TJSP 06/08/2020 - Pág. 2228 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3100
2228
Processo 0011291-48.2020.8.26.0405 (processo principal 1012426-15.2019.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Fornecimento de Medicamentos - A.S.T.V. - Vistos etc. INTIME-SE o devedor para pagamento dos honorários
devidos à parte exequente, ficando advertido do prazo de 30 (trinta) dias para impugnar a execução, nos termos do artigo 535
do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem impugnação, intime-se a parte exequente para que apresente solicitação
da expedição do Ofício Requisitório de Pequeno Valor, nos termos do Comunicado SPI nº 64/2015 e do Comunicado DEPRE
nº 394/2015, mediante a instauração de Incidente Processual em meio digital. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Concedo os benefícios da Justiça gratuita. - ADV: ARIANE DA SILVA THEODORO VALIA (OAB 320772/SP)
Processo 0011292-33.2020.8.26.0405 (processo principal 1013143-27.2019.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Vaga em creche - G.C.M. - P.M.O. - Vistos etc. INTIME-SE o devedor para pagamento dos honorários
devidos à parte exequente, ficando advertido do prazo de 30 (trinta) dias para impugnar a execução, nos termos do artigo 535
do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem impugnação, intime-se a parte exequente para que apresente solicitação
da expedição do Ofício Requisitório de Pequeno Valor, nos termos do Comunicado SPI nº 64/2015 e do Comunicado DEPRE
nº 394/2015, mediante a instauração de Incidente Processual em meio digital. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Concedo os benefícios da Justiça gratuita. - ADV: CHRISTIAN LACERDA VIEIRA (OAB 362079/SP), FELIPE LASCANE NETO
(OAB 197077/SP)
Processo 0024723-71.2019.8.26.0405 (apensado ao processo 1008045-95.2018.8.26.0405) (processo principal 100804595.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Tratamento Médico-Hospitalar - F.P.E.S.P. - Vistos. Diante do trânsito em
julgado da sentença, requeiram as partes o que entender de direito, no prazo legal. Não havendo manifestação, ARQUIVEM-SE
os autos. Int. - ADV: VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP)
Processo 1000811-91.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - P.M.O. - REMESSA
TJ - Procedimento ordinário - ADV: CHRISTIAN LACERDA VIEIRA (OAB 362079/SP)
Processo 1001354-94.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Ensino Fundamental e Médio F.P.E.S.P. - Uma vez que eventual acolhimento dos embargos de declaração implicará em concessão de efeito modificativo à
decisão, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos
termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Com a manifestação ou com o decurso do prazo, voltem os autos
conclusos para decisão. Int. Osasco, 23 de julho de 2020. - ADV: SABRINA NASSER DE CARVALHO (OAB 246184/SP)
Processo 1001967-17.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - Justiça Pública
- Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. Após, voltem conclusos. Int. Osasco, 16 de julho de 2020. ADV: CHRISTIAN LACERDA VIEIRA (OAB 362079/SP)
Processo 1001967-17.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - P.M.O. - Vistos.
Diante do trânsito em julgado da sentença, requeiram as partes o que entender de direito, no prazo legal. Não havendo
manifestação, ARQUIVEM-SE os autos. Int. - ADV: CHRISTIAN LACERDA VIEIRA (OAB 362079/SP)
Processo 1002647-02.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Pessoas com deficiência - Luzilene
Ferreira da Silva - Luiz Daniel da Silva e Silva - Conheço os embargos de declaração opostos, pois tempestivos, e os rejeito,
por não haver qualquer vício na sentença proferida. O embargante alega omissão na sentença por essa, em tese, não ter se
manifestado quanto à alegação de ausência de interesse de agir do autor. Os embargos de declaração são admissíveis nas
hipóteses previstas nos artigos 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil, como não observado no presente caso. Não é o
caso, portanto, de cabimento de embargos de declaração, pois quanto à pleiteada omissão, vê-se que esta inexiste. Não há
qualquer omissão na sentença proferida, a qual enfrentou todos os argumentos trazidos em contestação, inclusive quanto ao
interesse de agir da parte autora. Ante o exposto, conheço os embargos, pois tempestivos, e os rejeito, por não haver qualquer
vício na sentença proferida. Intime-se. Osasco, 31 de julho de 2020. - ADV: APARECIDA FREIRE FERREIRA DAMACENO (OAB
192549/SP)
Processo 1002877-44.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - P.M.O. - Vistos. Diante
do trânsito em julgado da sentença, requeiram as partes o que entender de direito, no prazo legal. Não havendo manifestação,
ARQUIVEM-SE os autos. Int. - ADV: LUIZ FERNANDO SILVA PATROCINIO (OAB 315621/SP), RUBEM ALCÂNTARA JÚNIOR
(OAB 403090/SP)
Processo 1004456-27.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Tutela de Urgência - Justiça Pública
- P.M.O. - Vistos. Cuida-se de ação de Procedimento Comum Infância e Juventude, ajuizada por Helena Lavinya Rodrigues
da Silva, em face do(a) MUNICÍPIO DE OSASCO, com a finalidade de obter vaga em creche. Alega que a (os) genitora (es)
necessita (m) trabalhar e, com a matricula da criança na creche, permite-se que trabalhe (m) com o mínimo de tranquilidade.
Dessa forma, solicitou-se à Secretaria Municipal de Educação a vaga em creche, sem êxito. Juntou documentos. Deferida
a liminar, a requerida contestou o feito, alegando que houve número excessivo de pretendentes às vagas existentes, pelo
que naquele momento específico não foi possível o atendimento do pleito do(a) autor(a). É o relatório. Fundamento. O feito
comporta julgamento antecipado, pois, a matéria de fato já foi esclarecida pelos documentos e argumentos lançados nos autos,
restando somente matéria de Direito a ser desatada. O pleito é procedente. A Constituição Federal de 1988 dispõe: “Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...) IV - educação infantil, em creche e pré-escola,
às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (...) § 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. § 2° O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade
competente (...)” As normas dos arts. 6º e 208 da Constituição da República, que asseguram a educação, dentre outros, como
direito social e fundamental, nos termos do art. 5º, parágrafo primeiro, do mesmo diploma, têm plena eficácia, prescindem
de regulamentações infraconstitucionais ou emanadas por outros Poderes que, de alguma forma, posterguem sua vigência
ou limitem seu alcance. Desta feita, é patente a obrigação do Poder Público, através dos entes federativos, União, Estado
e Municípios, cumprir determinação constitucional e, no caso, ao Município em fornecer a vaga pleiteada, por se tratar de
um direito fundamental que não pode ser restringido. É direito de toda criança e adolescente ter acesso à educação visando
ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, sendo-lhes
assegurado o acesso à escola pública (artigo 53, ECA, Lei n° 8.069/90). Não pode o Município deixar de implementar políticas
atinentes ao cumprimento das determinações constitucionais, pois tal omissão significaria tornar letra morta o avanço social
imposto pelos Constituintes. Assim, havendo direito a ser assegurado, cabe ao Poder Judiciário garantir o acesso à educação
àqueles que necessitem. Nesse sentido, no recurso Extraordinário apreciado pelo E. Supremo Tribunal Federal, o Ministro Celso
de Mello assentou ser dever do Estado o oferecimento de creche escola (STF - RE 436.996-6 - Rei. Min. Celso de Mello -DJU
07.11.2005): “RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CRIANÇA DE ATÉ SEIS ANOS DE IDADE - ATENDIMENTO EM CRECHE E EM
PRÉ-ESCOLA - EDUCAÇÃO INFANTIL - DIREITO ASSEGURADO PELO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 208,
IV) - COMPREENSÃO GLOBAL DO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO - DEVER JURÍDICO CUJA EXECUÇÃO SE
IMPÕE AO PODER PÚBLICO, NOTADAMENTE AO MUNICÍPIO (CF, ART. 211, § 2º) - RECURSO IMPROVIDO. - A educação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º