão compreendidos como concordância com o julgamento do processo no estado em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º