TJSP 13/08/2020 - Pág. 2002 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3105
2002
JORGE FERNANDO RAMOS DE OLIVEIRA - - ROSANGELA APARECIDA VIEIRA DOS SANTOS - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA posta na denúncia e CONDENO JORGE FERNANDO RAMOS DE OLIVEIRA,
já qualificado nos autos, à pena de 09 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, bem como no pagamento de 907
(novecentos e sete) dias multa, pela prática do crime descrito no artigo 33, caput, c.c. artigo 40, III e VI, ambos da Lei 11.343/06,
e artigo 61, I, do Código Penal. CONDENO, outrossim, ROSÂNGELA APARECIDA VIEIRA DOS SANTOS, também qualificada,
à pena de 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias reclusão, bem como no pagamento de 222 (duzentos e vinte e
dois) dias multa, pela prática do crime descrito no artigo 33, caput, e § 4º, c.c. artigo 40, III e VI, ambos da Lei 11.343/06. Sem
prejuízo e, com fundamento nos artigos 60 e 63 do primeiro diploma legal acima referido DECRETO o perdimento em favor
da União (SENAD) dos valores (R$ 264,00) apreendidos com os acusados. Ausentes os requisitos autorizadores, deixa-se de
substituir a pena privativa de liberdade imposta ao corréu JORGE por restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal). Não
bastasse a quantidade da sanção imposta, o crime perpetrado pelos réus é deveras grave (equiparado aos hediondos) e, por
isso mesmo, nem guarda compatibilidade com aquelas sanções mais brandas previstas no sobredito dispositivo legal. E aqui,
aliás, tal corréu não apenas ostenta antecedente criminal, mas também, e principalmente, é reincidente (específico, repita-se ad
nauseam). Não tem tal acusado, por isso mesmo, direito à suspensão condicional da pena (artigo 77 do mesmo Diploma Legal).
E cuidando-se de crime equiparado àqueles ditos “hediondos”, perpetrado por reincidente, o regime inicial de cumprimento de
pena há de ser fechado. Presentes os pressupostos, fundamentos e condição de admissibilidade da prisão preventiva (artigos
312 e 313, ambos do Código de Processo Penal), nega-se o apelo em liberdade (HC nº 867.918-3/3 Araraquara 5ª Câmara de
Direito Criminal Relator: Sérgio Rui 06/10/2005 V.U.; HC nº 517.60/0-00 São Paulo 13ª Câmara de Direito Criminal Relator:
Lopes da Silva 09/06/2005 V.U.). É que tal corréu não apenas ostenta outra condenação definitiva por idêntica infração penal,
mas também, e principalmente, é reincidente! E se a despeito de inquéritos, processos, condenações e prisões outras insiste
em traficar, não há como refugir à estrita necessidade da custódia cautelar como única forma de se garantir a ordem pública.
Recomende-se, pois, o acusado na prisão em que se encontra (despicienda, contudo, a expedição de novos mandados de prisão
à vista do quando decidido pela E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo nos autos do Processo nº 2010/45811,
conforme publicação feita no Diário Oficial do dia 10/08/2010), sem prejuízo dele pleitear eventual progressão de regime na
execução provisória, se e quando atendidos os requisitos legais aplicáveis à espécie. Com relação à corré ROSÂNGELA,
porém, a solução há de ser diversa. Sempre sustive a incompatibilidade do tráfico de drogas com as sanções mais alternativas
postas no artigo 44 do Código Penal. Mas à vista da superveniência de lei que excluiu a hediondez (artigo 112, § 5º, da Lei nº
7.210/84, com a redação dada pela Lei nº 13.964/19) do crime, não há razão jurídica capaz de impedir a substituição. Daí porque
deverá tal corré cumprir prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo a entidade pública ou privada com destinação
social indicada pelo Juízo da Execução, além de prestar serviços à comunidade pelo mesmo período da sanção ambulatoria,
na forma e condições estabelecidas pelo Juízo da Execução. Sobrevindo o descumprimento das sanções, o regime inicial de
cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto, conforme artigos 33, § 2º, e 59, ambos do Código Penal. Ausentes
(em relação a ela) os fundamentos da prisão preventiva, faculto o apelo em liberdade. Expeçam-se ofícios ao IIRGD e à SENAD
comunicando a presente decisão para as anotações e providências pertinentes. Com o trânsito em julgado, lancem-se os nomes
dos réus no rol dos culpados. Custas e despesas ex lege (artigo 4º, § 9º, “a”, da Lei Estadual nº 11.608/03). Arbitro a honorária
do I. Advogado nomeado ao corréu JORGE no valor máximo da tabela respectiva; oportunamente, expeça-se certidão. P.R.I.C. ADV: SANDRO HENRIQUE NATIVIDADE (OAB 152451/SP), JOAO BATISTA SIQUEIRA FRANCO FILHO (OAB 139708/SP)
Processo 1501414-73.2019.8.26.0363 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - IVAN PAULO MATTEOTTI BONATTI
- A despeito de regular intimação o sentenciado quedou-se inertes, transcorrendo in albis o prazo para pagamento da multa.
