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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 12 de agosto de 2020 - Página 2003

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TJSP 12/08/2020 - Pág. 2003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 12 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3104

2003

a possibilidade de solução amigável do conflito. Nesse contexto, cite-se o polo réu para apresentação de contestação (com
prazo de quinze dias úteis, contados na forma do artigo 335, III, do NCPC). A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação será acompanhada de senha para acesso
ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Considerando que o processo é eletrônico (com
direto e imediato acesso pelas partes), fica vedada a utilização da faculdade do artigo 340 do NCPC (que prevê a possibilidade
de apresentação de contestação com alegação de incompetência relativa ou absoluta junto ao foro ddomicílio do réu, com
comunicação ao juízo da causa). O processo digital suprime a razão de ser do artigo 340 do NCPC (facilitação do exercício da
defesa, sem necessidade de deslocamento até o juízo da causa), na medida em que as partes têm imediato, direto e simples
acesso ao próprio processo, sem qualquer necessidade de deslocamento. Portanto, o artigo 340 do NCPC fica em descompasso
com as regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do NCPC. 4- Se o caso, certificado o decurso in albis do prazo de contestação,
intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende
produzir (artigo 348, do NCPC), sob pena de preclusão, bem como falar sobre toda matéria de direito que interesse ao processo,
inclusive a cognoscível de ofício pelo juízo, notadamente condições da ação, pressupostos processuais, prescrição da pretensão
e decadência do direito invocado (artigos 9º, 10 e 487, parágrafo único, do NCPC). 5- Intime-se. Monte Aprazivel, 07 de julho de
2020 ( OBS: FICA INTIMADO O REQUERENTE A RETIRAR A CARTA PRECATÓRIA DE PÁGINA 37/38, COMPROVANDO SE A
DISTRIBUIÇÃO NOS AUTOS, NO PRAZO DE 15 DIAS,) - ADV: MYRIAM ESTRELLA GALVÃO DE FRANÇA (OAB 412538/SP)
Processo 1000730-90.2019.8.26.0369 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Ionice Monteiro de Souza Santos Guilherme José de Souza Santos - Vistos. 1- Tendo em vista que o herdeiro Guilherme completou a maioridade civil em abril
deste ano, anote-se a não intervenção do Ministério Público (fls. 92). 2- HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus
legais efeitos de direito, a partilha de fls. 16/20, dos autos de Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - feito nº 100073090.2019.8.26.0369, dos bens deixados pelo falecimento de Norivaldo Perpetuo dos Santos, atribuindo aos nela contemplados
seus respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Transitada esta em julgado, o que
certificará a serventia, recolhidas eventuais custas remanescentes, expeça-se formal de partilha, observando-se o disposto no §
2º do art. 659 do Novo Código de Processo Civil. Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 3- P.I.C. - ADV: JOSE
LUIZ MAGRO (OAB 144100/SP), WILSON ZANIN (OAB 31441/SP)
Processo 1001418-52.2019.8.26.0369 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - I.P.O. - K.F.S. - Vistos.
Solicite-se informações sobre o cumprimento da carta precatória para realização de estudo psicossocial junto ao Autor (fls. 107).
Com o retorno da carta precatória, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, abrindo-se,
após, vista ao Ministério Público. Int. - ADV: JULIANA FLORES PIOVESANA (OAB 333959/SP), MARCIO MARTINS PEREIRA
(OAB 364230/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LUIS GONÇALVES DA CUNHA JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO LIRA GARCIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0820/2020
Processo 0000081-11.2020.8.26.0369 (processo principal 0001097-10.2014.8.26.0369) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Antonio Carlos Oliveira - Município de Monte Aprazível/SP
- Vistos. Fls. 107/116: Manifeste-se a parte Exequente. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: VLADIMIR
ANDERSON DE SOUZA RODRIGUES (OAB 288462/SP), GLEICE CARLA DE PAULA FAVARON (OAB 320942/SP)
Processo 0000124-45.2020.8.26.0369 (processo principal 1000571-55.2016.8.26.0369) - Cumprimento de sentença Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Amilton Passarin - Vistos. Ante a petição do credor de fls. 41, concordando
com o cálculo do INSS de fls. 11/13, oficie-se para pagamento. Não há necessidade de aguardar novo decurso do prazo para
o INSS impugnar o cálculo, uma vez que foi o próprio INSS que o elaborou. Da expedição do RPV ou do Precatório, deverá
ser cientificado o procurador do INSS. Com a resposta ao ofício, tornem os autos conclusos para extinção. Intime-se. - ADV:
FABRÍCIO JOSÉ DE AVELAR (OAB 191417/SP), PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO (OAB 330527/SP)
Processo 1000456-29.2019.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Cleber Correia - Vistos.
Tendo em vista a interposição do recurso de apelação de fls. 142/145, nos termos do §1º do art. 1.010 do NCPC, intime-se a
parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, considerando que não cabe mais o juízo de admissibilidade nesta
instância, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observando as cautelas legais, com nossas
homenagens. Int. Monte Aprazivel, 07 de julho de 2020. - ADV: JULIANA EDUARDO DA SILVA (OAB 359476/SP)
Processo 1001104-43.2018.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Paulo Roberto de Araújo
- Vistos. Fls. 143/144: Analisando o sistema SAJPG5 este Juízo verificou que o processo ainda encontra-se na fila - Processo
em Grau de Recurso - TRF3. Por ora, nada a prover. Aguarde-se. Intime-se. - ADV: LUIZ HENRIQUE DE LIMA VERGILIO (OAB
178318/SP)
Processo 1001203-13.2018.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Roseli Eliana da Silva
- Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos
formulados na inicial, o fazendo para condenar o INSS a conceder à parte requerente o benefício de auxílio-doença, a partir da
data da cessação administrativa (DIB em 24/05/2018 pag. 21), com renda mensal inicial calculada na forma do artigo 61, da Lei
8.213/91. O benefício deverá ser pago até a efetiva reabilitação da parte autora ou a constatação de completa irrecuperabilidade,
nos termos do artigo 62, § 1º, da Lei 8.213/91, pois pericialmente aferida a impossibilidade de retomada da atividade habitual.
Fica feita à parte autora a ressalva constante no artigo 77, do Decreto 3.048/99. Agora entrevendo a subsistência dos requisitos
legais, notadamente em função do caráter alimentar da prestação, antecipo os efeitos da tutela acima concedida, determinando
a instalação imediata do benefício concedido, independentemente do trânsito em julgado. Oficie-se para essa finalidade. As
prestações em atraso deverão ser acrescidas de juros de mora a partir da citação, de acordo com os índices previstos no
artigo 1º F da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, e atualizadas monetariamente a partir de cada
vencimento pelo IPCA-E. O INSS arcará, ainda, com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das
prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ), nos termos do artigo 85, § 3º, I, do Novo Código de Processo
Civil. A autarquia federal é isenta do pagamento de custas e despesas processuais por expressa previsão legal. Alterando posição
outrora adotada, com fundamento na inteligência do artigo 496, § 3º, I, do Novo Código de Processo Civil, dispenso o reexame
necessário. Registro, nesse particular, que mesmo diante do caráter incerto do montante final da condenação (súmula 490, do
C. Superior Tribunal de Justiça), é evidente que ele, mesmo após o exaurimento do benefício concedido, com o falecimento da
parte segurada, não ultrapassará o teto apontado. P.R.I.C. Monte Aprazivel, 08 de julho de 2020. - ADV: FABRÍCIO JOSÉ DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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