TJSP 07/08/2020 - Pág. 1623 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3101
1623
pela Lei 13.964/2019, bem como em razão da orientação dada pelo Comunicado CG nº 78/2020, passo a efetuar a revisão da
decisão que decretou a prisão preventiva do acusado. Anoto que o prazo para revisão periódica da segregação cautelar não
é peremptório, conforme decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal (STF, HC 184.137, Rel. Min. Edson Fachin, decisão
monocrática de 08.05.2020; STJ, HC 584.992, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, decisão monocrática de 22.06.2020). O
réu encontra-se preso preventivamente pela prática, em tese, do delito previsto no artigo Art. 217-A “caput” (diversas vezes) c/c
Art. 226 “caput”, II c/c Art. 69 “caput” todos do(a) CP. Com a entrada em vigor da Lei 13.964/19, que alterou substancialmente os
pressupostos para a decretação da prisão preventiva, foi acrescentada disposição no artigo 312 do CPP para que se verifique,
no caso concreto, o “perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”. O artigo 315, parágrafo 1º, do CPP passou a dispor
que “Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a
existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada”. Nesse trilhar, a decisão que
anteriormente decretou a prisão elencou os requisitos e pressupostos indispensáveis à medida cautelar adotada, indicando a
comprovação da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria. Ainda, conforme doutrina de Renato Brasileiro de
Lima, “no caso de prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, faz-se um juízo de periculosidade do agente (e
não de culpabilidade), que, em caso positivo demonstra a necessidade de sua retirada cautelar do convívio social.” (Código
de Processo Penal Comentado, 4.ª edição, Editora Juspodivm, Bahia, 2019, p. 890). Compulsando-se os autos, verifico que o
quadro fático que anteriormente autorizou a decretação da prisão cautelar permanece inalterado, assim como as razões que
a determinaram. A prova da existência do crime e indícios de sua autoria são veementes e não foram abaladas no decorrer do
feito por nenhuma prova ou alegação defensiva. Na mesma linha segue o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado,
persistindo a necessidade da garantia da ordem pública, evitando-se, assim, que o réu volte a delinquir, colocando em risco
novos bens jurídicos. In casu, essa necessidade ainda permanece vívida, plena e atual, sendo que eventual soltura implicaria no
risco de cometimento de novos delitos. Não se trata de presunção decorrente de fatos abstratos ou suposições, mas da própria
situação retratada neste feito. Há situação de risco veiculada com a liberdade do acusado, contexto que autoriza a manutenção
do cárcere cautelar em nome da ordem pública. Ante o exposto, nos termos do artigo 310, § 2º, artigo 312 e artigo 313, inciso
I, todos do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de JOAO DE SOUZA NETO. Nos termos do artigo
316, § único, do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei nº 13.964/2019 e do Comunicado CG 78/2020,
a partir do 85º dia desta decisão tornem conclusos os autos para deliberações se ainda não houver sido prolatada sentença de
mérito. No mais, cobre-se a devolução do mandado de fls. 138/139. Ciência ao Ministério Público. - ADV: JOÃO PAULO ZAGGO
(OAB 240374/SP)
Processo 1500251-77.2019.8.26.0583 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Silmara Aparecida Ferreira - - Cleber José Amorim Camacho - Intime-se a defesa do réu Cleber Amorim Camacho para
manifestar-se acerca do cálculo da pena de multa. - ADV: ALESSANDRA MILITELLO MEIRELLES (OAB 145201/SP), ABILIO
JOSÉ MARCELINO DE MELO (OAB 209814/SP)
Processo 1500315-24.2018.8.26.0583 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- M.C.L. e outro - 1. Considerando que os réus informaram não possuirem condições de constituir advogado (fls. 165 e fls.
