Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 24 de agosto de 2020 - Página 3313

  1. Página inicial  > 
« 3313 »
TJSP 24/08/2020 - Pág. 3313 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 24 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3112

3313

examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial. 2. A
analogia com o art. 101, I, do CDC e a integração desta regra com a contida no art. 98, § 2°, I, do mesmo diploma legal garantem
ao consumidor a prerrogativa processual do ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de
ação coletiva no foro de seu domicilio 3. Recurso especial provido (STJ-3ª Turma, REsp 1098242-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi,
DJe 28.10.2010). Dirimida a questão molecular com o trânsito em julgado da ação civil pública, todos os indivíduos-consumidores
que tenham condições de demonstrar que foram lesados pela conduta do fornecedor-produtor podem iniciar a liquidação do
julgado em seu domicílio. Nesse sentido orientação do STJ: “Processual. Recurso especial. Ação de execução. Título executivo
judicial. Sentença proferida em ação civil pública contra empresa pública, favoravelmente aos poupadores do Estado. Extensão
da coisa julgada. Comprovação da legitimidade ativa do credor. Demonstração de vínculo associativo. Apresentação de relação
nominal e de endereço dos associados. Desnecessidade. Porquanto a sentença proferida na ação civil pública estendeu os
seus efeitos a todos os poupadores do Estado do Paraná que mantiveram contas de caderneta de poupança iniciadas ou
renovadas até 15/6/87 e 15/1/89, a eles devem ser estendidos os efeitos da coisa julgada, e não somente aos poupadores
vinculados à associação proponente da ação. Para a comprovação da legitimidade ativa de credor-poupador que propõe ação
de execução com lastro no título executivo judicial exarado na ação civil pública, despicienda se mostra a comprovação de
vínculo com a associação proponente da ação ou a apresentação de relação nominal e de endereço dos associados. Recurso
Especial não conhecido.” (STJ - REsp 651037/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 05/08/2004). No que tange aos limites
territoriais da coisa julgada (art. 16, da LACP) é inegável que a sentença e o venerando Acórdão transitaram em julgado e não
dispuseram sobre o limite do “decisum” apenas aos associados da entidade que propôs a ação. Penso que o consumidor pode
aforar a habilitação de seu crédito no foro de seu domicílio, uma vez que o legislador constituinte erigiu o direito do consumidor
como parte vulnerável e, como corolário, a tutela do direito não pode ser esvaziada, já que a Carta Magna preceitua a proteção
(art. 5o, XXXII e art. 170, V, CF). A respeito, confira-se: “Nas ações coletivas do CDC, em se tratando de defesa de interesses
individuais homogêneos, a sentença faz coisa julgada ‘erga omnes’, no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as
vitimas e seus sucessores. Assim, a sentença não tem efeitos somente sobre os clientes e contas abertas no Distrito Federal
(...) Quanto competência, o Código de Defesa do Consumidor, art. 98, § 2°t faculta ao autor a possibilidade de execução do
título no juízo de sua prolação ou de sua liquidação” (Ag. De Instrumento n° 0081384-05.2011, Matão, Rel. Des. Jovino de
Sylos). No STJ de forma definitiva: “Recurso Repetitivo n.º 1391198/RS, 2013/0199129-0, envolvendo Banco do Brasil e
poupador STJ: Reconhece-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu
domicílio ou no Distrito Federal, independentemente de fazerem ou não parte do quadro de associados do IDEC”. O Superior
Tribunal de Justiça, Órgão Especial - REsp 1.247.150/PR, da lavra do Ministro Luis Felipe Salomão (julgamento de 19/10/2011)
- cortou cerce a questão do local para a execução do julgado proferido em ação civil pública, arredando peias ao aforamento da
liquidação-execução no domicílio do consumidor, liberando-o da submissão ao juízo da cognição da ação civil pública. Portanto,
inquestionável o direito do poupador executar a sentença proferida em ação coletiva no foro de seu domicílio, com plena eficácia
da coisa julgada. Dirimida a questão com o trânsito em julgado da ação civil pública, todos os indivíduos-consumidores que
tenham condições de demonstrar que foram lesados pela conduta do fornecedor-produtor podem iniciar a liquidação do julgado
em seu domicílio. A instituição financeira é parte legítima para figurar na presente ação, em decorrência do contrato de depósito
bancário existente entre as partes. A relação jurídica decorrente do contrato de depósito em cadernetas de poupança estabelecese entre o poupador e o agente financeiro, sendo a ela estranhos entes federais encarregados da normatização do setor. Iniciado
ou renovado o depósito em caderneta de poupança, norma posterior que altere o critério de atualização não pode retroagir para
alcançá-lo. O Supremo Tribunal Federal já assentou jurisprudência neste sentido: “De acordo com a jurisprudência desta
Egrégia Corte, tanto a União Federal, como o Banco Central do Brasil são partes ilegítimas para integrar a lide no pólo passivo
nas causas em que discutem os critérios aplicados aos reajustes dos créditos de poupança”. Os valores ficaram depositados
em nome dos bancos comerciais que pagavam a correção monetária e juros fixados pela lei à parte com quem mantinha o
contrato bancário, no caso específico o autor. Assim em face da relação contratual existente entre as partes, a autora só poderia
cobrar o inadimplemento contratual do requerido, pelo que rejeito tal preliminar. O pedido é juridicamente possível e a
responsabilidade pela pagamento das diferenças é do banco depositário da conta caderneta de poupança. Observa-se assim,
que a conta contava com saldo positivo, conforme documentos e demonstração gráfica, que não foram contestados pelo
requerido, evidenciando-se que o valor demonstrado guarda correlação de veracidade com os fatos alegados. O próprio banco
requerido confirma que creditava os juros legais e correção monetária ditada pelo governo, em favor do autor, em decorrência
do contrato de depósito em caderneta de poupança, de modo que a relação jurídica que se estabeleceu é entre a poupadora e
o agente financeiro. Impende o exame dos cálculos para verificação de eventual inexatidão. Dissente o impugnante no que
pertine à incidência de juros e também em relação ao termo “a quo” de sua incidência. Não consta dos autos o pagamento dos
juros contratados e aqueles decorrentes da mora desde a citação da Ação Civil Pública -, de modo que além dos juros
convencionais, inarredável é o pagamento dos juros moratórios que são devidos em face do retardamento culposo no
cumprimento da obrigação. A obrigação de pagar juros de mora não tem necessariamente cunho indenizatório. É devida
igualmente quando não se alega prejuízo. Indubitável que os juros de mora contam-se da citação na Ação Civil Pública,
porquanto os consumidores-poupadores foram regularmente representados na ação coletiva que diz respeito a direitos
individuais homogêneosdifusos-metaindividuais. O contrário é o retrocesso e tachar de inútil para os poupadores-consumidores
a Ação Civil Pública. A decisão nela contida, que opera efeitos erga omnes, evidentemente não é de ser mitigada ao atingir o
seu desiderato. O STJ já decidiu que os juros incidem desde a citação: “RECURSO ESPECIAL Nº 1.370.899 - SP
(2013/0053551-7) EMENTA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA CADERNETA DE POUPANÇA PLANOS ECONÔMICOS EXECUÇÃO JUROS
MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA VALIDADE PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A
DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.- Admite-se, no sistema
de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos
idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início
da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos
Econômicos. 2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento
bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites
da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a
adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de
juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública. 3.- Dispositivos legais que visam à facilitação
da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a
execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses
direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a
confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo