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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 12 de agosto de 2020 - Página 1924

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TJSP 12/08/2020 - Pág. 1924 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 12 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3104

1924

mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido (AR nº 0920199-87.2012.8.26.0037/50000, j. 2/06/2014).
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. Policial civil. Recálculo do quinquênio para que tenha como base os proventos integrais, com
exceção das verbas eventuais. Possibilidade. Assunção de Competência nº 0087273-47.2005 e art. 129 da CE/89. Pagamento
que, no caso específico, já é feito de maneira correta. Cálculo do quinquênio que já leva em conta o salário-base e RETP.
Adicional de insalubridade que não faz parte por se tratar de verba pro labore faciendo e eventual. Improcedência que se
mantém. Recurso conhecido e não provido. (TJ-SP - AC: 10414926320188260053 SP 1041492-63.2018.8.26.0053, Relator:
Vera Angrisani, Data de Julgamento: 29/11/2019, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/11/2019) Ante o exposto
e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Custas e honorários indevidos. P.R.I.C.
- ADV: LEANDRO DOUGLAS VILELA MALAGUTTI (OAB 395478/SP)
Processo 1002069-68.2020.8.26.0363 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Carlos
Eduardo Moret - - Celso Antonio Citelli - - Fernando Nastri Palmieri - - Jorge Plutarco Paliatsas - - Jose Eduardo Zorzetto Carmona
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o
pedido para CONDENAR a FAZENDA PÚBLICA DE SÃO PAULO a se ABSTER de reter o imposto de renda na fonte, relativo
às parcelas dos vencimentos dos requerentes denominadas “ajuda de custo alimentação” e “auxilio transporte”, bem como a
RESTITUIR aos requerentes os valores indevidamente retidos, na importância de R$ 16.299,69 (dezesseis mil, duzentos e
noventa e nove reais e sessenta de nove centavos), sendo: R$3.424,56 (três mil, quatrocentos e vinte e quatro reais de cinquenta
e seis centavos) para o autor CARLOS EDUARDO MORET; R$2.616,54 (dois mil, seiscentos e dezesseis reais e cinquenta e
quatro centavos) para o autor CELSO ANTONIO CITELLI; R$3.597,27(três mil, quinhentos e noventa e sete reais e vinte e sete
centavos) par a o autor FERNANDO NASTRI PALMIERI; R$3.928,13 (três mil, novecentos e vinte e oito reais e treze centavos),
para o autor JORGE PLUTARCO PALIATSAS e R$2.733,19 (dois mil setecentos e trinta e três reais e dezenove centavos) ao
autor JOSÉ EDUARDO ZORZETTO CARMONA. Os valores deverão ser corrigidos do ajuizamento da demanda até o efetivo
pagamento, com juros da mora do trânsito em julgado da sentença (sumula 188 STJ), o que deve se dar da seguinte maneira:
Os cálculos deverão ser elaborados nos termos do Tema 810, isto é, tratando-se de dívida tributária: JUROS DA POUPANÇA EM
RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS INCONSTITUCIONALIDADE. Aplicação dos mesmos juros que Fazenda Públicaremunera
seu crédito tributário. “O artigo 1º - Fda Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os
juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação
jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art.5º, caput)”; Observada, pois, a regra isonômica e
havendo previsão na legislação da entidadetributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulaçãocom
quaisquer outros índices. 2. Correção monetária: o art.1º- F da Lei 9.494/97 (com redação dada pelaLei 11.960/2009), para
fins de correção monetária, não é aplicável nascondenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente desua
natureza. Nesse contexto, a correção monetária incidente na repetição deindébitos tributários deve corresponder às utilizadas
na cobrança dotributo pago e, portanto, a aplicação INPC e o IPCA-E é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar
o fenômeno inflacionário. Sem custas ou verba honorária, por expressa disposição legal. Inexiste reexame necessário ou prazo
em dobro para recurso. P. I. - ADV: LEANDRO DOUGLAS VILELA MALAGUTTI (OAB 395478/SP)
Processo 1002202-13.2020.8.26.0363 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Erasmo
Tarcisio de Faria Costa - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por ERASMO TARCISIO DE FARIA
DA COSTA em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI MIRIM, por meio da qual relata ter sido casado com Iliete Mota de
Faria Costa, servidora municipal, falecida em 04/08/2019. Sustenta que, em razão do falecimento de sua esposa, solicitou à ré o
pagamento de suposto seguro de vida contratado pela ré em favor de seus funcionários, o que lhe foi negado, sob a justificativa
de falha do servidor responsável em incluir o nome de Iliete na relação de segurados do mês de agosto. Sustenta ter atribuído
à causa o valor de R$ 10.000,00, ante a impossibilidade de obtenção da informação sobre a importância correspondente ao
prêmio do seguro. É a síntese do necessário. Decido. Como cediço, o valor da causa é critério para aferição de competência dos
Juizados Especiais, sendo que, no caso de feitos a serem processados perante os Juizados da Fazenda Pública, tal valor está
limitado a 60 salários mínimos. Outrossim, nos termos do que dispõe o artigo 319, VI, do Código de Processo Civil, a petição
inicial deve estar instruída com as provas com as quais a parte autora pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados. Pois
bem. O autor atribuiu à causa valor incerto e também não juntou quaisquer documentos a corroborar suas alegações. Assim,
determino ao autor que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção para : 1 - corrigir o valor da causa,
adequando-o ao valor do prêmio do suposto seguro de vida que alega ter direito, lembrando-se que existem ações preparatórias
para obtenção de informações que não se possui; 2 - juntar aos autos documentos que comprovem suas alegações, prova da
existência da contratação do seguro de vida em favor da esposa falecida, bem como pedido administrativo e respectiva negativa
da ré, condição de procedibilidade da ação. Por fim, deverá ainda o autor informar nos autos seu endereço eletrônico e telefone
celular, bem como de seu patrono, a fim de viabilizar eventual realização de audiência virtual. Int. - ADV: THAIS WALESKA DA
SILVA (OAB 203388/SP)
Processo 1003098-90.2019.8.26.0363 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação Marcos Antonio Torres - Vistos. Ante a certidão de pág. 200, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO NUCCI
(OAB 326284/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDA CHRISTINA CALAZANS LOBO E CAMPOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS ANTONIO MESTRINEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0199/2020
Processo 0001267-87.2020.8.26.0363 (processo principal 1000909-08.2020.8.26.0363) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Depósito Prévio ao Recurso Administrativo - José Angelo Calefi - - Cecília Pimenta Calefi - - Carolina
Pimenta Calefi - - Daniel de Almeida Tomé - Vistas dos autos ao autor para: diante da certidão retro da serventia, requerer o
que de direito, em termos do prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias. - ADV: KATIA ALESSANDRA ABIB BRUSSIERI (OAB
198788/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDA CHRISTINA CALAZANS LOBO E CAMPOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS ANTONIO MESTRINEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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