217), nomeiem-se defensores aos réus, por meio do Módulo de Solicitação de Indicação de Advogado. 2. Com a indicação,
expeçam-se os termos de compromisso e intimem-se os advogados nomeados para apresentarem defesa prévia (art. 55 da
Lei 11.343/2006), no prazo de 10 (dez) dias. 3. Os advogados nomeados deverão providenciar a impressão e assinatura do
“Termo de Compromisso de Defensor Dativo”, juntando-os aos autos na ocasião da apresentação da defesa prévia. - ADV:
WELLINGTON LUIZ PEREIRA DE ALCÂNTARA (OAB 194886/SP)
Processo 1500315-24.2018.8.26.0583 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- M.C.L. e outro - Chamo os autos à conclusão e, conforme determinação legal contida no artigo 316, § único, do Código de
Processo Penal, introduzido pela Lei 13.964/2019, bem como em razão da orientação dada pelo Comunicado CG nº 78/2020,
passo a efetuar a revisão da decisão que decretou a prisão preventiva dos acusados. Anoto que o prazo para revisão periódica
da segregação cautelar não é peremptório, conforme decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal (STF, HC 184.137, Rel.
Min. Edson Fachin, decisão monocrática de 08.05.2020; STJ, HC 584.992, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, decisão
monocrática de 22.06.2020). Os réus encontram-se presos preventivamente pela prática, em tese, do delito previsto no artigo
33, caput, e artigo 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/2006, na form do artigo 29 do Código Penal. Com a entrada em vigor da Lei
13.964/19, que alterou substancialmente os pressupostos para a decretação da prisão preventiva, foi acrescentada disposição
no artigo 312 do CPP para que se verifique, no caso concreto, o “perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”. O artigo
315, parágrafo 1º, do CPP passou a dispor que “Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar,
o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida
adotada”. Nesse trilhar, a decisão que anteriormente decretou a prisão elencou os requisitos e pressupostos indispensáveis à
medida cautelar adotada, indicando a comprovação da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria. Ainda, conforme
doutrina de Renato Brasileiro de Lima, “no caso de prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, faz-se um juízo
de periculosidade do agente (e não de culpabilidade), que, em caso positivo demonstra a necessidade de sua retirada cautelar
do convívio social.” (Código de Processo Penal Comentado, 4.ª edição, Editora Juspodivm, Bahia, 2019, p. 890). Compulsandose os autos, verifico que o quadro fático que anteriormente autorizou a decretação da prisão cautelar permanece inalterado,
assim como as razões que a determinaram. A prova da existência do crime e indícios de sua autoria são veementes e não foram
abaladas no decorrer do feito por nenhuma prova ou alegação defensiva. Na mesma linha segue o perigo gerado pelo estado
de liberdade do acusado, persistindo a necessidade da garantia da ordem pública, evitando-se, assim, que os réus voltem a
delinquir, colocando em risco novos bens jurídicos. In casu, essa necessidade ainda permanece vívida, plena e atual, sendo que
eventual soltura implicaria no risco de cometimento de novos delitos. Não se trata de presunção decorrente de fatos abstratos
ou suposições, mas da própria situação retratada neste feito. Há situação de risco veiculada com a liberdade dos acusados,
contexto que autoriza a manutenção do cárcere cautelar em nome da ordem pública. Ante o exposto, nos termos do artigo 310,
§ 2º, artigo 312 e artigo 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de MICHELLE
CORREA LEITE e FELIPE APARECIDO DE JESUS SOARES. Nos termos do artigo 316, § único, do Código de Processo Penal,
com a nova redação dada pela Lei nº 13.964/2019 e do Comunicado CG 78/2020, a partir do 85º dia desta decisão tornem
conclusos os autos para deliberações se ainda não houver sido prolatada sentença de mérito. Cumpra-se o determinado às fls.
219. Ciência ao Ministério Público. - ADV: WELLINGTON LUIZ PEREIRA DE ALCÂNTARA (OAB 194886/SP)
Processo 1500383-37.2019.8.26.0583 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- ANDREZZA PINTO GUIMARAES - - LUIZ HENRIQUE DA SILVA PEREIRA - Chamo os autos à conclusão e, conforme
determinação legal contida no artigo 316, § único, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei 13.964/2019, bem como
em razão da orientação dada pelo Comunicado CG nº 78/2020, passo a efetuar a revisão da decisão que decretou a prisão
preventiva dos acusados.. Anoto que o prazo para revisão periódica da segregação cautelar não é peremptório, conforme
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