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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2020 - Página 2308

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TJSP 01/09/2020 - Pág. 2308 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3118

2308

PRECEDENTES DO E. STF E DO C. STJ – INSCRIÇÃO DO NOME DA REQUERENTE EM CADASTRO DESABONADOR
QUE POR SI SÓ NÃO É CAPAZ DE ALTERAR O RESULTADO DA V. DECISÃO COLEGIADA EMBARGADA - RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 214,71
na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do
Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham
mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ,
código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 662 do STF, de 10 de fevereiro de 2020
e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Rafaela Pereira Leite (OAB: 372376/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP)
Nº 1003156-08.2019.8.26.0068 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Barueri - Recorrente: Telefonica Brasil
S/A. - Recorrido: Caio Avelar Madsen - Magistrado(a) Camile de Lima e Silva Bonilha - Negaram provimento ao recurso, por
V. U. - EMENTA:PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. CONTA ADIMPLIDA (FLS. 26). AUTOR TEVE O NOME
NEGATIVADO POR NEGLIGENCIA E DESÍDIA DA PARTE RÉ. AUTOR FOI IMPEDIDO DE SOLICITAR CRÉDITO JUNTO À
BANCO. DÉBITO INEXIGÍVEL. PARTE RÉ QUE NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE OUTRAS PENDENCIAS FINANCEIRA,
POR MEIO DE HÁBIL PROVA DOCUMENTAL. DANO MORAL RECONHECIDO. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL AO
CASO, COM ROBUSTA FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Para eventual interposição de
recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 214,71 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’
- Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e
para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o
valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela
\”D\” da Resolução nº 662 do STF, de 10 de fevereiro de 2020 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Karina de Almeida
Batistuci (OAB: 178033/SP) - Fabricio Sperto Rodrigues dos Santos (OAB: 260691/SP)
Nº 1003300-04.2020.8.26.0405 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Osasco - Recorrente: INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA DO MUNICIPIO DE OSASCO - Recorrido: Willy Felipe Alves Motta e outro - Magistrado(a) Fábio Martins Marsiglio
- Negaram provimento ao recurso, por V. U. - PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
A CONCESSÃO DO AUXÍLIO RECLUSÃO DEPENDE DO PREENCHIMENTO DAS SEGUINTES CONDIÇÕES: EFETIVO
RECOLHIMENTO À PRISÃO; CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DE QUEM OBJETIVA O BENEFÍCIO; DEMONSTRAÇÃO DA
QUALIDADE DE SEGURADO DO PRESO; RENDA MENSAL DO SEGURADO INFERIOR AO LIMITE LEGAL. NO CASO DOS
AUTOS, ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO ANTES DO RECOLHIMENTO À PRISÃO FOI DE R$ 1.380,32, DE MODO
QUE O RECLUSO RECEBIA SALÁRIO POUCO SUPERIOR AO MARCO LEGAL ESTABELECIDO, CONSIDERANDO O LIMITE
FIXADO PELA PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF N. 08/2017 E PELA ATUALIZAÇÃO DO ART. 65 DA LC N. 124, DE
19 DE JULHO DE 2004, VIGENTE À ÉPOCA DO ENCARCERAMENTO, CUJO VALOR ERA DE R$ 1.292,43. POSSIBILIDADE
DE FLEXIBILIZAÇÃO DOS CRITÉRIOS LEGAIS. PRECEDENTES DO STJ E DA TUN. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 214,71 na Guia de
Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo
Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias
ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código
140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 662 do STF, de 10 de fevereiro de 2020 e
Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Tatiana Regina Souza Silva Guadalupe (OAB: 188637/SP) - Ricardo Aurelio de Moraes
Salgado Junior (OAB: 138058/SP)
Nº 1004523-84.2019.8.26.0127 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Carapicuíba - Recorrente: Tiago Andreata
Mazer - Recorrida: Aline Santana - Magistrado(a) Camile de Lima e Silva Bonilha - Negaram provimento ao recurso, por V. U.
- VOTO Nº. EMENTA:ACIDENTE DE TRÂNSITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO SATISFATÓRIA DA CULPA DA RÉ. INDENIZAÇÃO
MATERIAL INDEVIDA.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Para eventual interposição de recurso extraordinário,
comprovar o recolhimento de R$ 214,71 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação,
a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais
ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de
remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº
662 do STF, de 10 de fevereiro de 2020 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: José Nazareno de Santana (OAB: 201706/
SP) - George Antonio Salvajoli Tavares (OAB: 326209/SP) - Lucylaine Faria Previato (OAB: 316502/SP)
Nº 1006101-65.2019.8.26.0068 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Barueri - Recorrente: Eletropaulo
Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Recorrida: Regina Conrado de Brito - Magistrado(a) Camile de Lima
e Silva Bonilha - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - EMENTA:AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA POR DÉBITO DE ANTIGO MORADOR QUE DEIXOU DE COMUNICAR
A MUDANÇA DE TITULARIDADE DO RESPONSÁVEL PELA UNIDADE. DÍVIDA PENDENTE EM NOME DE TERCEIRO QUE
DEVE SER EXIGIDA DESSE DEVEDOR QUE USUFRUIU O SERVIÇO. CONFORME TELA INTERNA DA PRÓPRIA RÉ, O
CONTRATO COM A AUTORA INICIOU-SE EM MAIO DE 2015, SENDO AS DÍVIDAS ANTERIORES A ESTE PERÍODO- MARÇO
E ABRIL (FLS.62). NÃO OBSTANTE, HOUVE O PAGAMENTO DO DÉBITO, APÓS O CORTE, SEM RESTABELECIMENTO DO
SERVIÇO EM TEMPO HÁBIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. TRANSTORNOS,
DESGASTES QUE VÃO ALÉM DO MERO ABORRECIMENTO, CONSIDERANDO OS INÚMEROS, PENOSOS E CANSATIVOS
TELEFONEMAS NO DENOMINADO “SAC”, COMO É DE CONHECIMENTO COMUM NOS DIAS ATUAIS. ADEMAIS, UMA DAS
USUÁRIAS DO SERVIÇO ERA UMA INCAPAZ, AUTISTA, QUE SOFREU PIORA EM SEU QUADRO CLÍNICO POR CONTA DA
AUSÊNCIA DE ENERGIA. RELIGAÇÃO REALIZADA APENAS COM O INGRESSO DA AÇÃO EM JUÍZO E DEFERIMENTO DA
LIMINAR. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS QUE ENSEJARAM NA CORRETA FIXAÇÃO DE DANO MORAL EM R$
10.000,00. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL AO CASO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Para eventual
interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 214,71 na Guia de Recolhimento da União - GRU,
do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.
br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser
remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou
internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 662 do STF, de 10 de fevereiro de 2020 e Provimento nº 831/2004 do CSM. Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Regina Conrado de Brito (OAB: 399609/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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