TJSP 11/08/2020 - Pág. 2002 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3103
2002
de execução. Intimado, o impugnado manifestou-se. É o relatório. DECIDO. A impugnação deve ser acolhida em parte. Com
efeito, a opção por benefício mais vantajoso não afasta o direito do autor ao recebimento do benefício anterior até a data de
início do novo benefício, já que com isso não há cumulação de benefícios. Desse modo, assiste ao autor direito ao crédito do
benefício reconhecido judicialmente até a data do início do recebimento do benefício administrativo, sendo que nesse ponto
deve ser acolhido o cálculo da autora. Pela mesma razão devem ser afastados os descontos realizados pelo INSS a partir
de julho de 2015, até porque referido crédito não é pleiteado no presente cumprimento de sentença. Já quanto aos juros,
honorários e o valor da renda mensal inicial assiste razão ao INSS, pois em relação a tais pontos houve concordância do próprio
autor. Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO para HOMOLOGAR os novos cálculos do autor (fls.120).Ante o
acolhimento parcial e o caráter incidental, deixo de condenar qualquer da partes nos ônus da sucumbência. Intime-se. - ADV:
HUGO ANDRADE COSSI (OAB 110521/SP)
Processo 0000466-14.2019.8.26.0362 (processo principal 1000303-56.2015.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - BENEDITA APARECIDA PIRES DA ROSA - Ciência ao interessado de que,
nesta data, os alvarás de fls. 54/55 foram encaminhados ao banco, via e-mail, nos termos do Comunicado CG 257/2020. - ADV:
ELAINE CRISTINA GAZIO (OAB 297155/SP)
Processo 0001205-84.2019.8.26.0362 (processo principal 1005233-54.2014.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Obrigações - TOMAS AUGUSTO RIBEIRO DE ALMEIDA - EMPRESA METROPOLITANA DE TRANSPORTES URBANOS S/A e
outro - Razão assiste ao órgão do Ministério Público, a obrigação de fornecimento de transporte ao exequente, tal como fixada
no acórdão exequendo, não vem sendo cumprida a contento pelos executados desde 21/12/2017. Embora o acórdão exequendo
tenha transitado em julgado em novembro de 2018 (fl. 216), este não modificou substancialmente a sentença condenatória,
apenas tendo reduzido o valor da multa fixada em sede de antecipação de tutela. A sentença foi proferida em 06/10/2016 e,
considerando que a prestação do serviço pela municipalidade, desde 2014, cessou em 21/12/2017, a partir desta data cabia
aos executados cumprir a obrigação confirmada pelo título exequendo. Isto posto, por ora, não se vislumbra necessidade de
majoração da multa cominada. Considerando as medidas atuais de prevenção e enfrentamento da pandemia de COVID-19, não
havendo notícia de que a instituição em que matriculado o exequente esteja funcionando com atividades presenciais, deverá
a patrono do exequente informar se este, atualmente, vem sendo atendido presencialmente, no prazo de três dias. Com a
resposta, em o sendo, intime-se os executados para, no prazo de 10 dias, sob pena de multa fixada no acórdão exequendo,
providenciar o fornecimento do transporte especializado ao exequente. Int. - ADV: MARIANA DE ALMEIDA BERNARDELLI
ALFIER (OAB 309096/SP), LUCIANA MONTESANTI (OAB 136804/SP), MARCO TULIO MEIRELLES BAFERO (OAB 118114/
SP), MARCOS JOSE BERNARDELLI (OAB 73750/SP)
Processo 0001397-17.2019.8.26.0362 (processo principal 1006217-38.2014.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - RODRIGO HENRIQUE JOSÉ - Vistos. Ante a notícia de pagamento do
débito (cf. fls. 67/68), o qual HOMOLOGO por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência
JULGO EXTINTA a presente Ação de Beneficio Previdenciário - em fase de execução de sentença - requerida por RODRIGO
HENRIQUE JOSÉ em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, nos termos do artigo 924, inciso II do Código
de Processo Civil. Transitada esta em julgado, expeça(m)-se alvará de levantamento do valor de fl. 67, relativo aos honorários
sucumbenciais, em favor do patrono do autor. Observada a penhora no rosto dos autos levada a efeito à fl. 60, oficie-se à Caixa
