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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 28 de agosto de 2020 - Página 2009

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TJSP 28/08/2020 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 28/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 28 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3116

2009

Processo 0007905-10.2020.8.26.0405 (processo principal 1017163-95.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Condomínio - Condomínio Residencial Guimarães Rosa - Vander de Almeida Cândido - Vistos. Fls. 121: Ciência ao Executado.
Expeça-se mandado de levantamento em favor do Exequente, referente ao valor depositado, como postulado. No mais, procedase as pesquisas visadas. Int. - ADV: ISAQUEU MARCELINO DE SOUZA (OAB 347858/SP), MAURICIO GOMES PINTO (OAB
202853/SP)
Processo 0007942-37.2020.8.26.0405 (processo principal 0017022-93.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios - Antonio Marcos Ferreira - Banco Bradesco S/A - Vistos. Face ao exposto às fls. 29, na forma do artigo
513, §2º, I do Código de Processo Civil, renove-se a intimação do Executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da
Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado
do crédito de fls. 30, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no
art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome,
firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art.
523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de
certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo
Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem
como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento
voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de
cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: LIBÂNIA APARECIDA DA SILVA
(OAB 210936/SP), ANTONIO MARCOS FERREIRA (OAB 2242/GO), PAULO ROBERTO MOGLIA THOMPSON FLORES (OAB
29600/GO), LEONARDO H, THOMPSON FLORES (OAB 24718/DF)
Processo 0008743-50.2020.8.26.0405 (processo principal 1012348-55.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - CGMP - Centro de Gestão de Meios de Pagamento S.A. - Vistos. Considerando que a carta de intimação
fora encaminhada ao mesmo endereço onde fora procedida a citação, reputa-se válida a intimação havida. Certifique-se, pois, o
decurso do prazo para pagamento do débito pela Executada. No mais, requeira a Exequente, em cinco dias, o que entender de
direito em termos de prosseguimento do feito. Int. - ADV: INGRID QUIRLEI WENZEL DE ABREU (OAB 406525/SP), LEANDRO
FRANCISCO REIS FONSECA (OAB 141732/SP)
Processo 0020135-55.2018.8.26.0405 (processo principal 1005179-51.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Bancários - Jandir Arão da Silva - BANCO BRADESCO SA - Vistos. Fls. 757/761: Acolho o Assistente Técnico indicado e os
quesitos formulados e mantenho a decisão de fls.745 no tocante ao adiantamento dos honorários pelo Autor. Sobre a estimativa
de honorários apresentada pela Perita às fls. 763/765, digam as Partes, no prazo legal. Int. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE
(OAB 178551/SP), WALTER LUIS SILVEIRA GARCIA (OAB 167039/SP)
Processo 0028420-37.2018.8.26.0405 (processo principal 1003021-57.2016.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Edimir de Almeida Pontes - Altemir Lopes dos Santos - Vistos. Converto em penhora o bloqueio
procedido, conforme extrato juntado às fls. 41/42, devendo o valor ali constante ser transferido para conta judicial à disposição
deste Juízo, junto ao Banco do Brasil. Fica o Executado intimado, na pessoa de seu Advogado constituído, da constrição e do
prazo para impugnação. No mais, proceda-se a pesquisa, pelo sistema RENAJUD. Int. - ADV: EDIMIR DE ALMEIDA PONTES
(OAB 265542/SP), EDSON KEITI SATO (OAB 112386/SP)
Processo 0031455-39.2017.8.26.0405 (processo principal 1028019-89.2016.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Bernadete Duque da Costa e outros - Luciana Aparecida de Oliveira - Vistos. 1. Fls. 54/71: anotese no cadastro a sucessão da falecida exequente pelos seus filhos/herdeiros habilitados. 2. O artigo 5º, inciso LXXIV, da
Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação
da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A
declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos
que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, faculta-se ao interessado o direito de
provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de
indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual
cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia
dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à
Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como
a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. 3. Fls. 72: com relação ao
herdeiro remanescente, viúvo da exequente, oriento os herdeiros já habilitados que, caso haja incapacidade para os atos da vida
civil, o viúvo deverá ingressar nos autos representado por curador, devidamente nomeado em ação de interdição perante o juízo
competente. Alternativamente, o polo ativo poderá ser substituído pelo espólio da exequente, representado por inventariante,
também devidamente nomeado em ação de inventário perante o juízo competente. Int. - ADV: MARIA CARLINA DOS SANTOS
(OAB 296501/SP), MARCELO GARCIA MENTA DE CARVALHO (OAB 116360/SP)
Processo 1001111-24.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - José Ailton dos Santos - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Como a parte autora, vencida, é beneficiária da justiça
gratuita, não é possível, sem prova da perda da condição de pobreza, executar os ônus sucumbenciais. Além disso, inexiste
no julgado condenação em obrigação cuja exigibilidade não esteja suspensa pelo benefício. Portanto, arquive-se os autos,
observando-se as formalidades legais. Int. - ADV: JOÃO PAULO DE FARIA (OAB 173183/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/
SP)
Processo 1001730-51.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luciana do Amaral
Santos - Banco Bradesco Cartões S.A. - Vistos. 1. Intime-se a autora para pagamento da multa a que fora condenada na
sentença, no prazo de .............., e oficie-se para imediata restauração da negativação. 2. Cumpra-se o v. Acórdão. Se for de
seu interesse, requeira o credor o cumprimento do julgado, na forma art. 509, § 2º, 513, § 1º, 522, 523 e 524, todos do Código
de Processo Civil, que deverá se realizar digitalmente, nos termos dos artigos 1.285 a 1.289 das NSCGJ e Comunicado CG nº
1789/2017: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menuPetiçãoIntermediáriade 1º Grau; b) Preencher o número do processo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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