TJSP 07/08/2020 - Pág. 1624 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3101
1624
decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal (STF, HC 184.137, Rel. Min. Edson Fachin, decisão monocrática de 08.05.2020;
STJ, HC 584.992, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, decisão monocrática de 22.06.2020). Os réus encontram-se presos
preventivamente pela prática, em tese, do delito previsto no artigo Art. 40 “caput”, III do(a) SISNAD c/c Art. 29 “caput” do(a)
CP e Art. 33 “caput” do(a) SISNAD. Com a entrada em vigor da Lei 13.964/19, que alterou substancialmente os pressupostos
para a decretação da prisão preventiva, foi acrescentada disposição no artigo 312 do CPP para que se verifique, no caso
concreto, o “perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”. O artigo 315, parágrafo 1º, do CPP passou a dispor que “Na
motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência
de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada”. Nesse trilhar, a decisão que anteriormente
decretou a prisão elencou os requisitos e pressupostos indispensáveis à medida cautelar adotada, indicando a comprovação da
materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria. Ainda, conforme doutrina de Renato Brasileiro de Lima, “no caso de
prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, faz-se um juízo de periculosidade do agente (e não de culpabilidade),
que, em caso positivo demonstra a necessidade de sua retirada cautelar do convívio social.” (Código de Processo Penal
Comentado, 4.ª edição, Editora Juspodivm, Bahia, 2019, p. 890). Compulsando-se os autos, verifico que o quadro fático que
anteriormente autorizou a decretação da prisão cautelar permanece inalterado, assim como as razões que a determinaram. A
prova da existência do crime e indícios de sua autoria são veementes e não foram abaladas no decorrer do feito por nenhuma
prova ou alegação defensiva. Na mesma linha segue o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, persistindo a
necessidade da garantia da ordem pública, evitando-se, assim, que os réus voltem a delinquir, colocando em risco novos bens
jurídicos. In casu, essa necessidade ainda permanece vívida, plena e atual, sendo que eventual soltura implicaria no risco de
cometimento de novos delitos. Não se trata de presunção decorrente de fatos abstratos ou suposições, mas da própria situação
retratada neste feito. Há situação de risco veiculada com a liberdade dos acusados, contexto que autoriza a manutenção do
cárcere cautelar em nome da ordem pública. Ante o exposto, nos termos do artigo 310, § 2º, artigo 312 e artigo 313, inciso I,
todos do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de LUIZ HENRIQUE DA SILVA PEREIRA. Pelos
mesmos fundamentos mantenho a prisão domiciliar de ANDREZZA PINTO GUIMARÃES. Nos termos do artigo 316, § único, do
Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei nº 13.964/2019 e do Comunicado CG 78/2020, a partir do 85º dia
desta decisão tornem conclusos os autos para deliberações se ainda não houver sido prolatada sentença de mérito. Aguarde-se
pela devolução dos atos deprecados, conforme determinação de fls. 356. Ciência ao Ministério Público. - ADV: ALESSANDRA
MILITELLO MEIRELLES (OAB 145201/SP), ABILIO JOSÉ MARCELINO DE MELO (OAB 209814/SP)
Processo 1500466-53.2019.8.26.0583 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins APARECIDA MONICA DA SILVA - Chamo os autos à conclusão e, conforme determinação legal contida no artigo 316, § único,
do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei 13.964/2019, bem como em razão da orientação dada pelo Comunicado
CG nº 78/2020, passo a efetuar a revisão da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado. Anoto que o prazo para
revisão periódica da segregação cautelar não é peremptório, conforme decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal (STF,
HC 184.137, Rel. Min. Edson Fachin, decisão monocrática de 08.05.2020; STJ, HC 584.992, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, decisão monocrática de 22.06.2020). Com a entrada em vigor da Lei 13.964/19, que alterou substancialmente os
pressupostos para a decretação da prisão preventiva, foi acrescentada disposição no artigo 312 do CPP para que se verifique,
no caso concreto, o “perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”. O artigo 315, parágrafo 1º, do CPP passou a dispor
