TJSP 07/08/2020 - Pág. 2312 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3101
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passível de conhecimento de forma incidental em processo de execução, devendo ser objeto de ação própria com essa finalidade
para garantia da legitima de herdeiro, a fim de que este último passa inclusive intervir naquele feito com as garantias do devido
processo legal que lhes são inerentes do contraditório e da ampla defesa. Por sua vez, o pedido de penhora, se for o caso,
deve se submeter aos ditames do artigo 792 do Código de Processo Civil. 6- Após a juntada do cálculo atualizado do débito,
expeça-se certidão para protesto, nos termos do artigo 517 do Código de Processo Civil, ficando deferida também a anotação
do nome do executado no cadastro de inadimplentes, via sistema Serasajud, tal como autorizado pelo artigo 782, § 3º, do
mesmo diploma legal. 7- Por fim, em que pese as alegações formuladas pela exequente às fls. 323/324, quanto à insistência na
realização de penhora dos bens móveis que guarnecem a residência do executado, tal pretensão já foi indeferida anteriormente
por este Juízo através da decisão de fls. 304. Ainda que tenha alegado agora que o executado teria voltado a residir no Brasil,
pretende a exequente que o ato de constrição judicial seja realizado no endereço residencial atribuído ao mesmo e informado
por ela em sua inicial (rua Doutor Rubens Belluzzo Brando, nº 43, Parque dos Príncipes, São Paulo-SP), o qual consiste na
mesma localização que a representante legal do executado, Srª. Lydia Yoshimi Hase Ono, declarou como sendo o endereço de
seu domicílio (fls. 98), o que obsta a realização da penhora pretendida, seja porque não há notícias efetivas de que o devedor
tenha voltado a residir em companhia de sua genitora, seja diante da possibilidade de penhora indevida sobre bens de terceiro.
Portanto, até que tais divergências sejam satisfatoriamente esclarecidas nestes autos, fica mantida a decisão anterior de fls. 304
que havia indeferido o pedido de penhora de bens que guarnecem a residência apontada como sendo o domicílio do devedor. ADV: LETÍCIA MAYUMI FURUYA PIRES (OAB 325886/SP), MARCOS ROBERTO GAONA (OAB 285351/SP)
Processo 1023780-37.2019.8.26.0405 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - V.C.S.G.
- Vistos. Fl. 54: Antes de deliberar sobre o pedido de citação, providencie o requerente, em cinco dias, cálculo atualizado do
débito, nos termos da Súmula nº 309 do STJ, agora formalizada na disposição do § 7º, do art. 528, do Novo Código de Processo
Civil. Após, tornem os autos conclusos para novas deliberações. P. e Int. - ADV: MANOEL FRANCISCO CHAVES JUNIOR (OAB
195229/SP), JOSIAS FRANCISCO CHAVES (OAB 240135/SP)
Processo 1025403-10.2017.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - L.C.O.A. - Vistos.
INTIME(M)-SE a(o) requerente para no prazo de cinco dias, dar andamento ao feito, bem como para informar se possui interesse
no ingresso da Defensoria para atuar em seu favor, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Servirá o presente,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SAO
PAUOLO/SP (OAB 999/SP), LUCAS RODRIGUES OLIVEIRA (OAB 377690/SP)
Processo 1025918-74.2019.8.26.0405 - Interdição - Nomeação - I.A.S.H. - A.R.H. - Vistos. Intime-se às partes por carta
para comparecerem ao IMESC na perícia designada às fls. 275. P. e int. - ADV: AMANDA FORTE MUNIZ (OAB 350933/SP),
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAUOLO/SP (OAB 999/SP)
Processo 1026658-03.2017.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.R.O.R. - C.A.R. - 1 - Fls. 104: O pedido de
julgamento do presente feito é prematuro, em que pese a citação realizada por edital ( fls.42), havendo a necessidade de
tentativa da citação pessoal do requerido em seu endereço comercial, tendo em vista que a carta de citação endereçada à
empregadora foi recebida por terceiros ( fls.102). Tal medida se impõe para que se evite futura alegação de nulidade processual
por cerceamento de defesa, portanto, toda cautela em se tentar a efetiva citação é necessária a fim de não prejudicar o regular
andamento do feito. 2 - Assim sendo, determino a citação do requerido para os atos e termos da ação proposta, ficando
advertido(a) de que o prazo para apresentar contestação é de quinze (15) dias, desde que o faça através de advogado, sob
pena de revelia. 3 - Havendo necessidade, defiro os benefícios do §2º do artigo 212 do CPC, bem como a citação por hora
certa, ficando ao encargo do Sr. Oficial de Justiça a verificação da ocultação. Efetuada a citação por hora certa, regularizese na forma do art. 254 do Código de Processo Civil, comunicando-se ao executado. 4 - Outrossim, esclareça a autora se os
alimentos vincendos estão sendo descontados e depositados em sua conta bancária, diante da expedição do ofício de fls. 83,
consignando que deverá comprovar sua entrega à empregadora, conforme determinado às fls. 84. Via digitalmente assinada da
presente decisão SERVIRÁ COMO MANDADO, conforme art. 2º da Resolução 742/2016. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. P. e Int. - ADV: LUIZ HENRIQUE FURLAN ARDESSORE (OAB 395975/SP),
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAUOLO/SP (OAB 999/SP)
Processo 1027148-88.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Guarda - R.S.F. - Vistos. Arbitro os honorários da Dra.
