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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 24 de agosto de 2020 - Página 2126

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TJSP 24/08/2020 - Pág. 2126 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 24 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3112

2126

tentativa de conciliação. O executado apresentou embargos de declaração (fls. 105/107), os quais foram rejeitados (fls. 120/122).
Manifestação das partes às fls. 108/119 e 124/126. Foi determinado que, com o fim do trabalho remoto, viessem os autos
conclusos para designar audiência de tentativa de conciliação (fls. 127). A exequente postulou o julgamento do feito (fls.
129/130). É o relatório. Fundamento e decido. O julgamento antecipado está autorizado, nos termos do artigo 355, inciso I, do
CPC. De fato, considerando que até o momento não houve qualquer proposta de acordo, bem como que o executado insiste na
declaração de inexigibilidade da dívida, bem com que, mesmo com o retorno do trabalho presencial, não será possível tão cedo
designação de audiências a serem realizadas no prédio do Fórum, tenho que viável o julgamento do feito no estado em que se
encontra. A presente impugnação merece ser parcialmente acolhida. A parte exequente deu início ao cumprimento de sentença,
cobrando o importe de R$ 5.239,69, sendo R$ 4.839,69 referente ao principal e R$ 400,00 relativo aos honorários de
sucumbência. A sentença de fls. 31/34, já transitada em julgado (fls. 35), reconheceu a união estável entre as partes pelo
período de julho de 2018 a 1º de julho de 2019, e declarou que as dívidas elencadas na inicial, com exceção daquela contraída
junto às Lojas Pernambucanas, deveriam ser partilhadas entre as partes na proporção de 50% cada qual. Além disso, em
virtude da sucumbência, condenou o réu, ora executado, ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados por equidade,
em R$ 400,00, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Nesse cenário, forçoso reconhecer que ambas
as partes devem arcar com a metade do pagamento, não havendo dúvida a respeito. Como já adiantado na decisão de fls.
102/103, afigura-se óbvio que se a exequente houvesse arcado com o pagamento de toda a dívida, caberia postular em juízo o
valor correspondente à metade, mas o fato de não ter pago a totalidade, não tira a obrigação do executado em arcar com 50%
delas. Ademais, não foi demonstrado que o executado buscou saldá-las, não se podendo como quer, esperar que a exequente
efetue o pagamento total, para depois cobrar dele. De fato, é conhecedor de sua obrigação e, mesmo com o ingresso da
presente, não se dignou a procurar os estabelecimentos visando ao menos uma composição das dívidas, arcando a exequente
sozinha com os débitos que foram declarados judicialmente, através de sentença transitada em julgado, como da responsabilidade
de ambos. Assim, é evidente, que elas estando em seu nome, vem a ficar com o nome restrito perante os órgãos de proteção ao
crédito. Isso mesmo estando comprovado nos autos ou não, pois se trata de conclusão lógica. Não se pode também olvidar que
a sentença foi proferida em outubro de 2019 e até o momento o executado não efetuou qualquer pagamento. De outro canto,
como já reconhecido por este juízo às fls. 102/103, as dívidas agora trazidas pelo executado em sede de impugnação, cujo
pagamento aduz estar fazendo mediante a prestação de serviço ou de forma parcelada, não podem ser compensadas, pois se
trata de fato novo, não abordado na ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato. Com efeito, na ação principal,
o executado foi citado e compareceu à audiência designada, deixando de firmar acordo, tampouco ofereceu contestação, sendo
revel. Portanto, não pode vir agora pretender tal compensação. É certo que o momento em que caberia tal discussão seria na
fase de conhecimento, onde se fixa quais bens permanecerão com cada parte, e quais dívidas ficarão a cargo de cada uma. Ao
que parece, o executado trouxe tais dívidas, visando eximir-se de sua responsabilidade, deixando apenas a cargo da exequente
dívida contraída pelo casal, o que não se pode admitir. Em relação à cobrança do importe de R$ 400,00, referente aos honorários
advocatícios sucumbenciais, já salientado que tem cabimento, pois somente agora, no cumprimento de sentença, foi concedido
o benefício da justiça gratuita. De fato, não há como seus efeitos retroagirem para alcançar condenação de honorários
sucumbenciais fixados na sentença do processo de conhecimento transitada em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada.
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CONCESSÃO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE. EFEITOS EX NUNC. 1. O pedido de concessão da assistência judiciária pode ser formulado em qualquer
