TJSP 25/08/2020 - Pág. 951 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 25 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3113
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Processo 1002099-92.2020.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Antonio
Vieira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Por estes fundamentos, JULGO PROCEDENTE esta ação, em relação à
Fazenda Pública do Estado de São Paulo e condeno-a a pagar ao autor o equivalente a 45 (quarenta e cinco) dias de liçençaprêmio a que faz jus, tendo por base o seu salário por ocasião da aposentadoria, com atualização monetária pelo IPCA-E desde
a inativação e juros de mora de 0,5% ao mês desde a citação. Não deverá haver desconto de imposto de renda, por se tratar de
verba indenizatória, reconhecido o seu caráter alimentar. Sem ônus de sucumbência nesta instância, por expressa disposição
legal. P.R.I. - ADV: CESAR AUGUSTO MONTE GOBBO (OAB 81020/SP)
Processo 1002156-13.2020.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - João
Batista Marangoni - Fazenda do Estado de São Paulo - Por estes fundamentos, JULGO PROCEDENTE esta ação, em relação à
Fazenda Pública do Estado de São Paulo e condeno-a a pagar ao autor o equivalente a 30 (trinta) dias de liçença-prêmio a que
faz jus, tendo por base o seu salário por ocasião da aposentadoria, com atualização monetária pelo IPCA-E desde a inativação
e juros de mora de 0,5% ao mês desde a citação. Não deverá haver desconto de imposto de renda, por se tratar de verba
indenizatória, reconhecido o seu caráter alimentar. Sem ônus de sucumbência nesta instância, por expressa disposição legal.
P.R.I. - ADV: CESAR AUGUSTO MONTE GOBBO (OAB 81020/SP)
Processo 1003870-42.2019.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Luci
Aparecida Pavanelli Rodrigues - Prefeitura Municipal de Jaú/sp - Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTE esta ação,
declarando resolvido o mérito da causa, como previsto no art. 487, I, do C.P.C. Sem ônus de sucumbência nesta instância,
por expressa disposição legal. Transitada esta em julgado, arquivem-se. P.R.I. - ADV: IDAIANY MOREIRA GONÇALVES (OAB
397689/SP), ROGERIO RIBEIRO DE CARVALHO (OAB 202017/SP), WESLEY FELICIO (OAB 209598/SP)
Processo 1006787-34.2019.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Roseli
Aparecida Ferracini - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação, nos termos do artigo
487, inciso I, do CPC, para condenar o município requerido, a fornecer à parte autora, bem como a um acompanhante seu,
passe livre para utilização de transporte coletivo urbano e semiurbano no território deste Município. Torno definitiva a tutela
antecipada. Deixo de dispor sobre custas e honorários com fulcro no artigo 55 da Lei 9.099/95. Transitada esta em julgado,
arquivem-se. P. R. I. - ADV: WESLEY FELICIO (OAB 209598/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/SP)
Processo 1006805-55.2019.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Geny
Marangao Meira - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ - Ante o exposto e o mais que dos autos consta, com fundamento
no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, confirmando a
tutela provisória deferida initio litis, para condenar o Município réu a fornecer gratuitamente à parte autora o medicamento/
insumo específico descrito na inicial (XARELTO 15 mg 02 comprimidos ao dia). No mais, cumpridos os requisitos (visto que
a autora tem direito ao fornecimento do medicamento pelo ente público, como determinado nesta Sentença, bem como que a
demora na disponibilização destes fármacos pode lhe acarretar problemas de saúde), modifico parcialmente a tutela de urgência
anteriormente concedida (fls. 30/31), somente para obrigar a ré a fornecer o medicamento específico descrito na inicial, como
acima exposto (NÃO PODENDO ser fornecido outro genérico ou de mesmo princípio ativo), na quantidade especificada na
inicial e/ou receituário, no prazo de 20 dias, sob pena de sequestro de verbas públicas para custeá-lo(s) na rede particular, sem
prejuízo de eventual fixação de multa. CÓPIA DESTA SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, SERVIRÁ DE MANDADO/OFÍCIO
PARA CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA NELA DETERMINADA, INCUMBINDO À PARTE AUTORA PROVIDENCIAR
SUA IMPRESSÃO E ENCAMINHAMENTO PARA CUMPRIMENTO. Desde logo deixo consignado que eventual descumprimento
deverá ser objeto de incidente de cumprimento provisório de sentença a ser instaurado pelo interessado. Caberá à parte autora
apresentar o receituário médico atualizado semestralmente, haja vista a necessidade de demonstração da sua continuidade
e exata quantidade quanto aos fornecimentos futuros, o que deve ser analisado pela médico responsável. Em razão da ação
tramitar pelo rito da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei n° 12.153/09) e que a ela se aplica subsidiariamente a
Lei 9.099/95, inviável a condenação em custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n° 9.099/95). Diante do disposto no
artigo 11, da Lei n° 12.153/09, incabível o reexame necessário. Oportunamente arquivem-se os autos, fazendo-se as devidas
anotações. P. R. I. - ADV: ALESSANDRA NUNES BARDELINI (OAB 413354/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1006861-88.2019.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Manoela
Maria de Jesus - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487,
inciso I, do CPC, para condenar o município requerido, a fornecer à parte autora, bem como a um acompanhante seu, passe
livre para utilização de transporte coletivo urbano e semiurbano no território deste Município. Torno definitiva a tutela antecipada.
Deixo de dispor sobre custas e honorários com fulcro no artigo 55 da Lei 9.099/95. Transitada esta em julgado, arquivem-se. P.
R. I. - ADV: WESLEY FELICIO (OAB 209598/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1006968-35.2019.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ana
Maria Peghin - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - Ante o exposto e o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, confirmando a tutela provisória
deferida initio litis, para condenar o município réu a fornecer gratuitamente à parte autora o(s) medicamento(s) descrito(s) na inicial
(UC II (COLÁGENO HIDROLISADO TIPO II) 40 mg - 30 comprimidos ao mês), observando-se o princípio ativo, sem preferência
por marca. Caberá à parte autora apresentar o receituário médico atualizado semestralmente, haja vista a necessidade de
demonstração da sua continuidade e exata quantidade quanto aos fornecimentos futuros, o que deve ser analisado pela médico
responsável. Em razão da ação tramitar pelo rito da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei n° 12.153/09) e que a
ela se aplica subsidiariamente a Lei 9.099/95, inviável a condenação em custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n°
9.099/95). Diante do disposto no artigo 11, da Lei n° 12.153/09, incabível o reexame necessário. Oportunamente arquivem-se
os autos, fazendo-se as devidas anotações. P.R.I. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/
DP), RICARDO AUGUSTO SALGADO (OAB 253737/SP)
Processo 1007130-30.2019.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Maria
Claudete Massan Marchi - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - Ante o exposto e o mais que dos autos consta, com fundamento
no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, confirmando a
tutela provisória deferida initio litis, para condenar o município réu a fornecer gratuitamente à parte autora o(s) medicamento(s)
descrito(s) na inicial (LIXIANA (EDOXABANO) 60 mg - 30 comprimidos ao mês), observando-se o princípio ativo, sem preferência
por marca. Caberá à parte autora apresentar o receituário médico atualizado semestralmente, haja vista a necessidade de
demonstração da sua continuidade e exata quantidade quanto aos fornecimentos futuros, o que deve ser analisado pela médico
responsável. Em razão da ação tramitar pelo rito da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei n° 12.153/09) e que a
ela se aplica subsidiariamente a Lei 9.099/95, inviável a condenação em custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n°
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