TJSP 31/08/2020 - Pág. 145 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 31 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3117
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os efeitos pecuniários cabíveis, ressalvando que o acórdão não especificou quais direitos deveriam ser concedidos, seguindo-se que
os direitos cuja lei prevê efetivo exercício não poderiam ser estendidos ao impetrante (fls.1219). Ocorre que o acórdão que concedeu a
segurança determinou a reintegração do impetrante, restabelecendo os direitos atingidos pela decisão administrativa reformada. Assim,
em que pese o alegado pela Fazenda do Estado, é certo que o impetrante faz jus a todos os direitos que teria caso não tivesse sido
afastado. Conclusão contrária retiraria eficácia plena ao título executivo, que, de forma expressa, pelo exposto, restabeleceu os direitos
atingidos pela decisão administrativa reformada, e isso sem qualquer restrição ou limitação (fls.1074). Diante do exposto, determino
que seja apostilado o tempo de afastamento ilegal como se de efetivo serviço fosse, e isso para todos os fins de direito. Intimem-se. Magistrado(a) Pinheiro Franco - Advs: Paulo Lopes de Ornellas (OAB: 103484/SP) - Renan Teles Campos de Carvalho (OAB: 329172/
SP) - Fernanda Buendia Damasceno Paiva (OAB: 327444/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 2201681-89.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio
eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - São Bernardo do Campo - Reclamante: Carlos Alexandre
Klomfahs - Reclamado: Prefeito do Município de São Bernardo do Carmpo - Reclamado: Comandante da Guarda Civil de São Bernardo
do Campo - Reclamado: Delegado 1º D P de São Bernardo do Campo - Reclamação Processo nº 2201681-89.2020.8.26.0000 Relator:
COSTABILE E SOLIMENE Orgão Julgador: Órgão Especial Vistos. Fls. 130 e seguintes: sustentação oral. A secretaria deverá destacar
a pretensão do e. Dr. Advogado, para oportuna intimação de S. Senhoria. No mais, nesta quadra ainda nada a deliberar. O andamento
da causa demanda cumprimento do quanto determinado em meu despacho anterior. Decorrido o prazo ali assinalado, certifique-se e,
em caso de desatendimento, conclusos. Por ocasião do julgamento se determinará o necessário.Intimem-se. S. Paulo, 27 de agosto de
2020. COSTABILE E SOLIMENE, relator - Magistrado(a) Costabile e Solimene - Advs: Carlos Alexandre Klomfahs (OAB: 346140/SP)
(Causa própria) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 2203141-14.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio
eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Injunção - São Paulo - Impetrante: FEDERAÇÃO INTERESTADUAL
DOS TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS DA REGIÃO SUDESTE - Impetrante: Sindicato Funcionários Polícia Civil Est. São Paulo/
reg. Santos - Impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO - Ficam intimadas as impetrantes, na pessoa de seu procurador,
a apresentarem o comprovante de pagamento CORRETO referente à guia de diligência do Oficial de Justiça de fl. 91. - Magistrado(a)
Jacob Valente - Advs: Luiz Guilherme de Almeida Ribeiro Jacob (OAB: 153641/SP) - - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 2205773-13.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio
eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: DALVALICE
ALEXANDRINA DE SOUZA, - Impetrado: Desembargador Coordenador Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Defiro os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de
tramitação, fls. 14/15. Anote-se. No mais, para apreciar o pedido de liminar reclamado neste mandado de segurança, do qual sou relator,
com a necessária urgência, entendo melhor solicitar informações ao Exmo. Desembargador Coordenador da Diretoria de Execuções de
Precatórios e Cálculos. São Paulo, 27 de agosto de 2020. CARLOS BUENO Relator - Magistrado(a) Carlos Bueno - Advs: Yuri Veronez
Carneiro Costa (OAB: 405659/SP) - Roberto Carneiro Costa Filho (OAB: 266080/SP) - Mariana Veronez Carneiro Costa (OAB: 382247/
SP) - André Domingues Figaro (OAB: 171101/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 2212308-26.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio
eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Declaratória de Constitucionalidade - São Paulo - Autor: Sindicato dos
Transportadores Autônomos Rodoviários de Pessoas de Bens e de Cargas de Rio Claro Sintrarc - Réu: Prefeito do Município de Rio
Claro - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Rio Claro - Interessado: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - Voto nº ADC-0001
Fls. 764/769: Vistos. Retornem à mesa. São Paulo, 27 de agosto de 2020. - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Chrystian Alexander
