TJSP 04/08/2020 - Pág. 2698 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3098
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cumpra-a na forma indicada pelo Ministério Público às fls. 93. Intime-se. - ADV: MARINO PAZZAGLINI FILHO (OAB 175180/
SP)
Processo 0002311-38.2019.8.26.0441 (processo principal 0000405-57.2012.8.26.0441) - Cumprimento de sentença
- Adicional de Insalubridade - Zinei José Costa da Silva - Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Peruíbe - Vistos.
Compulsando os autos, verifico a evidente necessidade de se remeter os autos ao Contador Judicial, visto que os cálculos
não foram submetidos a este para conferência ante a discordância ora apresentada quanto aos critérios considerados para o
reconhecimento do alegado excesso de execução, sendo ele existente ou não. Nesse sentido, oportuna a transcrição do trecho
extraído da r. decisão do C. Superior Tribunal de Justiça, que trata de tema sub examine: “(...) No mais, a jurisprudência do
STJ é firme no sentido de que tecer considerações acerca dos critérios e informações contábeis utilizados para a liquidação
da sentença exigem incursão deste Tribunal Superior no conteúdo fático-probatório. O Tribunal a quo foi categórico em afirmar
que não há excesso de execução. Vejamos (fl. 251, e-STJ, grifei): Ora, existindo nos autos dúvida razoável acerca dos cálculos
apresentados pela parte pode o Julgador, a qualquer tempo, averiguar a sua correção, determinando a remessa dos autos
à Contadoria Judicial para exata adequação dos valores ao comando da decisão exequenda a fim de resguadar o devido
cumprimento e evitar ilegalidade consubstanciada no excesso de execução, nos termos do artigo 475-B, §3°, do Código de
Processo Civil (...) g.n” (AgRg no AREsp 322.969/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 13/09/2013).
Sendo assim, ante a evidente disparidade entre os cálculos apresentados pelas partes e não havendo elementos na impugnação
e na manifestação dos impugnados suficientes para se decidir quanto à regularidade dos cálculos, justifica-se a remessa dos
autos para que o Contador do Juízo possa retificar ou ratificar os cálculos apresentados pelas partes. Após prestados os
esclarecimentos, intime-se as partes para manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias. Com a manifestação ou inertes, tornem
os autos novamente conclusos. Providencie a Serventia a remessa necessária. - ADV: ADELSON PAULO (OAB 156124/SP),
MARCOS RIBEIRO MARQUES (OAB 187854/SP)
Processo 0002811-07.2019.8.26.0441 (processo principal 0006132-07.2006.8.26.0441) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Ambiental - Ministério Público do Estado de São Paulo - - Fazenda do Estado de São Paulo - FESP - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Paulo Antonio Guglielmetti - - Maria Aparecida Cunha - Vistos. Fls. 61: defiro o prazo
de 60 dias, conforme requerido. Decorrido, sem manifestação, intime-se a autora para dar regular andamento ao feito, em 05
dias. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO FERNANDES DE ANDRADE (OAB 153331/SP), ANTÔNIO CRESCENTI FILHO (OAB
170405/SP)
Processo 0003480-80.2007.8.26.0441/02 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Moral - Sandra Aparecida
Thiago - Fica intimado o DR. Hélio Marcos Pereira Júnior, para que junte aos autos o numero da conta corrente para que possa
ser expedido o MLE, uma vez que não consta no formulário de fls. 23. - ADV: HELIO MARCOS PEREIRA JUNIOR (OAB 240132/
SP)
Processo 1000004-60.2020.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Inácio Santos de Oliveira
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Fls. 87: dê-se ciência à perita. Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA DE
OLIVEIRA FERREIRA (OAB 215536/SP)
Processo 1000048-79.2020.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Adriana Cristina de
Camargo - PREFEITURA MUNICIPAL DE PERUÍBE - Vistos. Baixo os autos em cartório ante a publicação no DJE de 24/07/2020,
porquanto cessado o exercício nesta unidade judiciária, em razão do término de minha designação para esta Comarca e o faço
sem proferir decisão, eis que o excesso de trabalho não proporcionou tempo hábil ao desvencilhamento de todas as tarefas
pendentes. Intime-se. - ADV: ANGELA CRISTINA MARINHO PUORRO (OAB 66706/SP), IDENE APARECIDA DELA CORT (OAB
242795/SP)
Processo 1000096-43.2017.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Cícero
de Oliveira Faria - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Baixo os autos em cartório ante a publicação no DJE
de 24/07/2020, porquanto cessado o exercício nesta unidade judiciária, em razão do término de minha designação para esta
Comarca e o faço sem proferir decisão, eis que o excesso de trabalho não proporcionou tempo hábil ao desvencilhamento de
todas as tarefas pendentes. Intime-se. - ADV: DAIANE BARROS SPINA (OAB 226103/SP)
Processo 1000149-19.2020.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - José Ferreira - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Baixo os autos em cartório ante a publicação no DJE de 24/07/2020, porquanto
cessado o exercício nesta unidade judiciária, em razão do término de minha designação para esta Comarca e o faço sem proferir
decisão, eis que o excesso de trabalho não proporcionou tempo hábil ao desvencilhamento de todas as tarefas pendentes.
Intime-se. - ADV: AIALA DELA CORT MENDES (OAB 261537/SP)
Processo 1000187-70.2016.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Viviane Vilma de Carvalho Nobrega - Espólio de Maria Luciene da Silva - - Luiz Carlos Ferreira dos Santos Pedroso - Município de Peruíbe - Vistos. Manifeste-se
o(a) autor(a) em termos de regular prosseguimento, em 10(dez dias). Decorrido, sem manifestação, intime-se pessoalmente o
interessado a dar regular andamento, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III e § 1º, do NCPC.
Intime-se. - ADV: MARIO HENRIQUE BERNARDES PEREIRA (OAB 296866/SP), MANOEL FERNANDO VICTORIA ALVES (OAB
53649/SP)
Processo 1000272-17.2020.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Shirley Soares
Torquato Costa - PREFEITURA MUNICIPAL DE PERUÍBE - Vistos. Baixo os autos em cartório ante a publicação no DJE de
24/07/2020, porquanto cessado o exercício nesta unidade judiciária, em razão do término de minha designação para esta
Comarca e o faço sem proferir decisão, eis que o excesso de trabalho não proporcionou tempo hábil ao desvencilhamento de
todas as tarefas pendentes. Intime-se. - ADV: MANOEL FERNANDO VICTORIA ALVES (OAB 53649/SP), JANAINA RODRIGUES
ROBLES (OAB 277732/SP)
Processo 1000315-90.2016.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Espólio de Ginalva da
Silva - Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Peruíbe - Vistos. Baixo os autos em cartório ante a publicação no DJE
de 24/07/2020, porquanto cessado o exercício nesta unidade judiciária, em razão do término de minha designação para esta
Comarca e o faço sem proferir decisão, eis que o excesso de trabalho não proporcionou tempo hábil ao desvencilhamento
de todas as tarefas pendentes. Intime-se. - ADV: MARIO HENRIQUE BERNARDES PEREIRA (OAB 296866/SP), RAQUEL
SILVEIRA ALVES DA ROCHA (OAB 254392/SP), ADELSON PAULO (OAB 156124/SP)
Processo 1000375-24.2020.8.26.0441 - Mandado de Segurança Cível - Modalidade / Limite / Dispensa / Inexigibilidade R.B.F.E. - L.M.P.C.P. - - A.S.A. - Vistos. Baixo os autos em cartório ante a publicação no DJE de 24/07/2020, porquanto cessado
o exercício nesta unidade judiciária, em razão do término de minha designação para esta Comarca e o faço sem proferir decisão,
eis que o excesso de trabalho não proporcionou tempo hábil ao desvencilhamento de todas as tarefas pendentes. Intime-se. ADV: MURILLO ALVAREZ ALVES (OAB 365795/SP)
Processo 1000391-80.2017.8.26.0441 (apensado ao processo 1002381-43.2016.8.26.0441) - Embargos à Execução - Valor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º