TJSP 01/09/2020 - Pág. 2912 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3118
2912
Excelso STF sua inconstitucionalidade por arrastamento na ADIn nº 4425, respeitada, outrossim, a prescrição quinquenal. Por
força da sucumbência arcará o réu com honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas, não incidindo
sobre parcelas vincendas (Súmula 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça), respeitada a isenção das custas processuais
(Lei 8.620/93, artigo 8º, § 1º). P.I.C - ADV: REINALDO LUIS MARTINS (OAB 312460/SP)
Processo 1004223-05.2019.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Deficiente - Henri Luiz Tangerino Teles - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Ás contrarrazões (pelo requerente). - ADV: REINALDO LUIS MARTINS (OAB 312460/SP),
MURILO MOTTA (OAB 375351/SP)
Processo 1004247-33.2019.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Anivaldo Dias Figueiredo - INTIME(M)-SE o(a)(s) autor(a)(s) a dar(em) regular andamento ao feito no prazo de 05 dias, sob
pena de extinção da ação nos termo do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: ROBERTO ANTONIO AMADOR (OAB 163394/SP)
Processo 1004285-16.2017.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - João Batista Marquesini - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Às contrarrazões (pelo requerente). - ADV: JOÃO PAULO DE SOUZA (OAB 310329/SP),
DANIEL DOS SANTOS (OAB 297741/SP), CARLOS HENRIQUE MORCELLI (OAB 172175/SP)
Processo 1004309-73.2019.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria Elias dos Santos
de Carvalho - Vistos. Sobre a proposta de acordo de fls.92/99, manifeste-se a autora. - ADV: MARCOS VINÍCIUS FERNANDES
(OAB 226186/SP), WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS (OAB 190813/SP)
Processo 1004495-04.2016.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Laura Pereira
Nogueira - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss e outro - Vistos. Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Int. ADV: RONALDO CARLOS PAVÃO (OAB 213986/SP), ROBERTO TARO SUMITOMO (OAB 209811/SP), ODAIR LEAL BISSACO
JUNIOR (OAB 201094/SP), CARLOS HENRIQUE MORCELLI (OAB 172175/SP)
Processo 1004627-56.2019.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Aparecida Donizetti
Viana Coletti - Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial de fls. 73/77. - ADV: MARIA DO CARMO ARAUJO COSTA (OAB
116551/SP), ROBERTO ARAUJO MATOS (OAB 367813/SP)
Processo 1004661-31.2019.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Marcia Cristina
Zanoni - Vistos. Manifeste-se a autora. - ADV: MARCOS VINÍCIUS FERNANDES (OAB 226186/SP), WASHINGTON LUIS
ALEXANDRE DOS SANTOS (OAB 190813/SP)
Processo 1004963-60.2019.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Deficiente - Weslley Davi Taglioni do Carmo - Arcelio
Hermoco e outro - Vistos. Fls.109: defiro, agendando-se nova perícia. - ADV: LUIZ ARMANDO QUIRINO (OAB 354164/SP)
Processo 1005134-17.2019.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Dulcineia Rodrigues Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial de fls. 87/95. - ADV: MURILO MOTTA (OAB 375351/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO JORGE CORTE JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUIZ FERNANDO DE ARRUDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0486/2020
Processo 1003004-20.2020.8.26.0457 - Recuperação Judicial - Administração judicial - Irmandade da Santa Casa de
Misericórdia de Pirassununga - 1 - Recebo a emenda à inicial de fls.1027. 2 - Fls. 1039, pedido de suspensão do feito: Defiro-o,
em princípio, desde logo, esclarecendo que, já encerrado o expediente forense, não há, por ora, como colher o parecer
ministerial. Oportunamente, dê-se vista ao douto representante do Ministério Público. 3 - Considerando que existe um interesse