Econômica Federal, para que providencie a transferência do valor integral do depósito de fl. 68 para conta judicial, no Banco do
Brasil, em favor do Juízo da Segunda Vara Cível desta Comarca, nos autos do processo 00019816-66.2011.8.26.0362. Após,
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se e cumpra-se. - ADV: ALEXANDRE JOSE CAMPAGNOLI
(OAB 244092/SP)
Processo 0001754-60.2020.8.26.0362 (processo principal 4001995-10.2013.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - José Nilson de Paula - Certifico e dou fé que , por ora, deixo de expedir
ofício requisitório, tendo em vista não constar da planilha de cálculo homologada a informação sobre o “número de meses
(exercícios anteriores - IR) e a data da conta. Apresente a exequente, no prazo de dez dias, as referidas informações. - ADV:
SIMONI ROCUMBACK DA SILVA (OAB 310252/SP)
Processo 0002007-48.2020.8.26.0362 (processo principal 1001626-33.2014.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - DENIVAL BISPO DE OLIVEIRA - Certifico e dou fé
que, compulsando os autos, verifiquei que o Instituto-Réu não fora intimado do teor da r. Decisão de fls. 148, razão pela qual
procedo a devida intimação nos seguintes termos: “Vistos. Partes acima qualificadas. Trata-se de impugnação ao cumprimento
de sentença oposta pelo INSS em que sustenta excesso de execução em razão de utililização de índice incorreto de correção
monetária. Intimado, o embargado apresentou resposta. É o relatório. DECIDO. A impungnação é procedente, pois a própria
credora concordou com os cálculos do INSS. Isto posto, ACOLHO a impugnação para homologar os cálculos do INSS.Condeno
o credor nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado
da execução, observado o benefício da gratuidade. Intime-se.” - ADV: NAILDE GUIMARÃES LEAL LEALDINI (OAB 191650/SP)
Processo 0002673-49.2020.8.26.0362 (processo principal 0017892-54.2010.8.26.0362) - Cumprimento de sentença
- Honorários Advocatícios - Okinaga Ueda - Manifeste-se o Instituto-autor em 15 dias acerca da impugnação apresentada
executado. - ADV: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP), IRENE DELFINO DA SILVA (OAB 111597/SP)
Processo 0002974-93.2020.8.26.0362 (processo principal 1009498-94.2017.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Rural (Art. 48/51) - Jonas Ferreira de Lima - Vistos. Diante da concordância do requerente (fls. 01/02) com
os cálculos apresentados pela autarquia ré, HOMOLOGO o cálculo de liquidação de fls. 16/18, para que produza seus jurídicos
e legais efeitos. Expeça(m)-se ofício(s) requisitório(s). Sem prejuízo, dê-se ciência ao INSS, através do Portal Eletrônico. Após,
aguarde-se em Cartório notícias acerca do(s) pagamento(s). Com os pagamentos, voltem conclusos, com urgência. Int. - ADV:
EMERSOM GONÇALVES BUENO (OAB 190192/SP)
Processo 0002975-78.2020.8.26.0362 (processo principal 1007564-09.2014.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - CLARICE DE ASSIS CORREIA PINTON - Vistos. Defiro a prioridade
de tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, inciso I do CPC. Anote-se. Tendo em vista a opção do exequente pelo benefício
concedido judicialmente, providencie-se o INSS sua implantação nos termos da r. Sentença fls. 97/98 e v. Acórdão fls. 103/105.
No mais, INTIME-SE a Fazenda Executada, na pessoa de seu representante judicial, através do Portal Eletrônico, para,
querendo, impugnar a execução em 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Intime-se - ADV:
ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP)
Processo 0002976-63.2020.8.26.0362 (processo principal 1008734-74.2018.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Sandra Maria Lopes - Vistos. Diante da concordância do requerente (fls.
01/07) com os cálculos apresentados pela autarquia ré, no que tange ao crédito da parte autora, HOMOLOGO o cálculo de
liquidação de fls. 102/104, ao que se refere a esse crédito, (R$ 12.430,88), para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º