Confiram-se, a propósito, a certidão lançada a fls. 228. Por tal motivo, expeça-se certidão da sentença, nos moldes do
Comunicado Conjunto nº 1303/2019 e abra-se vista ao Ministério Público. Com relação a taxa judiciária, considerando os
motivos alegados na declaração encartada a folhas 225, concedo os benefícios da Justiça Gratuita ao sentenciado. Anote-se.
Oportunamente, arquive-se o presente feito, com as cautelas de estilo. Intimem-se. - ADV: JOAO EDUARDO VICENTE (OAB
112995/SP)
Processo 1501761-09.2019.8.26.0363 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - CAIO WILLIAM CARDOSO DAL
BO - - DANIEL MANOEL DAVID - CONCLUSÃO Em , faço estes autos conclusos ao Excelentíssimo Senhor Doutor EMERSON
GOMES QUEIROZ COUTINHO, MM Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Mogi Mirim Eu, Antônio Fernando Zeni
Júnior Supervisor de Serviço do 1º Ofício Judicial da Comarca de Mogi Mirim, Estado de São Paulo, matrícula 308.105-2, digitei.
VISTOS: I- Designo, audiência una de instrução, debates e julgamento para o dia 09/11/2020 às 14:30h, na forma que dispõem
os artigos 399 e 400 também do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.719/08. Deixo consignado que
a realização do ato ocorrerá por videoconferência, nos termos dos Comunicados CG 284/2020 e CG nº 317/2020. Providencie
a serventia o agendamento perante a unidade prisional diretamente por meio da ferramenta Microsoft Teams, indicando a sala
virtual onde se realizará o ato e, ao depois, proceda-se ao agendamento no sistema SAJ. Além do agendamento no sistema
SAJ, o ato deverá ser agendado pela serventia, também, através da ferramenta Microsoft Teams, sendo que os participantes
receberão o convite para ingressar na audiência através de e-mail, onde será encaminhado o link para acesso no dia e horário
agendado, que poderá ser feito via computador ou smartphone. II- Oficie-se requisitando ao estabelecimento prisional para
apresentação dos réus na sala destinada a realização de audiências virtuais/reconhecimento. III- Oficie-se ao Delegado de
Polícia para requisição dos Investigadores de Polícia, devendo o superior hierárquico zelar pela incomunicabilidade entre as
testemunhas e indicar e-mail para envio dos convites de acesso à audiência virtual. IV- Expeçam-se mandados de citação e
intimação ao(s) réu(s) e mandados intimação às testemunha(s), se o caso. No que tange as testemunhas arroladas na denúncia
e eventualmente arroladas pela defesa, determino que o senhor(a) oficial de justiça diligencie no endereço destas, intimando-as
da audiência supra designada, devendo, ainda, obter o número dos seus telefones (para que seja mantido contato, caso se faça
necessário), bem como seus endereços eletrônicos (e-mail) para envio do convite para participarem da audiência, que conterá o
link de acesso para a audiência virtual. Caso as testemunhas não possuam endereço eletrônico para participar da audiência de
forma virtual, deverá o senhor oficial de justiça certificar a respeito e intimá-las para que o comparecimento à audiência ocorra
de forma presencial, no Fórum da Comarca de Mogi Mirim, 1º andar, sala 44, Avenida Coronel Venâncio Ferreira Alves Adorno,
nº 60, Bairro Nova Mogi CEP 13.800-290, no mesmo dia e horário acima agendado. Fica consignado que a(s) testemunha(s)
poderá(ão) prestar seu depoimento através de acesso por meio de qualquer dispositivo (celular, tablet, notebook, computador)
equipado com câmera, microfone e acesso à internet. Providencie a Serventia o necessário para realização da audiência.
Intimem-se. - ADV: FAUSTO HENRIQUE MARQUES (OAB 317271/SP), MAURICIO DIMAS COMISSO (OAB 101254/SP)
Processo 1501761-09.2019.8.26.0363 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - CAIO WILLIAM CARDOSO DAL
BO - - DANIEL MANOEL DAVID - 1- Intimação para que o Defensor(es), informe(m) nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, seu
endereço de “e-mail” para recebimento do “link” de acesso à audiência virtual. No dia da audiência, todos os participantes
(Magistrado, Representante do Ministério Público, Advogado(a)(s), vítima(s), testemunha(s) e acusado(a)(s) deverão acessar
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