público subjacente, assim como uma “urgência” proclamada desde a petição inicial (fls. 20), penso prudente passar desde logo
à apreciação dos requisitos formais do pedido, pelo que, em que pese, por um lado, aquele pedido de suspensão, (ainda não
apreciado in totum), e mesmo considerando a argumentação contida no item 5.5 da petição inicial (fls. 22), segundo a qual
aquele requisito seria dispensável, DEFIRO a cota ministerial (fls. 1025/1026), para que a requerente cumpra o requisito do
inciso VI, do artigo 51, da Lei 11.101/2005, concernente aos “sócios controladores” e “administradores” que no caso concreto
dada a estrutura administrativa sui generis da Santa Casa parecem ser, s.m.j., equivalentes, às funções de “provedores” e
administradores ou, por cautela, de quem, a qualquer título, tivesse efetiva disponibilidade dos recursos materiais, econômicos
ou financeiros daquela instituição nos últimos cinco anos. Por outro, anoto que, embora os nomes dos provedores, por exemplo,
já constem no “documento 18” (fls. 717/723), não constam ali (ou noutros documentos) os respectivos CPFs, o que torna aquele
documento assim como as respectivas atas de assembleia, digo de passagem, - insuficientes para a pesquisa pelo INFOJUD
que, por economia processual deverá ser realizada pela serventia, tudo para prevenir eventuais dificuldades de comunicação
ou entrosamento entre a patrona e um ou outro antigo provedor e administrador, quiçá refratário em exibir voluntariamente sua
declaração de bens. 3.1 Assim, esclareça a requerente, no prazo de cinco dias, os nomes e respectivos CPFs, dos provedores e
administradores ou de quem, a qualquer título tivesse efetiva disponibilidade dos recursos materiais, econômicos ou financeiros
da Santa Casa - nos últimos cinco anos, devendo, nessa última hipótese, esclarecer a natureza da função, seus limites e
possíveis formas de controle por outros órgãos daquela instituição. 4 Ainda, sob pena de indeferimento do pedido, complemente
a relação de credores (art. 51, inciso III), esclarecendo a natureza e classificação dos créditos. - ADV: OLMIRO FERREIRA DA
SILVA (OAB 116972/SP), MAURA DE LIMA SILVA E SILVA (OAB 155668/SP)
Processo 1003004-20.2020.8.26.0457 - Recuperação Judicial - Administração judicial - Irmandade da Santa Casa de
Misericórdia de Pirassununga - Vistos. Chamei os autos à conclusão porque, revendo a decisão retro, concluí que os CPFs ao
menos dos provedores podem ser objeto de pesquisa pela serventia, tamanho o número de processos tratando das sucessivas
mudanças nos órgãos diretivos da Santa Casa, de tal sorte que a requerente não precisa mais informar os CPFs daqueles,
bastando que indique apenas outros ocupantes de funções de direção que tenham efetiva disponibilidade dos ativos da instituição.
Assim, à guisa de exemplo, os CPFs de três deles podem ser verificados na ação anulatória (autos n. 1001001-97.2017) desta
mesma Vara. De outra banda é prudente consignar que, nada obstante o douto representante do Ministério Público tenha
limitado a pesquisa aos últimos cinco anos (fls. 1025/1026), o art. 51, inc. VI, da Lei 11.101/2005, não traz marco temporal
algum. Logo, em se tratando de uma instituição de interesse público, como é o caso da Santa Casa, e considerando mais que
as mudanças iniciaram-se em ano ímpar, 2013, parece razoável que a pesquisa abranja desde aquele ano, vale dizer, num
intervalo de sete anos, ainda incompletos. Assim, por economia processual, providencie a serventia a pesquisa das declarações
de imposto de renda de Benedito Geraldo Lébeis Júnior (provedor nos anos 2013/2014), Edinaldo Barbosa Lima (provedor
nos anos 2015/2019 e também atualmente) e José Roberto Rodrigues (provedor nos anos 2019/2020). Porque oportuno e de
fácil verificação, pesquise a serventia as declarações também de Amador Sebastião Mistieri Júnior, CPF 060.039.278-36, 1º
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º