TJSP 10/08/2020 - Pág. 1618 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3102
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demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à
própria tutela. E isto pode ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação
das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo. (Curso de Direito
Processual Civil”, vol. I, Editora Forense, 56ª edição, 2015, p. 806 e 808) Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e
Daniel Mitidiero arrematam que Quer se fundamente na urgência ou na evidência, a técnica antecipatória sempre trabalha nos
domínios da ‘probabilidade do direito’ (art. 300) - e, nesse sentido, está comprometida com a prevalência do direito provável ao
longo do processo. Qualquer que seja o seu fundamento, a técnica antecipatória tem com pressuposto a probabilidade do direito,
isto é, de uma convicção judicial formada a partir de uma cognição sumária das alegações da parte (in Novo curso de processo
civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume II. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 202). Vale
lembrar, a propósito, a doutrina de Carlos Alberto Álvaro de Oliveira, acerca do art. 5º, inc. LV, da Constituição da República:
Só será lícito afastar o direito fundamental ao contraditório quando sua aplicação importar em risco de lesão a outro direito
fundamental, caso em que o juiz deverá arbitrar o conflito. (...) Nessa obra de ponderação mostra-se indispensável verificar a
proporcionalidade entre o prejuízo processual causado pela inobservância do princípio e o provável prejuízo que a outra parte
sofrerá sem o deferimento da tutela cujo adiamento se pretende, verificada ainda a provável existência do direito afirmado.
Atendidas essas coordenadas, o contraditório poderá ficar postergado para momento posterior ... (Comentários à Constituição do
Brasil, coords. J.J. Gomes Canotilho, Gilmar Ferreira Mendes, Ingo Wolfgang Sarlet e Lenio Luiz Streck, Ed. Saraiva, Almedina
e IDP, 2013, p. 435/436). Pois, bem, no presente caso, ainda que as alegações estejam fundadas na negativa de contratação,
o Réu forneceu cópias do contrato com assinaturas semelhantes àquela que consta no RG do Autor (fls. 23 e 59/60), o que
não pode ser desconsiderado nesta fase de cognição sumária, Além do mais, a alegada urgência cai no vazio tendo em vista
que trata-se de descontos que vêm sendo efetivados desde o ano 2017, sendo objeto de impugnação somente passados mais
de 2 (dois) anos da suposta contratação (fls. 2), de modo que inexiste risco ao resultado útil da prestação jurisdicional, razão
pela qual o indeferimento da tutela de urgência é medida de rigor. Em suma, no se justifica, por ora, a quebra do contraditório,
pois a matéria fática não está suficientemente demonstrada, além do que os requisitos autorizadores da tutela de urgência não
se confundem com mera economia processual ou conveniência da parte requerente. Com base nos documentos acostados e
através do exercício de uma cognição sumária, verifico ausentes os pressupostos autorizadores da concessão da excepcional
medida, havendo necessidade de instrução probatória pra aferição do alegado, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de tutela
de urgência. A despeito da previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC/2015),
alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta
de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais. Assim, imperioso ponderar que
é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art.
139, VI), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma
lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual relegar a solenidade para momento posterior. E isto se
faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer
tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC). Por isto que tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar
audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização
da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso. Nestes termos, cite(m)-se o(s) requerido(s) para querendo contestar em 15
dias da data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento, quando a citação se realizar pelo correio (arts. 335, III, c.c. 231,
CPC/2015). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigo 4º e 6º do CPC, fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: SADY CUPERTINO DA SILVA (OAB 114912/SP)
Processo 1003855-95.2020.8.26.0348 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Beatriz da Silva Lima - Banco Volkswagen S/A - Fls. 280/290: manifeste-se o embargante quanto a impugnação. - ADV: DANTE
MARIANO GREGNANIN SOBRINHO (OAB 31618/SP), CHARLIE HIROYUKI DE FREITAS NAKAGAWA (OAB 409001/SP)
Processo 1003898-71.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Patricia Alves Pinto
Favero - - Industria e Comércio de Artefatos de Cimento Mauá Ltda - Telefonica Brasil S/A - - VMT Telecomunicações Ltda - Fls.
477/8: expeça-se o necessário para levantamento. Informe se o débito está quitado, sendo que o silêncio será entendido como
concordância. Int. - ADV: FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES (OAB 415396/SP), CARLOS HENRIQUE
RAGAZZI CORRÊA (OAB 220173/SP), LUIZ COELHO PAMPLONA (OAB 147549/SP)
Processo 1004029-07.2020.8.26.0348 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1001678-75.2017.8.26.0248 - 1ª Vara Cível de
Indaiatuba) - BANCO BRADESCO S/A - Conforme fls. 17 a precatória já foi devolvida sem cumprimento. Cabe ao requerente
proceder à nova distribuição. Observo que a guia de custas mencionada não acompanhou, apenas a diligencia do oficial de
justiça. Int. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1004249-05.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Maria Madalena Lopes Bispo
- BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Requerido: Comprove-se o recolhimento da taxa referente ao
instrumento de mandato juntado aos autos, no valor de R$ 23,27, conforme art. 48, da Lei nº 10.394/70, alterada pela Lei
nº 216/1974, procedendo ao recolhimento através da guiaDARE-SP(Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP),
código 304-9. Requerente: Manifeste-se sobre a contestação. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP),
JOAO DALBERTO DE FARIA (OAB 49438/SP)
Processo 1004306-23.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Telefonia - Dynamis Consultoria e Corretagem de
Seguros Ltda - - Ana Maria de Oliveira Yoshimoto - - Michelle Fabricia Sant Ana - Telefonica Brasil S/A - Vistos. Determino que
as partes especifiquem as provas que desejam produzir, justificando a pertinência e a utilidade de cada elemento, observando
que: a) não cabe a cumulação do requerimento de imediato julgamento (art. 355, CPC) com a especificação de provas, de
modo que esta será tida por inexistente, porque prejudicial àquele; b) justificativas genéricas implicarão indeferimento pelo não
desencargo do ônus; c) o requerimento de produção de prova documental superveniente deve ser justificado nos termos do art.
435 do CPC; d) o requerimento de produção de prova testemunhal deverá ser acompanhado do rol de testemunhas (que deverá
conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo
da residência e do local de trabalho), exposta a pertinência e a utilidade de cada oitiva desejada, sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em
quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (artigo 357,
V, § 6º do CPC). Esclareçam, no mesmo ato, se desejam a realização de audiência de conciliação, sob pena de o silêncio ser
interpretado como desinteresse. No mesmo prazo, deverão as partes informar sobre eventuais provas que pretendam produzir
em audiência, justificando sua pertinência e o fato específico a ser provado, estando cientes de que, requerimento genéricos
não serão apreciados, sendo indeferidos pedidos de produção de provas inúteis, protelatórias ou cujo conteúdo somente possa
ser comprovado documentalmente (artigos 370, parágrafo único e 443, II do CPC). Prazo: 15 (quinze) dias (observando-se que
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