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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 3 de setembro de 2020 - Página 2006

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TJSP 03/09/2020 - Pág. 2006 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 03/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 3 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIII - Edição 3120

2006

princípio da celeridade processual (art. 5º , inciso LXXVIII , da CF ). III - Na espécie, ficou caracterizada a prescindibilidade da
inquirição da testemunha arrolada. Solicite-se com urgência, informações ao Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca
de Piracicaba( Processo nº 1500582-74.2020.8.26.0599) Com a resposta, remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral
de Justiça e, após, tornem conclusos. Int. São Paulo, FÁTIMA GOMES Relatora - Magistrado(a) Fátima Gomes - Advs: Lusival
Santos Gaspar Dutra Junior (OAB: 16695/MA) - 10º Andar
Nº 2208490-95.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante:
Thiago Mazzaro - Paciente: Henrique Dini Nascimento - Impetrado: D. Juízo da 2ª Vara de Execuções Criminais de Presidente
Prudente - Vistos. 1 - A providência liminar em habeas corpus é excepcional, razão pela qual está reservada para os casos em
que é flagrante o constrangimento ilegal, não sendo esta a hipótese dos autos. Ademais, a análise do preenchimento, ou não,
dos requisitos legais autorizadores da medida pleiteada revela-se inadequada à esfera de cognição sumária que distingue a
presente fase do procedimento. Por conseguinte, INDEFIRO a cautela requerida, reservando-se à Colenda Turma Julgadora
a solução do problema, em toda a sua extensão. 2. Dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. 3. Após, tornem-me
conclusos. - Magistrado(a) Ricardo Tucunduva - Advs: Thiago Mazzaro (OAB: 340508/SP) - 10º Andar
Nº 2208536-84.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Caraguatatuba - Paciente: G. C. M. C.
- Impetrante: I. N. G. da S. - Impetrante: I. L. R. - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em
favor da paciente Graciela Cristina Monteiro Correa que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da Vara Criminal de
Caraguatatuba que, nos autos em epígrafe, por suposta infração ao artigo 2º, parágrafos 2º, 3º e 4º, inciso I da Lei 12.850/2013,
indeferiu a revogação da prisão preventiva. Os impetrantes sustentam, em síntese, a ilegalidade da decisão, eis que ausentes
os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, bem como diante da falta de fundamentação idônea. Asseveram
ainda que a paciente é primária, possui residência fixa, emprego lícito e é mãe de duas crianças, sendo uma delas menor de
doze anos. Diante disso, os impetrantes reclamam a concessão da liberdade provisória ou substituição da prisão preventiva
por prisão domiciliar, nos termos do artigo 318 do Código de Processo Penal. É o relatório. É caso de deferimento da liminar.
Entendo devidamente fundamentada a decisão de primeiro grau que negou o pedido de concessão de prisão domiciliar, no
entanto, ouso discordar de seus argumentos. Em que pese a paciente estar sendo processada por crime extremamente grave,
deve ser concedida a ela a liberdade provisória. Restou comprovado que a paciente é mãe de duas crianças, sendo uma delas
menor de doze (fls. 63-64). Além disso, o pai das crianças é o acusado Anderson Issao Onishi, que também se encontra preso
pelo feito. É o quanto basta, no caso, ao deferimento da liberdade provisória a essa paciente (Código de Processo Penal, artigo
318-A). Diante da necessidade de garantir os cuidados das crianças, de rigor a substituição, estritamente em favor de Graciela,
da prisão cautelar pela liberdade provisória mediante a aplicação das cautelares especificamente necessárias e abaixo listadas,
e tudo, repita-se, diante da extrema gravidade da conduta imputada à paciente. Em face do exposto, defere-se a liminar para
revogar a prisão preventiva da paciente Graciela Cristina Monteiro Correa, deferindo-lhe a liberdade provisória mediante o
atendimento das seguintes condições cumulativas: manter atualizados nos autos seus endereços residencial e de trabalho, não
se ausentando da comarca de residência sem prévia autorização do juízo do feito, perante o qual deverá, em até quinze (15)
