TJSP 06/08/2020 - Pág. 1900 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3100
1900
para as providências cabíveis. Intime-se. - ADV: MARCOS FERNANDO BARBIN STIPP (OAB 143802/SP), TANIA BEATRIZ
SAUER MADOGLIO (OAB 273008/SP)
Processo 1005890-57.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Izabel Beatriz Santos Farias - - Ana Lucia Rodrigues - - Cassia Regina Franco Martines - - Mauro de Toledo Fls.158/161: Ciência da petição e documentos juntados. - ADV: MARCOS FERNANDO BARBIN STIPP (OAB 143802/SP), TANIA
BEATRIZ SAUER MADOGLIO (OAB 273008/SP)
Processo 1005901-18.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Vistos. Nos termos do Comunicado CG Nº 420/2019 e diante da certidão retro, recebo o recurso
interposto. Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. Colégio
Recursal, com homenagens. Intimem-se. - ADV: PRISCILA FAGANELO DE LIMA SILVA (OAB 303886/SP)
Processo 1006218-89.2015.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios André Junji Ikari - Ao arquivo. - ADV: THAIS PAES SALOMÃO (OAB 257162/SP)
Processo 1006774-18.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento - Patricia Helen Gomes
dos Santos - Acolho o pedido de emenda da inicial de f. 25/26. Remetam-se os autos ao Juizado Especial da Fazenda após,
tornem os autos conclusos. - ADV: VINICIUS ARRIVETTE (OAB 290696/SP)
Processo 1006916-22.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Clayton de
Souza Gomes - Intimação da parte autora para se manifestar acerca da defesa apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias,
devendo ser observado o prazo em dobro em favor da Fazenda, nos termos do artigo 183, do Código de Processo Civil). - ADV:
CASSIOLATO, SARANTE & MATOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 27.949/SP)
Processo 1006951-79.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Rogério Angelo - Vistos. A parte autora foi contratada sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho,
fato que atrai a competência para a Justiça Especializada, por força do quanto dispostono artigo 114, inciso I, da Constituição
Federal, introduzido pela EC 45/04,verbis: “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação
de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios”. Não tem aplicação à espécie a medida cautelar deferida pelo Plenário do STF na ADIN 3.395,
em julgamento assim ementado: “Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público
e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas da relação de trabalho. Conceito estrito desta relação.
Feitos de competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes.
Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas
instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico estatutária” (Pleno, j. 5.04.2006, Rel.
o Des. CEZAR PELUSO). Neste caso, não se está diante de lide a envolver a Administração Pública e servidor estatutário. O
vínculo a envolver as partes, em cujo conteúdo pretende o recorrente o reconhecimento da vantagem do Adicional por Tempo
de Serviço ATS, é regido pela CLT, de cunho eminentemente trabalhista, daí não se aplicar à espécie a referida medida cautelar
na ADI 3.395. Nesse sentido decisão do E. Tribunal de Justiça: “SERVIDORES PÚBLICOS. ADICIONAIS POR TEMPO DE
SERVIÇO.METÓDICA DE CÁLCULO.CONTRATO DE TRABALHO.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. 1. “À Justiça
do Trabalho cabe processar e julgar a ação de cobrança proposta por servidora (...)submetida ao regime da Consolidação
das Leis do Trabalho, por força do disposto no art. 114 da Constituição Federal” (STJ, Min. Maria Thereza de Assis Moura). 2.
Compete à Justiça especializada do Trabalho julgar as causas que versam sobre direitos de servidores públicos referentes ao
liame celetista. 3. Nos casos de incompetência absoluta, cabe à Justiça estadual,antes mesmo de declinar de sua competência,
anular a sentença do Juízo sob sua jurisdição, concertando se, a generali sensu, com o verbete 55 do Direito sumular do STJ.”
(TJ-SP, 11ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 407.683-5/1-00, Rel. o Des. RICARDO DIP, voto 16.343). Assim,
determino a remessa dos autos a Justiça do Trabalho. - ADV: LILIAN DE FREITAS (OAB 206813/SP)
Processo 1007142-27.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Erika
Lemos Fernando - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1 - F. 97/98: Conheço dos Embargos, visto que
tempestivos e dou-lhes provimento. Ante o exposto, declaro a sentença proferida, cujo dispositivo passa a constar o seguinte:
“(Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente deduzida por ERIKA LEMOS FERNANDO para determinar que a ré exclua o
auxílio transporte e a ajuda de custo alimentação, pagos em pecúnia, da base de cálculo do imposto de renda retido na fonte da
parte autora, apostilando-se e, para condenar a ré a restituir os descontos realizados sobre tais verbas, observada a prescrição
quinquenal, bem como os que venham a ser descontados até a implementação em folha. Tratando-se de débito de natureza
tributária, devem seguir a seguinte sistemática: correção monetária pelo IPCA-e (Temas 810 do STF e 905 do STJ) a partir do
pagamento indevido (Súmula 162 do STJ) até o trânsito em julgado, quando então passará a incidir a Taxa SELIC, unicamente,
que engloba juros e atualização monetária (Súmula 523 do STJ).)”. Ademais, persiste o Decisum tal como está lançado. 2 - P.
R. e retifique-se o registro de sentença, anotando-se. Intime-se. - ADV: BIANCA MANZI RODRIGUES PINTO NOZAQUI (OAB
244577/SP), RODRIGO AKIRA NOZAQUI (OAB 314712/SP)
Processo 1007322-43.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Nos termos do Comunicado CG Nº 420/2019 e diante da certidão retro, recebo
o recurso interposto. Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E.
Colégio Recursal, com homenagens. Intimem-se. - ADV: WILLY VAIDERGORN STRUL (OAB 158260/SP), GIULIANO OLIVEIRA
MAZITELLI (OAB 221639/SP)
Processo 1007343-19.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Diárias e Outras Indenizações - J.E.H.F.
- - Antonio Carlos Ribeiro dos Santos - - Jurandir de Abreu Júnior - - Maurimar Bosco Chiasso - - Paulo Issamu Nagao - Defiro o
pedido formulado às f. 47, anote-se. Apresente a parte autora, réplica. - ADV: DOMINGOS PIRES DE MATIAS (OAB 112803/SP),
CARLOS JOSE DE OLIVEIRA TOFFOLI (OAB 89826/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), CLAUDIO SERGIO
PONTES (OAB 265750/SP)
Processo 1007778-90.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Marcos
Aparecido de Miranda - Intimação da parte autora para se manifestar acerca da defesa apresentada, no prazo de 15 (quinze)
dias, devendo ser observado o prazo em dobro em favor da Fazenda, nos termos do artigo 183, do Código de Processo Civil). ADV: ANANIAS GODOI (OAB 390099/SP)
Processo 1008396-35.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Anderson Roberto Gonçalves - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. A parte autora foi
contratada sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (f.29), fato que atrai a competência para a Justiça Especializada,
por força do quanto dispostono artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, introduzido pela EC 45/04,verbis: “Compete à Justiça
do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e
da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”. Não tem aplicação à
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