que “Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a
existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada”. Nesse trilhar, a decisão que
anteriormente decretou a prisão elencou os requisitos e pressupostos indispensáveis à medida cautelar adotada, indicando a
comprovação da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria. Ainda, conforme doutrina de Renato Brasileiro de
Lima, “no caso de prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, faz-se um juízo de periculosidade do agente (e
não de culpabilidade), que, em caso positivo demonstra a necessidade de sua retirada cautelar do convívio social.” (Código
de Processo Penal Comentado, 4.ª edição, Editora Juspodivm, Bahia, 2019, p. 890). Compulsando-se os autos, verifico que o
quadro fático que anteriormente autorizou a decretação da prisão cautelar permanece inalterado, assim como as razões que
a determinaram. A prova da existência do crime e indícios de sua autoria são veementes e não foram abaladas no decorrer do
feito por nenhuma prova ou alegação defensiva. Na mesma linha segue o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado,
persistindo a necessidade da garantia da ordem pública, evitando-se, assim, que o réu volte a delinquir, colocando em risco
novos bens jurídicos. In casu, essa necessidade ainda permanece vívida, plena e atual, sendo que eventual soltura implicaria no
risco de cometimento de novos delitos. Não se trata de presunção decorrente de fatos abstratos ou suposições, mas da própria
situação retratada neste feito. Há situação de risco veiculada com a liberdade do acusado, contexto que autoriza a manutenção
do cárcere cautelar em nome da ordem pública. Ante o exposto, nos termos do artigo 310, § 2º, artigo 312 e artigo 313, inciso
I, todos do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de APARECIDA MONICA DA SILVA. Nos termos
do artigo 316, § único, do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei nº 13.964/2019 e do Comunicado CG
78/2020, a partir do 85º dia desta decisão tornem conclusos os autos para deliberações se ainda não houver sido prolatada
sentença de mérito. Cumpra-se o determinado às fls. 245. Ciência ao Ministério Público. - ADV: LILLIAN RASTEIRO (OAB
63118/PR)
Processo 1500501-79.2018.8.26.0346 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de “Lavagem” ou Ocultação de Bens,
Direitos ou Valores - R.M.D. - - P.H.S.C. - - F.P.M. - - A.C.S.S. - - D.N.A.S. - - T.A.S.F. - - M.E.B.S. - - M.M.F.J. - - A.G.O. - - L.B.S.
- - J.R.D.R. - - G.S.S. - - M.R.A.M.D. e outros - A.S.M. e outros - L.C.A.S. e outros - Considerando a informação apresentada
pela defesa do réu GUSTAVO (fls. 4282/4293), determino que a autoridade policial se manifeste a respeito, dentro do prazo
de 15 dias. No mesmo prazo deverá a autoridade policial se manifestar a respeito do item “b” da cota ministerial de fl. 4280.
Oficie-se, servindo a presente decisão como ofício. Por fim, determino que a serventia verifique junto às penitenciárias em
que os réus se encontram custodiados datas para a realização de audiência de forma virtual. - ADV: SILVANA APARECIDA
MARTINS (OAB 123859/SP), RAFAELLA DA SILVA PADUA CRUZ (OAB 359573/SP), FELIPE COUTINHO RAIMUNDO (OAB
427458/SP), JULIENE CAMPOS GOMES (OAB 395468/SP), FELIPE GAVA SILVA (OAB 391558/SP), ERIKA KATIA DA SILVA
GOMES (OAB 379639/SP), JESUÉ HIPOLITO FERNANDES (OAB 154733/RJ), RODRIGO HIPOLITO FERNANDES (OAB
371413/SP), CAMILA CONSTANTINO SAMOGIM E SILVA (OAB 227273/SP), LUIZ EDUARDO DE LIMA VIANA (OAB 355868/
SP), JOSÉ JAILSON DOS PASSOS (OAB 355359/SP), ADRIANO DA SILVA SOARES (OAB 149867/SP), EDIVANY RITA DE
LEMOS MALDANER (OAB 339381/SP), JONAS FERREIRA DE ARAUJO (OAB 320165/SP), ELIMAIRA MICAELA CAMARGO
SGOTTI (OAB 317511/SP), RICARDO APOLINARIO DE VASCONCELLOS (OAB 55146/SP), ADRIANA RAMOS (OAB 251876/
SP), RODRIGO MAZETTI SPOLON (OAB 147140/SP)
Processo 1500501-79.2018.8.26.0346 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de “Lavagem” ou Ocultação de Bens,
Direitos ou Valores - R.M.D. - - P.F.N. - - J.C.S.C. - - P.H.S.C. - - F.P.M. - - A.C.S.S. - - D.N.A.S. - - T.A.S.F. - - M.E.B.S. - M.M.F.J. - - A.G.O. - - L.B.S. - - J.R.D.R. - - G.S.S. - - D.G.M. - - M.R.A.M.D. - - A.C.F.S. - A.S.M. e outros - L.C.A.S. - Chamo
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