Maria Helena Maino em 100% (cem por cento) do valor da Tabela, nos termos do convênio celebrado entre o Estado e a OAB.
Expeça-se certidão. A seguir, arquivem-se os autos. P. e int. - ADV: MARIA HELENA MAINO (OAB 71148/SP)
Processo 1027262-90.2019.8.26.0405 - Execução Extrajudicial de Alimentos - Alimentos - B.V.R.S. e outro - Aguarde-se
por 30 dias a juntada do AR referente à carta de intimação expedida às fls. 46. Decorrido o prazo sem a juntada aos autos,
providencie a Serventia a expedição de nova carta. Após a intimação do devedor, tornem os autos conclusos para apreciação do
requerido às fls. 47 e 51/53. - ADV: MANOEL FRANCISCO CHAVES JUNIOR (OAB 195229/SP), JOSIAS FRANCISCO CHAVES
(OAB 240135/SP)
Processo 1029110-49.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Guarda - G.F.A.S. - P.F.A. - Vistos. Porquanto
o Tribunal de Justiça de São Paulo, através do Provimento CSM nº 2.564/2020, tenha autorizado a retomada gradual dos
trabalhos presenciais nos prédios do Fóruns de todo o Estado de São Paulo, não será possível ainda, nesse primeiro momento,
a realização de audiências presenciais, uma vez que o perigo de contágio epidemiológico pelo novo Coronavírus (COVID19) ainda está presente. Em sendo assim e porque já havia audiência agendada nestes autos, designo o próximo dia 25 de
novembro de 2020, às 15:45 horas, para sua realização de forma VIRTUAL (teleaudiência), tal como autorizado pelo Comunicado
Conjunto nº 1890/2019 e pelo Provimento CSM nº 2.520/2019, atento ainda ao disposto no Comunicado CG nº 284/2020, que
trata das restrições de acesso de pessoas aos prédios dos fóruns em virtude da Pandemia do COVID-19, não sendo necessária
a exigência de concordância prévia das partes para realização da teleaudiência aqui designada, conforme preconizado pelo
PROVIMENTO CSM Nº 2557/2020. Referida audiência será realizada por videoconferência, utilizando a ferramenta “Microsoft
Teams”, a qual NÃO precisa estar instalada no celular ou computador das partes, advogados e testemunhas, bastando clicar no
“link” de acesso à reunião virtual que será enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o
ingresso na audiência virtual. Para tanto, FICAM OS PROCURADORES INTIMADOS PARA FORNECEREM TODOS OS E-MAILs
NO PRAZO DE CINCO DIAS. A incumbência de enviar o “link” de acesso à audiência virtual ficará sob a responsabilidade do
Escrevente de sala de audiências desse 2º Ofício Judicial desta Vara da Família. O Termo de Audiência será emitido constando
a informação de que foi realizada excepcionalmente por meio virtual, diante da Pandemia do COVID-19 e da impossibilidade de
acesso de pessoas ao prédio do fórum, mencionado as partes que participaram da videoconferência e o local em que a gravação
ficará armazenada. Consigno ainda que, como primeiro ato da audiência, os participantes, inclusive os Advogados, deverão
exibir seus documentos de identificação pessoal com foto para garantia da higidez do próprio ato processual, o qual será
gravado em mídia digital para todos os fins de direito. Providencie a Serventia a expedição de carta de intimação às partes cujos
interesses estejam sendo defendidos por Advogado dativo com base no Convênio Defensoria Pública/OAB-SP, em obediência à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º