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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 19 de agosto de 2020 - Página 1569

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TJSP 19/08/2020 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 19 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3109

1569

Bauru/SP, solicitando a designação de data para a realização de perícia médica. Encaminhe-se o ofício, cópia da petição inicial
e comprovante de pagamento dos honorários periciais, através de e-mail institucional ([email protected]). As partes, no
prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do
respectivo assistente) e formular quesitos (artigo 465, incisos II e III, do CPC). Ficam desde já aprovados os quesitos do
autor apresentados à fl. 05. Quesitos do Juízo: 1. Há incapacidade para o trabalho? 2. A incapacidade é total ou parcial? 3. A
incapacidade é permanente ou não? 4. Tendo em vista a idade e o nível educacional, o(a) requerente tem condições de exercer
outras funções? 5. Quando se iniciou a doença e/ou incapacidade? 6. A incapacidade guarda relação com o acidente do trabalho
mencionado na inicial? 7. Outras considerações importantes para apreciação do pedido do(a) requerente. Apresentado o laudo,
intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em
que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Intime-se a parte Ré (Instituto Nacional do Seguro Social,
CNPJ/MF: 29.979.036/0001-40), por meio do Portal Eletrônico Integrado. Intime-se. - ADV: CAMILO VENDITTO BASSO (OAB
352953/SP)
Processo 1007405-13.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Antonia Vieira Gazzani
Campos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Fica a autora intimada a se manifestar sobre a contestação e documentos
de fls. 135/162, no prazo de 15 dias. - ADV: IGOR VILELA PEREIRA (OAB 415208/SP)
Processo 1008578-72.2020.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Portoseg S/A
Crédito Financiamento e Investimento - Valdomiro Robert - Vistos. Fls. 67/68: O requerido afirma que purgou a mora, assim,
a fim de evitar ônus com o deslocamento do veículo, requer em caráter de urgência, a manutenção do veículo na Comarca de
Marília/SP, na posse do requerido, que deverá ser o fiel depositário até o julgamento final. Entretanto, na decisão de fls. 46/47
constou que, “efetivada a liminar, cite-se o(a) requerido(a) para, querendo, no prazo de cinco (05) dias, purgar a mora, pelo
pagamento da integralidade da dívida conforme valores apresentados e comprovados pelo credor à fl. 16”, (...) (o grifo não
consta do original). Verifica-se que o autora apresentou demonstrativo do débito (fl. 16), no qual consta o valor atualizado de
R$14.418,68; e o requerido informou “estar em negociação com a assessoria da autora desde o final de julho de 2020” (fl. 53).
Assim, não houve formalização de acordo extrajudicial e o requerido comprovou o depósito de R$3.155,00 referente às parcelas
vencidas (fls. 62/63). Dessa forma, aguarde-se a manifestação do autor nos termos do despacho de fl. 64. Intime-se. - ADV:
EDUARDO JORGE DA ROCHA ALVES DA SILVA (OAB 196442/SP), ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1009631-88.2020.8.26.0344 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - C.M.P.R. - O.I.C. - Vistos. Diante
dos documentos de fls. 12 e 80/90, concedo a gratuidade judiciária à autora. Anote-se. Trata-se de embargos de terceiro
opostos por Cecília Marcia Pinto Ramiro em face de Orthocrin Indústria e Comercio Ltda. Alega a embargante, em síntese, que
em 05/07/2018 firmou contrato particular de permuta de imóveis com Olga Virgínia Monserrat Prioste Costa, pelo qual tornou-se
possuidora de um área rural denominada Estância Santa Clara I, remanescente na proporção de 84,581227%, no município de
Vera Cruz/SP (matrícula nº 45.394, do 2º CRI de Marília). Afirma que na data da permuta, o advogado que elaborou o contrato
apresentou certidões negativas, constando inexistência de ações em trâmite contra a permutante/vendedora, bem como que
não incidia qualquer ônus sobre o imóvel. Contudo, em 07/07/2020, em razão de avaliação do imóvel pelo perito judicial, tomou
conhecimento da existência da ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em 24/09/2014, proposta pela embargada