momento processual. Como os efeitos da concessão são ex nunc, o eventual deferimento não implica modificação da sentença,
pois a sucumbência somente será revista em caso de acolhimento do mérito de eventual recurso de apelação. 2. O princípio da
“invariabilidade da sentença pelo juiz que a proferiu”, veda a modificação da decisão pela autoridade judiciária que a prolatou,
com base legal no artigo 463 do CPC, não impõe o afastamento do juiz da condução do feito, devendo o magistrado, portanto,
exercer as demais atividades posteriores, contanto que não impliquem alteração do decidido na sentença. 3. Recurso especial
parcialmente provido” (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 904.289 MS, Rel. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 03/05/2011)
grifei. “PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AOS ARTS. 4º E 6º DA LEI 1.060/50. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
CONCESSÃO NA FASE DE EXECUÇÃO DO JULGADO. POSSIBILIDADE, SEM CONTUDO, ALCANÇAR A CONDENAÇÃO
FIXADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO E TRANSITADA EM JULGADO. 1. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem
assegurou efeito ex tunc à gratuidade de justiça concedida apenas em fase de execução. 2. Merece reforma o decisum
objurgado, pois a Corte Especial do Tribunal de Uniformização Infraconstitucional concluiu ser cabível a concessão do benefício
de assistência judiciária gratuita, na fase de execução. Todavia, não se verifica a possibilidade de seus efeitos retroagir para
alcançarem a condenação nas custas e honorários fixados na sentença do processo de conhecimento transitada em julgado,
sob pena de ofensa ao art. 467 do CPC (conf. EREsp. 255.057). 3. Agravo regimental não provido” (STJ, AgRg no REsp 1412856/
SP, Rel. MINISTRO HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 15/04/2014) grifei. Já no caso de sucumbência neste incidente,
não poderá haver cobrança de honorários, devendo ser observada a condição de beneficiário da justiça gratuita. Quanto à
incidência de juros nos cálculos, houve divergência entre as partes, sendo reconhecido pelo juízo que razão assistia à parte
executada, pois os juros devem incidir a partir da citação e não da propositura da ação. E, considerando que a exequente, em
sua manifestação de fls. 69/90, afirmou ter efetuado pagamentos de parte de algumas dívidas, foi determinado que apresentasse
nova planilha, caso fosse necessário abatimento. Assim, atendendo à determinação judicial, a exequente trouxe valor atualizado
devido pelo executado até junho de 2020, correspondendo à metade das dívidas que ambos foram declarados responsáveis,
além dos honorários sucumbenciais, no importe total de R$ 5.545,82 (fls. 118). Instado, o executado continuou insistindo nas
teses de inexigibilidade da dívida, ou então compensação com outras por ele apresentadas, além de impugnar os recibos de
pagamento trazidos pela exequente. Ora, na decisão de fls. 102/103, este juízo já adiantou seu entendimento a respeito dos
fatos, visando facilitar possível composição entre as partes, mas ao que parece, o executado encontra-se irredutível, insistindo
na inexigibilidade das dívidas cobradas. Entretanto, não há notícia da interposição de agravo de instrumento em face de tal
decisão, de forma que restou superada. O fato dos recibos não corresponderem às dívidas em nada interferem no caso, pois já
no processo de conhecimento, a parte exequente havia apresentados as notas correspondentes aos estabelecimentos credores,
com o devido saldo atualizado à época (fls. 19/30), e neste incidente, infere-se que veio cobrando a metade de tal importe,
atualizada e com juros de mora (fls. 36). Portanto, cabia ao executado efetuar o pagamento à exequente, ou então procurar
referidos estabelecimentos visando composição da dívida ou mesmo efetuando pagamento diretamente no local. Como já
mencionado, não se pode olvidar que as dívidas estão todas em nome da exequente e as consequências do inadimplemento
serão sofridas unicamente por ela, quando há sentença judicial transitada em julgado fixando a responsabilidade de ambas as
partes. Embora este juízo tenha determinado que se aguardasse o término do trabalho remoto, visando à composição entre as
partes em juízo, a exequente veio aos autos postulando o julgamento, informando que já houve tentativas de formalização de
acordo extrajudicial, sem êxito. Portanto, já se vislumbra que não se logrará êxito na formalização de acordo em audiência.
Nesse passo, considerando que a parte exequente atendeu às determinações de fls. 102/103, trazendo como devido o importe
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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