TJSP 07/08/2020 - Pág. 2010 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3101
2010
de mensagens por meio do aplicativo WhatsApp (fls. 04, 07 e 29). Nos delitos de menor potencial ofensivo, há regra especial
relativa à fixação de competência esta que afasta a regra geral, constante do CPP. Com efeito, o artigo 63, da Lei 9.099/95
dispõe que a competência se fixa conforme o local da prática da infração penal. No caso da infração penal ter sido praticada
via internet, tenho que o local da prática da infração se identifica com o local do domicílio do ofensor, já que, presumivelmente,
efetivou a postagem a partir de seu domicílio. Ainda que assim não se entenda, isto é, caso se repute que seja incerto o local
da prática da infração, então há a incidência da regra subsidiária, prevista no artigo 72, do Código de Processo Penal, pela qual
a competência continua sendo fixada em conformidade com o domicílio do ofensor. Considerando que o querelado reside em
local afeto à competência territorial do Foro Regional de Pinheiros, redistribua-se o presente feito a uma das varas competentes
daquele Foro Regional, com as anotações e comunicações acaso necessárias. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV:
BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB 161899/SP)
Processo 1006929-81.2020.8.26.0050 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Difamação - C.M.S.R. - L.R.M. - Vistos. Considerando que a infração penal foi praticada (artigo 63, da Lei 9.099/95) em local
afeto à competência territorial do Foro Regional de Pinheiros, redistribua-se o presente feito a uma das varas competentes
daquele Foro Regional, com as anotações e comunicações acaso necessárias. Intime-se. - ADV: BRUNO ROMERO PEDROSA
MONTEIRO (OAB 161899/SP)
Processo 1006932-36.2020.8.26.0050 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Difamação
- C.S.R.M. - Depreende-se da inicial que as alegadas ofensas à honra foram praticadas pelo envio de mensagens por meio
do aplicativo WhatsApp (fls. 07 e 17/20). Nos delitos de menor potencial ofensivo, há regra especial relativa à fixação de
competência esta que afasta a regra geral, constante do CPP. Com efeito, o artigo 63, da Lei 9.099/95 dispõe que a competência
se fixa conforme o local da prática da infração penal. No caso da infração penal ter sido praticada via internet, tenho que o local
da prática da infração se identifica com o local do domicílio do ofensor, já que, presumivelmente, efetivou a postagem a partir
de seu domicílio. Ainda que assim não se entenda, isto é, caso se repute que seja incerto o local da prática da infração, então
há a incidência da regra subsidiária, prevista no artigo 72, do Código de Processo Penal, pela qual a competência continua
sendo fixada em conformidade com o domicílio do ofensor. Considerando que o querelado reside em local afeto à competência
territorial do Foro Regional de Pinheiros, redistribua-se o presente feito a uma das varas competentes daquele Foro Regional,
com as anotações e comunicações acaso necessárias. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: BRUNO ROMERO
PEDROSA MONTEIRO (OAB 161899/SP)
Processo 1007024-14.2020.8.26.0050 - Notificação para Explicações - Simples - Ariovaldo Ramos dos Santos e outros - O
suposto fato delituoso foi cometido pela querelada por meio do aplicativo whatsapp. Sendo certo que a Lei 9.099/95 adota a
teoria da atividade (art. 63 da Lei 9.099/95), presume-se que a interpelada tenha cometido o suposto delito em sua residência.
Ainda que assim não se entenda, sendo incerto o local de cometimento do suposto delito, aplica-se a regra subsidiária do art.
72 do Código de Processo Penal. Considerando que a infração penal foi praticada (artigo 63, da Lei 9.099/95) em local afeto à
competência territorial do Foro Regional do Ipiranga, redistribua-se o presente feito a uma das varas competentes daquele Foro
Regional, com as anotações e comunicações acaso necessárias. - ADV: FABIANA SOARES VIEIRA (OAB 153427RJ)
Processo 1007036-28.2020.8.26.0050 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Simples
- Apeoesp Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo e outro - Jairo Camargo Neves - Considerando
que o querelado reside em local afeto à competência territorial da Comarca de Americana, redistribua-se o presente feito a
uma das varas competentes daquela comarca, com as anotações e comunicações acaso necessárias. Intime-se. Ciência ao
Ministério Público. - ADV: MAURÍCIO VASQUES DE CAMPOS ARAUJO (OAB 163168/SP), LUCAS ANDREUCCI DA VEIGA
(OAB 329792/SP), BRUNA BEVILACQUA GOMES (OAB 168688RJ)
Processo 1007075-25.2020.8.26.0050 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Calúnia
- Everson Gama da Silva e outro - Diante do exposto, determino a redistribuição dos autos ao Juízo Comum. Intime-se. - ADV:
GABRIELA APARECIDA GAMA DA SILVA (OAB 388103/SP)
Processo 1007296-08.2020.8.26.0050 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Calúnia - José Gildo Vieira - Rafael
Malavasi - Vistos. Regularize o autor a sua representação processual, na forma do art. 44 do Código de Processo Penal. Prazo
de 15 (quinze) dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: WAGNER ANTÔNIO SNIESKO (OAB 166634/
SP)
Processo 1507920-97.2020.8.26.0050 - Inquérito Policial - Injúria - Justiça Pública - MARCEL SOUZA SANTANA - AILTON
DOS SANTOS SILVA - Ante o exposto, determino a redistribuição dos autos ao Juízo Criminal Comum. Intime-se. - ADV: KELLY
SONALLY MELO DE ANDRADE (OAB 316813/SP), MICHELE CRISTIANE FERREIRA SGUEBE (OAB 323091/SP), ELIDA
VISGUEIRA VIEIRA (OAB 322146/SP)
RELAÇÃO Nº 0092/2020
Processo 0006564-49.2017.8.26.0050 - Crimes Ambientais - Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético Justiça Pública - MAURO SERGIO NERI DA SILVA - Ante o retro exposto, julgo procedente a ação penal para condenar MAURO
SERGIO NERI DA SILVA, por incurso no artigo 65, da Lei 9.605/98, a pena de três meses de detenção, esta que substituo por
prestação de serviços à comunidade, por igual prazo, mais pagamento de dez dias multa, cada um no valor de um trigésimo do
salário mínimo, sem prejuízo da reparação do dano ambiental (reposição do local dos fatos ao estado em que se encontrava
antes da conduta). P.R.I. - ADV: JONATHAN ARIEL RAICHER (OAB 305332/SP), CAMILLA FRANCO SOUZA DIAS (OAB
425131/SP)
Processo 0075444-93.2017.8.26.0050 - Inquérito Policial - Difamação - SONAIRA SAN PEDRO BOCCHI - MARIANA
PEREIRA EMANUELLI - Vistos. Cumpra-se fl. 271. Subam os autos ao Eg. Colégio Recursal, com as cautelas de praxe.
Intime-se. - ADV: FERNANDO HENRIQUE ROSSI (OAB 268050/SP), RAPHAEL SOARES GULLINO (OAB 351298/SP), PAULA
ABUCHAM GIUSTI DE FREITAS (OAB 271594/SP), HEITOR PEREIRA VILLAÇA AVOGLIO (OAB 274315/SP), PATRICIA
SOSMAN WAGMAN (OAB 153872/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º