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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 2 de setembro de 2020 - Página 31

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TJSP 02/09/2020 - Pág. 31 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 2 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3119

31

no tocante à obrigação de fazer ensejaria a impossibilidade do trâmite deste incidente de cumprimento de sentença, como
alegado pela executada em sua impugnação de fls. 58/65. Rejeito tal alegação, vez que o exequente juntou aos autos planilhas
dos valores que entende devidos (fls. 31/32 e 33/34), discriminando os valores executados e sua forma de atualização. Em
seguida, verifica-se que o exequente, em sua manifestação de fls. 76/77, concordou com os valores indicados pela FESP às fls.
67/73, sejam eles, R$ 167.825,74, atualizados até novembro de 2018. A partir de então, o feito prosseguiu, tendo sido, inclusive,
determinada a realização de perícia judicial. Assim, apenas para que se evitem futuras discussões, intime-se o exequente para
que no prazo de 15 (quinze) dias ratifique sua concordância com os valores apresentados pela FESP em sua impugnação de
fls. 58/65 e documentos que a acompanham (fls. 66/73). Após, tornem conclusos para homologação dos valores ou eventual
decisão diversa. Intime-se. - ADV: JOAO LUIS FAUSTINI LOPES (OAB 111684/SP), OSMAR JOSÉ GIANSANTE (OAB 322867/
SP), RAQUEL CRISTINA MARQUES TOBIAS (OAB 185529/SP)
Processo 1000328-20.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Denildo Pereira de Lima - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Fls. 185: Ficam intimados os procuradores das partes
de que foi agendada perícia para o dia 08 de Outubro de 2020, às 08:40 horas, a ser realizada no Usina Santa Fé S.A., com
endereço na Estrada da Antiga Fazenda Itaquere, S/N, Nova Europa/SP, a ser realizada pelo engenheiro Denis Spir Bonamim. ADV: RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP), ANDREA ALESSANDRA DA SILVA CAMARGO (OAB 212887/SP)
Processo 1001008-05.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Volnei Garcia - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Aguardem-se os pagamentos dos ofícios requisitórios de fls. 207/208 e 209/210.
Intime-se. - ADV: RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP), WITORINO FERNANDES MOREIRA (OAB 357519/SP)
Processo 1001030-63.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Kelly Cristina Tomaz
Fernandes - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação, com
resolução de mérito, e assim o faço com fundamento no art. 487, inciso I do CPC/15, CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL INSS a conceder à parte autora o benefício do Auxílio-Doença, Número do Benefício 6265932903, tendo
como termo inicial do benefício (data de implantação do benefício - DIB) a data do requerimento administrativo (01/02/2019).
As diferenças vencidas deverão ser apuradas e corrigidas monetariamente a partir de cada vencimento segundo o IPCA-E,
bem como acrescidas de juros de mora mensais a partir da citação (Súmula 204 STJ), fixados segundo a remuneração da
caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº. 11.960/09, vigente desde
30/06/2009), tudo em observância ao julgamento do RE nº. 870.947 Tema nº. 810 e do Resp nº. 1.495.146/MG Tema 905,
apreciados pelo STF e STJ, respectivamente. Não há que se falar em condenação em custas e despesas processuais por força
da isenção a que goza o réu, assim como porque a parte autora é beneficiária da assistência judiciária e não há despesas a
se reembolsar. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma do C. TRF-3. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a
qual incidirá mencionado percentual se comporá apenas do valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e
a data da sentença, em consonância com a Súmula nº 111 do C. STJ. Antecipo os efeitos da tutela, devendo o réu providenciar
o imediato cumprimento da decisão, implementando o benefício em questão no prazo de 30 (trinta) dias, cabendo à Serventia
comunicar a autarquia-ré por ofício devidamente instruído com cópia da presente sentença, informando, ainda, a qualificação
completa da parte autora (nome, data de nascimento, endereço, número do RG e do CPF). Oportunamente, com as anotações