contra Girlene Cristina Coneglian - ME, vendedora do imóvel através de contrato firmado com Olga Virgínia. Aduz que constatou
que a decisão proferida em 03/12/2018, no Proc. Nº 1011209-96.2014.8.26.0344, declarou a ineficácia da alienação do imóvel
de Girlene para Olga e Fernando, e a penhora do imóvel foi determinada/regularizada em 27/03/2019, no entanto, a permuta
do imóvel foi firmada em 05/07/2018, portanto, todos os atos foram executados posteriormente à permuta, e a embargada
não providenciou a averbação premonitória da ação executiva à margem da matrícula do imóvel. Por tais razões, requer sua
manutenção na posse do imóvel, com a suspensão imediata da ação de execução de título extrajudicial. Os documentos de fls.
18/75 demonstram que Girlene Cristina Coneglian vendeu a fração ideal de 84,581227% do imóvel de matrícula nº 45.394, do
2º CRI de Marília/SP a Olga Virgínia Monserrat Prioste Costa (fls. 67/70), que por sua vez permutou o imóvel com a embargante
(fls. 60/64). Entretanto, são insuficientes para demonstrar a probabilidade do direito da embargante, porquanto na decisão de
fls. 584/590 do Proc. nº 1011209-96.2014.8.26.0344 (execução de título extrajudicial) foi declarada a ineficácia da alienação
do imóvel (matrícula nº 45.394, do 2º CRI de Marília/SP), de Girlene Cristina Coneglian para Olga Virgínia Monserrat Prioste
Costa e Fernando de Souza Menezes. Assim, indefiro a medida liminar. Certifique-se nos autos nº 1011209-96.2014.8.26.0344.
Cite-se a embargada, na pessoa de seus advogados (artigo 677 do C.P.C.), ficando advertido do prazo de 15 (quinze) dias
para apresentar a contestação (artigo 679 do C.P.C.), sob pena de serem presumidos como verdadeiras as alegações de
fato formuladas pelo embargante, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: PAULO MARCOS
VELOSA (OAB 153275/SP), CLAUDIA MARIA KIMO DE SOUZA (OAB 123807/MG), PEDRO HENRIQUE GONCALVES MAIA
(OAB 167257/MG), MARLEN PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 53261/MG)
Processo 1009790-31.2020.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen SA - Dulcineia da Silva - Vistos. Recebo a inicial. O contrato que veio aos autos comprova a relação jurídica de
direito material existente entre as partes e a notificação efetuada induz em mora o devedor. Portanto, preenchidos os requisitos
do art. 3º, do Decreto Lei 911/69, CONCEDO a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial como sendo um veículo
marca/modelo Volkswagen/Up! Move Up 1.0, ano/modelo 2014/2015, cor prata, chassi nº 9BWAG4121FT506991, placas FME5774, renavam 00997091223 em posse do requerido(a), no endereço constante da inicial. Efetivada a liminar, cite-se o(a)
requerido(a) para, querendo, no prazo de cinco (05) dias, pagar a integralidade da dívida, conforme valores apresentados e
comprovados pelo credor às fls. 32/35. Esse entendimento está em consonância com a decisão do STJ, proferida no julgamento
do RECURSO ESPECIAL Nº 1.418.593-MS de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, in verbis: RELATOR : MINISTRO LUIS
FELIPE SALOMÃO RECORRENTE : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADOS : JOSE MANOEL DE ARRUDA
ALVIM NETTO E OUTRO(S) EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM E OUTRO(S) RECORRIDO : GERSON FERNANDES
RODRIGUES ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTERES. : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - “AMICUS
CURIAE” ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO EMENTA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N.
911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE
DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do
art. 543-C do Código de Processo Civil: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n.10.931/2004, compete ao devedor, no
prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida
esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem
móvel objeto de alienação fiduciária”. 2. Recurso especial provido. D.J. 14/05/2014. Transito em julgado em 22/08/2014. Poderá
ainda o requerido, no prazo de 15 dias da execução da liminar (par. 3º do art. 3º, do Dec. Lei 911/69), oferecer resposta em forma
de contestação, sob pena de não o fazendo, serem considerados como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Cientifique-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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