TJSP 26/08/2020 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 26 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3114
2013
de Souza - Vistos. Primeiro, esclareço à parte autora que, de acordo com o artigo 54 da Lei 9.099/95, o acesso ao Juizado
Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas e despesas. Por esta razão, deixo, por ora,
de apreciar o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, que será apreciado no momento oportuno, ou seja, em caso de
eventual recurso. No mais, verifico que a autora fez apenas uma alusão ao deferimento de liminar (p. 04), o que parece fora
de contexto e incluído indevidamente, uma vez que tal tema não foi abordado novamente na inicial. De qualquer forma, caso
pretende, de fato, a apreciação de pedido de tutela antecipada, o requerente deverá reiterar tal pedido. Trata-se de Ação de
Obrigação de Fazer e Restituição de Valores proposta por Policial Militar contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo,
através da qual pretende o autor a exclusão da incidência de IRPF sobre valores recebidos a título de jornada extraordinária
(DEJEM), bem como a restituição de valores retidos a tal título. Não há necessidade de audiência, uma vez que se trata
somente de matéria de direito, sendo remota a possibilidade de composição. Ademais, não há necessidade de intervenção do
Ministério Público. Assim sendo, cite-se e intime-se a ré, para os termos da presente ação e do prazo para contestação, de 30
(trinta) dias. - ADV: ANA PAULA CARDOSO (OAB 278879/SP)
Processo 1003998-73.2019.8.26.0363 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Água e/ou Esgoto - Manoel Luiz da Silva
- SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTOS DE MOGI MIRIM - SAAE - Ante o exposto e o mais que dos autos consta, nos
termos do Artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar inexigível o débito, no valor de R$ 9.954,97,
revisando, assim, os valores devidos, que devem corresponder à média dos seis ultimos meses que antecederam a cobrança
ora anulada. Mantenho a antecipação da tutela concedida. Sem custas ou verba honorária por determinação legal. P.I. - ADV:
CAROLINA VITAL MOREIRA GOMES (OAB 209013/SP), PAULA MACHADO GUIMARÃES FOGO (OAB 308533/SP), SILVIO
EDUARDO ECKMANN HELENE (OAB 154656/SP)
Processo 1004294-95.2019.8.26.0363 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Edson
Carlos Dainize - Vistos. Compulsando os autos, constato que a parte autora não procedeu à emenda da inicial consoante
determinado às fls. 35, mesmo após a concessão de dilação de prazo para tanto (fls. 39 - 60 dias). Além disso, conforme consta
da certidão retro lançada pela serventia, depois de escoado o prazo dilatório, os autos encontram-se paralisados por prazo
superior a 30 dias. Assim sendo, à vista da ausência de emenda, indefiro a petição inicial e, em razão também da paralisação
dos autos conforme acima referido, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 485,I e III, do Código de
Processo Civil. P.I.C. - ADV: IAGO AUGUSTO DE SOUZA (OAB 380943/SP)
Processo 1005469-27.2019.8.26.0363 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Irredutibilidade de Vencimentos - Carolina
Pimenta Calefi - - José Angelo Calefi - - Daniel de Almeida Tomé - - Cecília Pimenta Calefi - Ante o exposto, com fundamento
no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Inexiste reexame necessário ou
prazo em dobro para recurso. Sem condenação em verbas de sucumbência. P.I. - ADV: KATIA ALESSANDRA ABIB BRUSSIERI
(OAB 198788/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDA CHRISTINA CALAZANS LOBO E CAMPOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS ANTONIO MESTRINEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0253/2020
Processo 0000062-23.2020.8.26.0363 (processo principal 1000951-91.2019.8.26.0363) - Cumprimento de sentença DIREITO CIVIL - Marco Aurelio Vidolin - Vistos. Ante a notícia de que o acordo homologado nestes autos a fls. 28 foi integralmente
cumprido, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. P. I. C. - ADV:
BRUNA MASSAFERRO ALEIXO (OAB 312327/SP)
Processo 0000453-46.2018.8.26.0363 (processo principal 1000942-03.2017.8.26.0363) - Cumprimento de sentença - Nota
Promissória - Destac Móveis e Colchões Ltda Epp - Ante a certidão retro, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no
artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Arquive-se P. I. C. - ADV: MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 150570/SP)
Processo 0000691-94.2020.8.26.0363 (processo principal 1001532-09.2019.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Locação de Móvel - Nivalda Rosa de Araújo Nicanor - Vitor Luiz de Paula - Procuradora da exequente: apresentar, em cinco
dias, o documento expedido pelo Convênio Defensoria Pública/OAB-SP com o número do registro geral de identificação visando
à expedição da certidão de honorários. Nada Mais. - ADV: VANALDO NÓBREGA CAVALCANTE (OAB 205057/SP), DENISE
COSTA MARETTI (OAB 187677/SP)
Processo 0001126-68.2020.8.26.0363 (processo principal 0002586-66.2015.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - DANILO TEIXEIRA RECCO - Vistas dos autos ao autor para: manifestar, em 05 (cinco) dias,
sobre a devolução das correspondências de fls. 22 e 23, com a anotação “Desconhecido”. - ADV: DANILO TEIXEIRA RECCO
(OAB 247631/SP)
Processo 0001264-89.2007.8.26.0363 (363.01.2007.001264) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Moral - Fernando Teixeira Patrício - - Manoel Teixeira Patrício - - Maria Josepha Patrício - Banco Bradesco Sa - Vistos.
Ante à certidão de págs. 379/380, HOMOLOGO o acordo formulado entre as partes (págs. 327/329), fundamentado na adesão
aos termos do Acordo Coletivo dos Planos Econômicos, firmado em 11/12/2017, entre os representantes legais das entidades
civis de defesa do consumidor e dos poupadores e os representantes de instituições financeiras, mediado pela Advocacia Geral
da União (AGU), com a participação do Banco Central (BACEN), como interveniente e homologado pelo Supremo Tribunal
Federal STF, em 01/03/2018 e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do Artigo
924, inciso II, do Código de Processo Civil. De conformidade com o Comunicado Conjunto 249/2020, determino a expedição de
03 (três) Alvarás Judiciais Eletrônicos de transferência de valores de contas judiciais do Banco do Brasil S/A, em favor do Banco
BRADESCO S/A, devendo ser utilizado, para tanto, o modelo/código SAJ de alvará nº 505866, sendo: 1) Alvará Judicial Eletrônico
para transferência da importância de R$27.501,51(valor atualizado até 28/01/2020), da conta judicial nº 00260084046-6(nº atual
0500113707737); 2) Alvará Judicial Eletrônico para transferência da importância de R$660,94(valor atualizado até 28/01/2020),
da conta judicial nº 00260088912-2(nº atual 900113707688) e, 3) Alvará Judicial Eletrônico para transferência da importância
de R$11.439,53,(depósito judicial efetuado em 13/12/2019), da conta judicial nº 4500114466627, sendo todas as transferências
para a conta corrente convênio nº 112202-7, agência º 4040, banco nº 237, tendo como favorecido Banco Bradesco S/A, CNPJ
nº 60.746.948/0001-12 (dados fornecidos à pág. 375), observando-se que os saldos devem ser atualizados até a data da efetiva
transferência. Considerando-se a informação na certidão de págs.379/380, de que faltam dados para expedição de Alvará
Judicial Eletrônico em favor da parte exequente, concedo a ela o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação dos seguintes
dados: nome do beneficiário, seu CPF, nº da conta bancária (se for conta poupança mencionar a variação), banco (e número
de identificação do banco) e número da agência, a fim de que se possa expedir o respectivo alvará em seu favor. Apresentados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º