necessárias, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: JULIANA CHILIGA (OAB 288300/SP)
Processo 1001731-24.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Jose Carlos Forlini - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Fls. 162: Ficam intimados os procuradores das partes de que
foi agendada perícia para o dia 08 de Outubro de 2020, às 09:20 horas, a ser realizada no Usina Santa Fé S.A., com endereço
na Estrada da Antiga Fazenda Itaquere, S/N, Nova Europa/SP, a ser realizada pelo engenheiro Denis Spir Bonamim. - ADV:
ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO (OAB 139831/SP)
Processo 1001782-35.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Sandra Regina dos
Santos Boa Sorte - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Fls. 172/194: Manifeste-se a requerente. - ADV: MARIA LUCIA
DELFINA DUARTE SACILOTTO (OAB 99566/SP)
Processo 1001871-24.2020.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Burdays Textil e Moda
Ltda - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Não há razão para distribuição da presente ação por dependência em
relação aos autos nº 1000588-97.2019, que tramitou perante este Juízo, feito que se encontra já sentenciado, mas em grau
recursal perante o E. TJ/SP. Ora, a norma invocada pela parte autora (art. 55, § 3º, do CPC/15) à toda evidência não se aplica ao
presente caso, isso simplesmente porque este Juízo já proferiu sentença de mérito nos autos nº 1000588-97.2019, aplicandose à hipótese, ao contrário, a norma contida no art. 55, § 1º, do CPC/15 (Os processos de ações conexas serão reunidos para
decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado), de modo que não há a alegada prevenção. De se anotar que
já mesmo na vigência do CPC/73 não se reconhecia motivo para reunião de processos quando um deles já estivesse julgado,
o que, inclusive, levou à edição da Súmula 235 do C. STJ: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já
foi julgado. A propósito, é torrencial a jurisprudência do E. TJ/SP: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de rescisão contratual Decisão que indeferiu o pedido de distribuição do feito por dependência aos autos da execução nº 1006304-06.2018.8.26.0248,
pois, no entendimento do juízo a quo, referida execução já foi extinta conforme sentença proferida nos autos dos embargos à
execução nº 1009086-83.2019.8.26.0248 - Tese do agravante de que a sentença supracitada ainda não transitou em julgado
- Desacolhimento -Inteligência do artigo 55, §2, do novo Código de Processo Civil - A conexão não determina a reunião dos
processos, se um deles já foi julgado - Súmula 235 do STJ - Recurso não provido. (E. TJ/SP, 6ª Câmara de Direito Privado,
Agravo de Instrumento nº 2174672-89.2019.8.26.0000, Relator Desembargador JOSÉ ROBERTO FURQUIM CABELLA, j.
05/09/2019) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS POR
DEPENDÊNCIA AO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE SANTO AMARO. LIVRE REDISTRIBUIÇÃO AO JUÍZO
DA 9ª VARA CÍVEL DO MESMO FORO REGIONAL. POSSIBILIDADE. 1. Ainda que fosse possível, em tese, o reconhecimento
de eventual conexão entre os feitos de despejo e consignação em pagamento entre as mesmas partes e com base no mesmo
contrato, o fato é que, no presente caso concreto, tal situação fica totalmente afastada, uma vez que a ação precedente de
despejo já se encontrava sentenciada quando a ação de consignação em pagamento foi proposta. 2. Poder-se-ia, quando muito,
vislumbrar uma eventual situação de prejudicialidade externa entre as demandas, o que poderia implicar, no máximo, uma
suspensão do cumprimento da ordem de despejo da sentença já proferida, cuja obtenção deverá ser pleiteada pelo manejo da
via processual adequada, sem necessidade de que sejam apreciadas pelo mesmo Juízo, sem força, portanto, para criar uma
situação de conexão entre os feitos. 3. Conflito de Competência julgado procedente para determinar o processamento junto
ao Juízo suscitante. (E. TJ/SP, Câmara Especial, Conflito de Competência nº 0003671-07.2018.8.26.0000, Relator Designado
Desembargador ARTHUR MARQUES DA SILVA FILHO, j. 16/04/2018) Por fim, invoco a norma correcional contida no art. 888,
parágrafo único, das NSCGJ, Tomo I, que assim dispõe: Art. 888. A distribuição será feita por dependência, independentemente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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