TJSP 05/08/2020 - Pág. 1728 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3099
1728
Processo 1001935-86.2020.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Iralice
Tavares dos Santos Chaves - PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ - 1- Intime(m)-se o(a)(s) requerente(s) para que, no prazo
de cinco dias, traga(m) aos autos as informações dos endereços de e-mails das partes, seus respectivos patronos e eventuais
testemunhas participantes da audiência virtual. 2- Com a informação, providencie a serventia o encaminhamento, via e-mail, do
link de acesso às partes. 3- Int. - ADV: DANIELA DAIANA DA SILVA (OAB 379874/SP), MARIANA DELLABARBA BARROS (OAB
186579/SP)
Processo 1002976-88.2020.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Eduardo Rodrigues
- CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM - 1- Fls. retro: Tendo em vista que não
houve intimação da requerida, via portal, da decisão de fls. 53, providencie a serventia, com urgência, a intimação (via portal).
2- Int. - ADV: AMANDA JULIANA COSTA DA SILVA (OAB 415957/SP), RENATA PASSOS PINHO MARTINS (OAB 329031/SP)
Processo 1003533-75.2020.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Promoção / Ascensão - Raquel
Frankenbeger de Oliveira - PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ - Fls. 42/400: Manifeste-se a parte autora quanto à contestação
apresentada e documentos que a instruem no prazo de 10 dias. Int. - ADV: BERTONY MACEDO DE OLIVEIRA (OAB 282507/
SP), CAROLINA SANTOS GUIMARAES (OAB 240010/SP)
Processo 1003743-29.2020.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Promoção / Ascensão - Anderson da Silva
Almeida - PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ - Vistos. Fls. Retro: manifeste-se a parte ativa sobre a contestação ofertada
(preliminar) e documentos juntados. Prazo de dez dias. Int. - ADV: CAROLINA SANTOS GUIMARAES (OAB 240010/SP),
BERTONY MACEDO DE OLIVEIRA (OAB 282507/SP)
Processo 1004135-66.2020.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Promoção / Ascensão - Flavio Lourenço
de Oliveira - PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ - Vistos. Fls. Retro: manifeste-se a parte ativa sobre a contestação ofertada
(preliminar) e documentos juntados. Prazo de dez dias. Int. - ADV: BERTONY MACEDO DE OLIVEIRA (OAB 282507/SP),
CAROLINA SANTOS GUIMARAES (OAB 240010/SP)
Processo 1004621-51.2020.8.26.0348 - Petição Cível - Indenização por Dano Moral - Otomar Santos Silva - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MAUÁ e outro - Fls. 98: Diante do novo documento juntado aos autos pela parte autora, dê-se ciência à parte
ré, pelo prazo de 05 dias. Int. - ADV: GREGORIO BATTAZZA LONZA (OAB 182332/SP), ISAAC SCARAMBONI PINTO (OAB
222161/SP)
Processo 1004870-36.2019.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Insalubridade - Josélia Maria
Camilo dos Santos - PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ - 1- Ante o retorno dos autos cumpra-se o venerando acórdão. 2Em se tratando a presente de ação de conhecimento no formato digital, cumpra-se o disposto no Comunicado CG nº 1.789/17,
arquivando-se os autos com lançamento de movimentação “código 61615” - arquivado definitivamente. 3- Para dar início ao
cumprimento da sentença, deverá a credora observar o Provimento CG nº 16/2016 que inseriu os artigos 1.285 e seguintes das
NSCGJ, providenciando peticionamento do incidente de cumprimento de sentença. 4- Nos casos de credor não representado
por advogado, intime-se-o para manifestação em termos de prosseguimento no prazo de dez dias. 5- Os autos permanecerão
em cartório por 30 (trinta) dias para consulta. 6- Int. - ADV: ELENICE MARIA FERREIRA (OAB 176755/SP), MAYARA DE LIMA
REIS (OAB 308885/SP)
Processo 1005304-88.2020.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Sergio Antonio
Russo - Vistos. 1- Ao que consta, a parte requerente teve contra si duas autuações de trânsito, na mesma data, lavradas pelo
Município-réu, sendo que, aparentemente, teve lançada a pontuação junto ao seu prontuário no Detran. E os documentos
que instruem a inicial não são capazes de, em sede de cognição sumária, atestar ilegalidade dos processos administrativos
impugnados, de modo que mais razoável é aguardar o exercício do contraditório para análise aprofundada da questão. Registrese que os atos administrativos gozam da presunção de legalidade e legitimidade. Anoto que a alegação de motivação inadequada
nas decisões administrativas e de que as infrações de trânsito cometidas, na espécie, devem caracterizar multa administrativa
singular são matérias de mérito e serão analisadas em momento oportuno. Como se percebe, a questão é complexa e enseja
melhor análise deste Juízo, após manifestação da parte ré e julgamento do mérito. E mais, por ora, em vista das infrações de
trânsito imputadas ao autor, deve prevalecer a segurança viária da coletividade em detrimento do direito individual seu. Indefiro,
pois, a tutela de urgência. 2- Caso a parte autora faça pedido de gratuidade, deverá comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, a
alegada insuficiência de recursos juntando, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício: a)
cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte, comprovante de renda mensal, e de eventual
cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três
meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda
apresentada à Secretaria da Receita Federal. Anoto que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade
não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas
do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera
presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Advirto
que a parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100).
3- Cite-se o corréu Detran - Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo, nos termos da inicial, via portal, bem como para
que, querendo, apresente contestação, no prazo de trinta dias. A citação da ré deverá ocorrer na pessoa do Procurador Geral do
Estado ou de quem o substitua, nos termos do art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil, c.c. Art. 6º, V, e seu parágrafo único,
da Lei Complementar n. 478/86. 4- Cite-se a corré Prefeitura Municipal de Mauá, via portal, para apresentar defesa, no prazo de
trinta dias, devendo instruir a contestação com a documentação de que disponha para esclarecimento da causa. A citação da ré
deverá ocorrer na pessoa do Prefeito ou do Procurador do Município ou de quem o substitua, nos termos do art. 242, § 3º, do
Código de Processo Civil. 5- Proceda-se. PROCURADOR(ES): Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo
(petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da
Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do
processo e a senha Senha de acesso da pessoa selecionada ou senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser
trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. - ADV: SERGIO ANTONIO RUSSO (OAB 404231/SP)
Processo 1005336-93.2020.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Francisco
Rodrigues da Silva - Vistos. 1- Há pedido de tutela de urgência para suspender o ato de cassação da carteira de habilitação do
autor, ao argumento de ausência de notificação prévia quantos aos procedimentos adotados pela parte ré. Contudo, à vista dos
documentos juntados, não há verossimilhança das alegações constantes na inicial da ação, aptas a ensejar a concessão da
tutela de urgência nos moldes perseguidos. Isso porque, os documentos que instruem a inicial não são capazes de, em sede
de cognição sumária, atestar ilegalidade dos processos administrativos impugnados, de modo que mais razoável é aguardar o
exercício do contraditório para análise aprofundada da questão. Registre-se que os atos administrativos gozam da presunção
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