dias a contar da reabertura do prédio judiciário respectivo ao acesso público, apresentar-se a partir de então mensalmente para
informar e justificar suas atividades, assim como deverá ainda, de imediato, entregar seu passaporte ao juízo, comunicando-se
sua proibição de ausentar-se do país à Polícia Federal, expedindo-se alvará de soltura clausulado em favor da paciente. Após,
solicitem-se as informações da autoridade apontada como coatora. Com elas, sigam os autos à Procuradoria Geral de Justiça
para apresentação de parecer. Int. São Paulo, 1º de setembro de 2020. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a)
Sérgio Mazina Martins - Advs: Isaak Naum Gonçalves da Silva (OAB: 393717/SP) - Isaac Luiz Rotband (OAB: 398478/SP) - 10º
Andar
Nº 2208543-76.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santo André - Impetrante: Lincoln
Queiroz - Paciente: Márcio Fernandes de Souza - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado por Advogado, Doutor Lincoln
Queiroz, em favor de Márcio Fernandes de Souza, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da Vara do júri e
das Execuções Criminais da Comarca de Santo André - SP. Alega, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento
ilegal, uma vez que a autoridade apontada como coatora decretou sua custódia preventiva, pela suposta prática de homicídios,
apesar da ausência de fundamentação idônea da decisão recorrida. Ressalta que o paciente é primário e foi preso em seu local
de trabalho, não se vislumbrando quaisquer das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva, conforme estabelece o artigo
312 do Código de Processo Penal, que, não estando demonstradas nos autos, não podem ser presumidas em seu desfavor.
Acrescenta, ainda, que o paciente é pessoa que compõe família estruturada, sendo dela seu arrimo, pois é o único que mantém
o rendimento de sua casa e possui filho menor para garantir a sua subsistência, daí a conclusão de que a ordem pública
não sofrerá qualquer abalo com a sua soltura, já que conta com 42 (quarenta e dois) anos de idade e nunca teve qualquer
condenação criminal. Considera que resta carente de idônea fundamentação a decisão que, como justificativa da prisão
preventiva, se atém somente às circunstâncias fáticas inerentes à própria tipicidade penal, não revelando outros componentes
denotativos de superior e maior gravidade do comportamento do paciente. Salienta, ainda, que toda a documentação anexada
aos autos indica que o indiciado possui vínculos arraigados com o distrito da culpa, nada estando a sugerir que pudesse se
furtar à eventual aplicação da lei penal. Não se pode prejudicar o paciente com uma indevida presunção de fuga, ainda mais
quando tudo está a apontar justamente em sentido contrário. Indica, por fim, que o mandado de prisão expedido em desfavor
do acusado está alicerçado no depoimento de testemunhas que “ouviram falar” que o paciente teria sido o autor dos crimes;
até porque não existem testemunhas presenciais do cometimento dos crimes. Pede, em razão disso, a concessão liminar da
ordem a fim de que a paciente responda ao processo em liberdade, expedindo-se alvará de soltura em seu favor. Entretanto, em
que pesem os argumentos do impetrante, o que se tem, nos limites desta fase processual, é que a decisão impugnada trouxe
os fundamentos e argumentos que levaram a Magistrada de primeiro grau a decidir pela conversão da prisão em flagrante em
preventiva, bem como pela manutenção da custódia cautelar do paciente (cf. decisões de fls. 35/37 e 42/43), já denunciado
inclusive como incurso na pena do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, por duas vezes, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal
(cf. denúncia digitalizada a fls. 20/21), sem esquecer que ele se evadiu do distrito de culpa, após a ocorrência dos crimes e
assim permaneceu até o cumprimento do mandado de prisão em 18/08/2020, quadro este a indicar a possibilidade concreta de
evasão, de sorte que não se mostra possível, nesta oportunidade de cognição sumária, afirmar sobre a ilegalidade manifesta do
ato. Nesse passo, indefiro a liminar. Dispenso as informações da autoridade apontada como coatora, ante o acesso digital aos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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