TJSP 14/08/2020 - Pág. 219 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 14 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3106
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impossibilidade de arcar com as custas processuais Presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica
prevista apenas para as pessoas físicas Art. 99, § 3º, do vigente Código de Processo Civil - Precedentes Indeferimento da
benesse mantido Recurso não provido(AI-TJSP-2121787-64.2020.8.26.000 1ª Cam. de Dir. Privado Rel. Rui Cascaldi 04/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Condomínio residencial assemelhado à pessoa
jurídica. Inconformismo contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade. A concessão do benefício da assistência judiciária
à pessoa jurídica depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Súmula 481 do
STJ. Ausência de elementos que justifiquem a concessão do benefício. Documentos colacionados aos autos insuficientes para
demonstrar a alegada situação ruinosa enfrentada pelo agravante. Indeferimento justificado. Decisão mantida. Recurso não
provido. (AI-TJSP-2109666-04.2020.8.26.0000 - Rel. Decio Rodrigues - 31/07/2020 - 21ª Cam. Dir. Privado) Ante o exposto,
INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual. Ademais, desde já, INDEFIRO o diferimento do recolhimento das
custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial,
providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária
relativa à procuração ad judicia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto
processual, sem nova intimação. Int. - ADV: GUSTAVO MARTINS DE SOUSA (OAB 416351/SP)
Processo 1004130-96.2020.8.26.0266 - Divórcio Consensual - Dissolução - S.N.C. - - D.M. - Vistos. DEFIRO à parte
autora os benefícios da gratuidade processual. Trata-se de pedido de divórcio formulado por partes maiores e capazes. Com o
advento da Lei nº 11.441/07 e da Emenda Constitucional nº 66/2010, foi dispensada a realização de audiência de ratificação e,
também, de instrução e julgamento, ante a expressa manifestação da vontade das partes. É o relatório. DECIDO. Presentes as
exigências legais, tendo o casal noticiado que não possui filhos e que inexistem bens a partilhar, à vista do requerimento dos
interessados DECRETO O DIVÓRCIO do casal, nos exatos termos da exordial, o que faço com fundamento no artigo 226, § 6º
da Constituição Federal do Brasil e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, observada eventual gratuidade, observando-se, também, o artigo 90, §3º,
do Código de Processo Civil. A mulher voltará a usar o nome de solteira. Inexistindo interesse recursal, certifique-se desde já o
trânsito em julgado desta sentença. EXPEÇA-SE MANDADO DE AVERBAÇÃO DO DIVÓRCIO, ficando facultado à z. Serventia
o envio do mandado via sistema CRC-Jud. Arbitro honorários à dativa no patamar máximo da tabela do convênio OABSP/
DPESP. Expeça-se a respectiva certidão. Dê-se ciência ao Ministério Público. P.I.C., arquivando-se, oportunamente. - ADV:
MARIA DA CONCEIÇÃO ISAIAS (OAB 210999/SP)
Processo 1006800-15.2017.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Anderson dos Santos
Nunes - Sociedade Beneficente São Camilo - - Ideal Care Ltda - - Sul América - Cia Nacional de Seguros - Ante ao exposto
e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para DETERMINAR às requeridas que
arquem com os tratamentos do autor, tanto ambulatoriais quanto em “home care”, ficando, todavia, revogada a antecipação de
tutela deferida, com efeitos a partir da data da publicação desta sentença (ex nunc). CONDENO as requeridas, solidariamente,
ao pagamento de indenização por dano moral em favor do autor, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), devidamente
atualizados pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça a partir desta data (Súmula nº 362, do STJ) e acrescidos de juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês, também, a partir desta data. Consequentemente, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, arcarão as requeridas com as custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, com fundamento no artigo
85, §2º, do Código de Processo Civil. Arbitro honorários à dativa no patamar máximo da tabela do convênio OABSP/DPESP.
Expeça-se a respectiva certidão. P.I.C., arquivando-se oportunamente. - ADV: ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB
237754/SP), LAENE FERNANDES DA SILVA (OAB 287106/SP), LUIZ COELHO PAMPLONA (OAB 147549/SP), ROSELI LEME
FREITAS (OAB 134800/SP)
Processo 1006927-79.2019.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Fixação - M.B.S. - - A.L.B.C. - O.P.C. - Por todo o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DEFERIR a guarda da menor à autora. As visitas do genitor ficam regulamentadas
quinzenalmente, aos sábados, a partir das 09:00h, entregando-a à genitora aos domingos às 18:00h. CONDENO o requerido,
ainda, a prestar alimentos à menor, no valor correspondente a valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário
mínimo nacional para o caso de desemprego ou trabalho informal e, caso empregado, arcará com pensão alimentícia no
percentual equivalente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, o que for maior. Como corolário, JULGO EXTINTO
o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará o requerido com as
custas e despesas processuais, observada a gratuidade de que é beneficiário, sem condenação em honorários sucumbenciais
por serem as partes beneficiárias da gratuidade processual. EXPEÇA-SE termo de guarda definitiva em favor da genitora.
Arbitro honorários aos dativos no patamar máximo da tabela do convênio OABSP/DPESP. Expeça-se a respectiva certidão.
Ciência ao Ministério Público. P.I.C., arquivando-se, oportunamente. - ADV: GEORGIS ZAIYOUD (OAB 368593/SP), RODRIGO
DA CONCEIÇÃO VIEIRA (OAB 257779/SP), GLAUCE MARIA PEREIRA (OAB 224200/SP)
Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE ITANHAÉM EM 12/08/2020
PROCESSO :1010843-13.2020.8.26.0032
CLASSE
:PETIÇÃO CRIMINAL
EXEQTE
: Justiça Pública
EXECTDO
: Washington de Oliveira Silva
ADVOGADO : 999999/DP - Defensoria Pública do Estado de São Paulo
VARA:2ª VARA
PROCESSO :0000268-07.2019.8.26.0158
CLASSE
:EXECUÇÃO DA PENA
IP
: 095/2018 - Peruíbe
AUTOR
: Justiça Pública
EXECTDO
: PAULO RODRIGUES DA SILVA OLIVEIRA
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