Geraldo Lino (OAB: 194177/SP) - Ricardo Gaiotto (OAB: 254580/SP) - Amanda Gaino Franco Eduardo (OAB: 284357/SP) - Daniel
Magalhães Nunes (OAB: 164437/SP) - Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB: 285224/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
DESPACHO
Nº 2204497-44.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico,
nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Suspensão de Liminar e de Sentença - São Paulo - Requerente: Estado de São Paulo
- Requerido: Mm Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital - Interessado: Sindicato dos Funcionários e Servidores
da Educação do Estado de São Paulo - Afuse - Interessado: Apase – Sindicato de Supervisores do Magistério Oficial No Estado de
São Paulo - Interessado: Apeoesp - Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo - Interessado: Centro do
Professorado Paulista - Interessado: Udemo - Sindicato de Especialistas de Educação do Magisterio Oficial do Estado de São Paulo Natureza: Suspensão de liminar Processo n. 2204497-44.2020.8.26.0000
Requerente: Estado de São Paulo Requerido: Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública Comarca de São Paulo Pedido de
suspensão de liminar - Decisão que deferiu a liminar para assegurar aos servidores públicos substituídos pelas entidades de classe
autoras a continuidade do cômputo do tempo de serviço para todos os fins, nos termos do que estabelece a legislação local sobre a
matéria, qual seja, artigos 128 e 129 da Constituição do Estado de São Paulo e artigos 76 e seguintes da Lei nº 10.261/68, inclusive
para obtenção de vantagens por tempo de serviço como o quinquênio, a sexta parte e a licença prêmio e o direito de sua conversão
em pecúnia, de acordo com o previsto na LC nº 1.015/07, sob pena de multa diária - Presença de grave lesão à ordem, à economia e à
segurança públicas - Artigo 4º, caput, da Lei nº 8.437/92 - Pedido acolhido. O ESTADO DE SÃO PAULO formula pedido de suspensão
dos efeitos da medida liminar deferida nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA nº 1034474-20.2020.8.26.0053 da 6ª vara da fazenda pública
da comarca de São Paulo, sob fundamento de risco de grave lesão à ordem, à saúde, à economia e à segurança públicas. De acordo com
o que consta dos autos, a decisão judicial atacada deferiu a liminar para assegurar aos servidores públicos substituídos pelas entidades
de classe autoras a continuidade do cômputo do tempo de serviço para todos os fins, nos termos do que estabelece a legislação local
sobre a matéria, consistente nos artigos 128 e 129 da Constituição do Estado de São Paulo e artigos 76 e seguintes da Lei nº 10.261/68,
inclusive para obtenção de vantagens por tempo de serviço como o quinquênio, a sexta parte e a licença prêmio e o direito de sua
conversão em pecúnia, de acordo com o previsto na LC nº 1.015/07, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00. A decisão
liminar está fundamentada, basicamente, no fato de que o ato administrativo atacado - Orientações Administrativas Gerais decorrentes
da Resolução SPOG-1, de 01/07/2020 - é uma afronta ao princípio da repartição de poderes e à democracia, pois as contagens de tempo
de serviço que pretende suprimir estão previstas em lei estadual, aprovada pelo Poder Legislativo Estadual e só podem ser suprimidas
por esse Poder, através de legítimo processo legislativo (fls. 91/94). Em prol da suspensão da eficácia da referida decisão, argumenta o
Estado de São Paulo que a medida liminar compromete seriamente o plano estratégico estadual elaborado para o enfrentamento da crise
causada pela pandemia da COVID-19, que impôs a reordenação dos gastos públicos para privilegiar, nesse momento emergencial, as
ações na área da saúde. Acresce que, por força da Lei Complementar n. 173/2020, a União transferiu recursos para Estados e Municípios
com vistas a compensar a abrupta e expressiva perda de receita pública, em razão da crise econômica consequente à sanitária. Para
assegurar adequada destinação de referidos recursos, a União impôs severas restrições às despesas com pessoal até 31/12/2021.
É nesse cenário que se insere a suspensão da contagem de tempo de serviço. É o relatório. Decido. I. As medidas de contracautela
postas à disposição das pessoas jurídicas de direito público - como é a suspensão de efeitos de liminar pelo Presidente do Tribunal
competente para conhecer do recurso - ostentam caráter excepcional e urgente, destinadas a resguardar a ordem, a saúde, a segurança
e a economia públicas. Não admitem viés infringente, típico da via recursal. Incide o artigo 4º, caput, da Lei nº 8.437/92. Por isso mesmo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º