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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 25 de agosto de 2020 - Página 1898

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TJSP 25/08/2020 - Pág. 1898 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 25 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3113

1898

RELAÇÃO Nº 0782/2020
Processo 0001364-72.2020.8.26.0368 (processo principal 1005669-87.2017.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Guarda - M.A.M.S. - E.M.S. - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e regulares
efeitos, o acordo celebrado entre as partes às fls. 42/44, ao qual não se opôs o I. representante do Ministério Público (fls.
48). Deixo de determinar a expedição de contramandado, uma vez que não chegou a ser expedida ordem de prisão (v. fl. 35).
Ressalto que a parcela do acordo deverá ser paga sem prejuízo das prestações vincendas. Aguarde-se o término do ajuste
(10.09.2020), com a oportuna informação do exequente acerca de seu integral cumprimento, para se decretar a extinção da
ação. Suspendo o curso do presente feito até o término do acordo (art. 922, NCPC). Decorrido o prazo para cumprimento do
pacto e nada sendo reclamado em 30 (trinta) dias, fica o exequente ciente de que o processo será extinto, independentemente
de nova intimação. Int. - ADV: GUILHERME COSTA E SILVA MARTINS (OAB 432664/SP), CRISTIANE RAQUEL DE ALENCAR
(OAB 168822/SP)
Processo 0003862-78.2019.8.26.0368 (processo principal 1000477-13.2016.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - K.A.A. - - K.F.T.A. - I.R.A. - Vistos. Na decisão de fls. 54/55, este juízo havia
decretado a prisão do executado, mas deixou de determinar a expedição de mandado de prisão, devido ao Comunicado CG nº
275/2020 - que se reporta às decisões do Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Paulo de Tarso Sanseverino, nos autos do
HC 568.021 CE, no sentido de que as prisões civis, por devedores de alimentos, devem ser cumpridas, excepcionalmente, em
regime domiciliar, devido à preocupação com a disseminação da pandemia de coronavírus COVID 19. Contudo, o executado
manifestou-se nos autos efetuando depósito (fls. 61/66) e, havendo ainda saldo remanescente, houve nova intimação, tendo
sido efetuado novo pagamento (fls. 86/94), mas não do total devido. Novamente intimado, não houve pagamento ou justificativa
(fls. 114). Instada, a parte exequente informou que pretende aguardar a modificação da orientação do Comunicado CG nº
275/2020 para expedição do competente mandado de prisão (fls. 117), nos termos da decisão de fls. 54/55. No mesmo sentido
manifestou-se o Ministério Público (fls. 121/122). Assim, aguarde-se a modificação das orientações quanto à possibilidade de
prisão civil regular e não domiciliar, especialmente no que toca às decisões de Instância Superior e das Autoridades da Saúde,
para ulterior deliberação deste Juízo acerca da expedição de mandado de prisão em desfavor do executado, caso ainda persista
o débito alimentar naquela oportunidade, o que deverá ser informado nos autos, à época, pela parte exequente. Int. - ADV:
BRENO JOSÉ DA CUNHA (OAB 412174/SP), LARISSA DE TOLEDO (OAB 397985/SP), RAPHAELA ROSSI MARTINS (OAB
322546/SP), JOSÉ HENRIQUE FRASCÁ JUNIOR (OAB 258747/SP), MARIA DO CARMO IROCHI COELHO (OAB 146914/SP)
Processo 1001551-34.2018.8.26.0368 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - Italo Lanfredi SA Industrias
Mecanicas - Laspro Consultores Ltda - INTIME-SE a Administradora Judicial e a falida, na pessoa de seus respectivos
advogados, via dje, para manifestarem-se, no prazo comum de 10 (dez) dias (conforme Decisão de fl. 301). - ADV: ERASTO
PAGGIOLI ROSSI (OAB 389156/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP)
Processo 1001833-38.2019.8.26.0368 - Divórcio Litigioso - Dissolução - K.I.F.M. - Fls. 160: REITERE-SE o ofício à OAB
local, para indicação de Curador Especial, dando sê-lhe vista dos autos, conforme despacho/ofício de fls. 148. Instrua-se com
o presente às fls. 148 e 159. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como ofício. CUMPRA-SE Intime-se - ADV:
ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 1003095-23.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - José Donizete
Furlaneto - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação para: a. declarar que a
parte autora laborou em condições especiais nos períodos de 01/01/1976 a 19/05/1976, 07/08/1978 a 24/08/1979, 24/10/1979 a
25/06/1984, 01/11/1984 a 11/10/1985, 14/10/1985 a 20/01/1986; b. condenar o requerido a proceder à respectiva averbação, com
a conversão dos períodos laborados em condições especiais pelo fator 1.4; c. condenar o requerido ao pagamento das diferenças
de valores, devidas desde então, respeitada a prescrição quinquenal, as quais deverão ser corrigidas monetariamente, a partir
da data em que deveriam ter sido pagas, pelo índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescidas, ainda, de
juros de mora que incidirão, uma única vez, com base nos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de
poupança, nos termos do art. 1º F, da Lei 9.494/97, desde a citação (artigo 240 do Código de Processo Civil). Por conseguinte,
julgo resolvido o processo, com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da
sucumbência, arcará o requerido com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10%
do valor atualizado da condenação, não incidentes sobre as prestações vincendas, em atenção às alíneas do § 2º, do artigo 85,
e parágrafo único do artigo 86, ambos do CPC e ao enunciado Sumular nº 111, do C. STJ. Sem recolhimento de custas, pois a ré
goza de isenção (art. 4º da Lei 9.289/1996). Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição, considerando
que o valor da condenação não ultrapassa o limite previsto no § 3º, inciso I, do artigo 496, do Código de Processo Civil. P. I. C.
- ADV: MARCO ANTONIO DA SILVA FILHO (OAB 365072/SP)

2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO SUELLEN ROCHA LIPOLIS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SERGIO TETSUO MASSIBA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1060/2020
Processo 0004117-51.2010.8.26.0368 (368.01.2010.004117) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - FUNDO DE
RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - Fabio Jose
Lozano e Outro - - Fabio Jose Lozano - O FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, através de instrumento particular de Cessão de Direitos Creditórios cedeu a ATIVOS S/A
- SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS os direitos decorrentes da execução movida contra FABIO JOSÉ LOZANO
e OUTROS. Homologo a cessão dos direitos creditórios noticiada. Proceda-se às necessárias anotações para constar no polo
ativo da ação o cessionário ATIVOS S/A - SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS (bem como do Advogado) em
substituição à cedente. Atente a serventia à necessidade da impressão da petição e deste despacho para oportuna juntada aos
autos principais. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP), ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ (OAB 178930/
SP), FÁBIO HENRIQUE ROVATTI (OAB 238058/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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