TJSP 07/08/2020 - Pág. 1010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3101
1010
MARTINS (OAB 327134/SP)
Processo 1003601-80.2017.8.26.0299 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Suite
Quebra Nozes - Ana Maria de Paula Bella - Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Vistos. Sobre fl. 133, manifeste-se a
parte exequente. Int. - ADV: FABIO ALVES DOS REIS (OAB 123294/SP)
Processo 1003776-74.2017.8.26.0299 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Manoel
Francisco de Jesus - - Valéria Silvana da Rocha - Wanderlei Mariano - Ciência ao autor acerca de ofício recebido. - ADV: CÉLIA
REGINA NUNES MÓDOLO FOLTRAN (OAB 265252/SP)
Processo 1003835-62.2017.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sandra Antera de Souza - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Tendo em vista as alterações quanto a expedição da guia de mandado de
levantamento, providencie a parte autora o preenchimento do formulário constante no site do Tribunal de Justiça: (www.tjsp.jus.
br; aba: Despesas Processuais; Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), peticionado nos autos o formulário
devidamente preenchido. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), WALDINEI DUBOWISKI (OAB 236276/
SP), ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB 1853/RN)
Processo 1004797-85.2017.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Divisão e Demarcação - Valdir Gomes dos Santos
- Justino Lopes de Souza - - Cartescos Empreendimentos Imobiliarios Ltda -me - Associação Nova Jandira/Residencial Nova
Paulista - Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada pela parte requerida. Intime-se. - ADV: MARISA
LOPES DE SOUZA (OAB 88637/SP), PEDRO MARTINS (OAB 327134/SP), REGIANE COIMBRA MUNIZ DE GOES CAVALCANTI
(OAB 108852/SP), FLAVIO CHRISTENSEN NOBRE (OAB 211772/SP), HELMO RICARDO VIEIRA LEITE (OAB 106005/SP)
Processo 1018563-54.2019.8.26.0068 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 01053174720068260011
- 2 Vara Cível Regional XI Pinheiros - Comarca de São Paulo-SP) - Viba S.p.a - Resinor Resinas Sintéticas S/A - EDUARDO
FIGUEIRA DE MELLO QUELHAS - - Walmir Pereira Modotti - Providencie a parte que requereu a perícia o depósito dos
honorários periciais. - ADV: EDMARCOS RODRIGUES (OAB 139032/SP), CARLOS DAVID ALBUQUERQUE BRAGA (OAB
132306/SP), JANAINA DE SOUZA BARRETO (OAB 234450/SP), GUILHERME AUGUSTO DE LIMA FRANÇA (OAB 324907/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRÉ LUIZ TOMASI DE QUEIRÓZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ERIKA CRISTINA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0951/2020
Processo 1001012-13.2020.8.26.0299 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - Felipe do Nascimento Grigorio
- Cap Ind. e Comercio de Embalagem Ltda - Vistos. Após, manifestem-se a Recuperanda, o Administrador Judicial e o Ministério
Público. Intime-se. - ADV: EDUARDO TOFOLI (OAB 133996/SP)
Processo 1001489-70.2019.8.26.0299 - Habilitação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Wagner Garcia de Oliveira
- QUATRO MARCOS LTDA - Vistos. Fls. 282-284 Aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto. Int.
- ADV: LAURINDO LEITE JUNIOR (OAB 173229/SP), LEANDRO MARTINHO LEITE (OAB 174082/SP), MARCOS ANTONIO
SILVA DE LIMA (OAB 19919/MT)
Processo 1001654-83.2020.8.26.0299 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Marcos Ribeiro - Comercio de
Embalagens Porsani Ltda - Orival Salgado - Vistos. Aguarde-se a regularização dos autos pela parte autora/habilitante, conforme
determinado à fl. 16. Após, manifeste-se o Administrador Judicial e Ministério Público, observando-se que a Recuperanda já
se manifestou sobre o pedido inicial às fls. 17-19. Int. - ADV: ARMANDO FERNANDES FILHO (OAB 132744/SP), ORIVAL
SALGADO (OAB 66542/SP), ABDO KARIM MAHAMUD BARACAT NETTO (OAB 303680/SP)
Processo 1001970-96.2020.8.26.0299 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Lopes e Foes Edição de Livros
Ltda - Bookpartners Brasil Editora e Distribuidora de Livros Ltda - Vistos. Sobre a habilitação de crédito manifeste-se a falida, o
administrador e o Ministério Público. Intime-se. - ADV: ANDREA DOS SANTOS LOPES (OAB 320993/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRÉ LUIZ TOMASI DE QUEIRÓZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ERIKA CRISTINA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0952/2020
Processo 0000262-62.2019.8.26.0299 (processo principal 1000145-39.2017.8.26.0068) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - A.S. - W.D.S. - Vistos. 1 - Fl. 239: defiro. Expeça-se nova certidão conforme
requerido. 2 - Providencie o Cartório, por meio do sistema ARISP, a juntada da certidão do imóvel registado sob o n.º 13.607,
ficha 01, do Cartório de Registro de Imóveis Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Foro Regional de Campina Grande
do Sul. 3 - Defiro a inclusão do nome do executado no sistema SERASAJUD. Proceda-se às medidas necessárias. 4 - Após
tornem conclusos para análise do pedido de penhora. Intime-se. - ADV: MARTA CRISTINA DA SILVA PAULA (OAB 63714/PR),
ANDRESA CRISTINA GOMES (OAB 371571/SP)
Processo 0003236-09.2018.8.26.0299 (processo principal 1004354-37.2017.8.26.0299) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Fixação - J.L.O.R. - G.R.S.J. - Vistos. Recentemente, foi editada a Lei nº 14.010/2020, estabelecendo, em seu art.
15, que a prisão civil, quando acolhida, deverá ser cumprida em regime domiciliar até 30 de outubro de 2020, em virtude da
pandemia instaurada pela Covid-19. É cediço que a prisão civil atua como meio coercitivo para que o devedor venha a cumprir
a obrigação alimentar. A prisão domiciliar, no entender deste juízo, não se revela adequada para a finalidade coercitiva de
cumprimento de obrigação alimentar - notadamente considerando que a maioria das pessoas já está em isolamento domiciliar,
como medida sanitária para contenção do vírus. Ainda, uma vez cumprida a prisão, mesmo em regime domiciliar, e conforme
jurisprudência dominante no E. STJ, nova prisão somente seria cabível quanto a novos inadimplementos - o que resultaria em
grande prejuízo à parte alimentada. Assim, parece mais adequada a solução dada em 09/04/2020, pela Colenda 10ª Câmara de
Direito Privado, do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: a excepcional “SUSPENSÃO do decreto prisional”, de modo que
seja “postergado o cumprimento da prisão civil” (HC nº 2016136-43.2020.8.26.0000, Rel. Des. J. B. Paula Lima, v.u., DJE de
14/04/2020, Cad. Jud., 2ª Instância, p. 2341). Dessa forma, determino o sobrestamento do feito até 30/10/2020, quando poderá
ser renovado o pedido de prisão do executado. Int. - ADV: JOEL AMORIM VIANA (OAB 367442/SP), JEFFERSON ASSAD DE
MELLO (OAB 149365/SP), PATRICIA AMANDA SOARES (OAB 142601/SP), ALDILENE FERNANDES SOARES (OAB 251137/
SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º