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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 12 de agosto de 2020 - Página 1925

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TJSP 12/08/2020 - Pág. 1925 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 12 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3104

1925

RELAÇÃO Nº 0202/2020
Processo 0000200-87.2020.8.26.0363 (processo principal 1002603-46.2019.8.26.0363) - Cumprimento de sentença - Nota
Promissória - Carlos Soares - Vistas dos autos ao autor para: em relação à petição de fls. retro, tendo em vista que o cálculo do
débito que se encontra nos autos está datado de dezembro de 2019 (fls. 06), apresente o exequente nova planilha de cálculo
atualizada, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: ANTONIO FRANCO BARBOSA NETO (OAB 95459/SP), GEOVANA DE ARRUDA
CARDOSO (OAB 393687/SP)
Processo 0000461-52.2020.8.26.0363 (processo principal 1004058-46.2019.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Neide Aparecida Naliato Toledo - Vidraçaria Nova Canaã - Vistos. À fls. 48,
foi deferido pedido para bloqueio, via Bacen-jud, de valores existentes em contas bancárias de titularidade do empresário,
haja vista tratar-se a executada de empresária individual. A ordem foi parcialmente frutífera, consoante se pode constatar a
fls. 55/56, no valor de R$ 1.457,67, do qual R$ 794,00, bloqueados no Banco Itaú S/A, constam ser de conta-salário. A fls.
60/63, a parte executada ofertou impugnação à penhora, no que toca ao valor bloqueado em sua conta-salário, sustentando
sua impenhorabilidade, nos termos do quanto disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, requerendo, assim,
sua liberação. Instado (fls. 64), o exequente manifestou-se pugnando pela manutenção da constrição, haja vista tratar-se a
executada de pessoa jurídica. É a síntese do necessário. Pois bem, é certo que a despeito de no próprio documento emitido
pelo BACEN-JUD haver menção de que a importância acima referida foi objeto de constrição em conta-salário, o executado
não juntou aos autos quaisquer documentos para se verificar qual o valor total de seu salário e qual o percentual atingido pela
constrição. Tal comprovação é indispensável já que, nos termos do Enunciado nº 42, do Comunicado nº 116/2010, do Conselho
Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais, a impenhorabilidade prevista no art 649 do CPC /73, atual 833 do CPC/05, não
tem caráter absoluto nos Juizados, considerando o limite de alçada. Além disso, a existência de conta bancária classificada como
“conta-salário” pressupõe vínculo empregatício, o qual não foi comprovado pelo empresário, que diga-se, nesta qualidade, em
tese, não recebe “salário”. Assim sendo, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação e mantenho a constrição do valor impugnado,
o qual, decorrido o prazo para eventual recurso quanto a esta decisão, será liberado em favor do exequente. Outrossim, não
tendo havido impugnação quanto aos demais valores (R$388,43 e R$ 275,24) objeto do bloqueio (fls. 55/56), fica, desde já,
autorizado seu levantamento pela parte exequente, mediante apresentação do correspondente formulário permissivo a tanto.
Intime-se. - ADV: WANDERLEY DE OLIVEIRA (OAB 397106/SP), DOUGLAS RICHARD INABA (OAB 405285/SP), JEFFERSON
DOS SANTOS FREITAS (OAB 411175/SP)
Processo 0000691-94.2020.8.26.0363 (processo principal 1001532-09.2019.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Locação de Móvel - Nivalda Rosa de Araújo Nicanor - Vitor Luiz de Paula - Vistos. Expeça-se certidão de honorário, conforme foi
requerido a p. 47 e, após, arquivem-se os autos. Int. - ADV: DENISE COSTA MARETTI (OAB 187677/SP), VANALDO NÓBREGA
CAVALCANTE (OAB 205057/SP)
Processo 0001299-92.2020.8.26.0363 (processo principal 0003204-69.2019.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Claudecir Luiz Farias - Audecir Miler - Vistos. Aguarde-se, por 5 dias, o cumprimento do que foi determinado
ao executado a p. 28. Int. - ADV: GUSTAVO CANHASSI BACCIN (OAB 147219/SP), ANA BEATRIZ NONES SIQUEIRA BOMBI
(OAB 165607/SP)
Processo 0001321-53.2020.8.26.0363 (processo principal 1003393-30.2019.8.26.0363) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Marcia Barbosa - Exequente: cientifico-lhe que, decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação, não sendo indicado
novo endereço no prazo assinalado, o processo será extinto, independente de nova intimação, nos termos da ordem de serviço
nº 01/2018. Nada Mais. - ADV: GABRIEL VEDOVATO DE SOUSA (OAB 410733/SP)
Processo 0001459-20.2020.8.26.0363 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento médico-hospitalar - Unimed
Regional da Baixa Mogiana- Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Defiro à ré o prazo improrrogável de 15 dias, a fim de que
forneça nos autos seu e-mail, bem como o de seu patrono, assim como números de telefones celular, sob pena de REVELIA, por
inviablizar a designação de audiência virtual de conciliação. Int. - ADV: JOÃO FRANCISCO JUNQUEIRA E SILVA (OAB 247027/
SP)
Processo 0001460-05.2020.8.26.0363 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento médico-hospitalar - Unimed
Regional da Baixa Mogiana - Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Fls. 69: Intime-se pela derradeira vez a ré para que
apresente, no prazo de 10 dias, e-mail e telefones celular, seu e de seu patrono, sob pena de revelia, por inviabilizar a designação
de audiência virtual. Intime-se. - ADV: JOÃO FRANCISCO JUNQUEIRA E SILVA (OAB 247027/SP)
Processo 0001649-80.2020.8.26.0363 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 0015637-64.2016.8.19.0021 - 2º Juizado
Especial Cível) - SERGIO VASCONCELOS ROCHA JUNIOR - Vistos. Ante o teor do Parecer 606/2016-J da E. Corregedoria
Geral da Justiça, publicado no DJE aos 12/12/2016 (fls. 28/29), no sentido de que a efetivação da “penhora no rosto dos
autos” pode se dar por comunicação entre os juízos envolvidos por simples ofício e não obrigatoriamente através de mandado
cumprido por oficial de justiça, para o cumprimento da presente carta precatória determino a expedição de ofício ao Juízo de
Direito da 1ª Vara Judicial desta Comarca, solicitando-se que se proceda à penhora no rosto dos autos do processo nº 100244241.2016.8.26.0363, no valor de R$100.723,43, para garantia da execução que se processa no 2º Juizado Especial Cível da
Comarca de Duque de Caxias/RJ, movida por Sérgio Vasconcelos Rocha Júnior em face de Carvalho Advogados Associados
e outro, lavrando-se o respectivo auto de penhora, devendo o valor penhorado ser depositado no Banco do Brasil, em favor do
exequente, conforme deprecado por aquele Juízo. Instrua-se o ofício com cópias das peças processuais necessárias. Recebida
a comunicação da penhora e o respectivo auto, restitua-se a presente ao Juízo de origem, via malote digital. Cumpra-se. - ADV:
ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/SP), SERGIO VASCONCELOS ROCHA JUNIOR152095RJ (OAB
152095/RJ)
Processo 0001742-43.2020.8.26.0363 (processo principal 1003404-59.2019.8.26.0363) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Moral - Marina Soares de Oliveira Finazzi - Advance Viagens e Turismo Ltda - Vistos. Certifique a
serventia. Após, conclusos para eventual determinação de levantamento de valores e extinção do cumprimento de sentença.
- ADV: JAIR SEBASTIÃO DE SOUZA JUNIOR (OAB 173888/SP), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/
SP), POLYANA RODRIGUES PERES (OAB 381287/SP)
Processo 0002421-77.2019.8.26.0363 (processo principal 1000257-59.2018.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Ernani Luiz Donatti Gragnanello - Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se sobre
as certidões da serventia de fls. 126 e 129 e requerer o que de direito, em termos do prosseguimento do feito, no prazo de 05
(cinco) dias. - ADV: MARIA EUGENIA DONATTI GRAGNANELLO ALVES (OAB 143997/SP)
Processo 0002685-31.2018.8.26.0363 (processo principal 1003671-02.2017.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - José Pelegrino Guidi - Sandra Mara de Souza e outro - Vistos. Fls 148/153: O pedido
não tem cabimento. Não há notícias nos autos de que o advogado peticionante represente o executado, assim, não cabe a este
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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