TJSP 03/09/2020 - Pág. 2005 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3120
2005
conversão da prisão em flagrante, em prisão preventiva. A possibilidade de responder solto ao processo exige o preenchimento
de pressupostos legais, que devem ser aferidos caso a caso. Não se apresentando manifesta a coação, em exame sumário,
não é cabível acolher o pedido. Denega-se assim o pedido liminar. Processe-se, requisitadas as informações com urgência e,
uma vez recebidas, à d. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 1 de setembro de 2020. desª Angélica de Almeida relatora Magistrado(a) Angélica de Almeida - Advs: Geisa Aparecida Cilião Crippa (OAB: 287846/SP) - 10º Andar
Nº 2208432-92.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Birigüi - Impetrante: Sergio Antonio
Hoterge - Paciente: Vanila Gonçales - DESPACHO Habeas Corpus Criminal nº 2208432-92.2020.8.26.0000 Relator: XAVIER
DE SOUZA Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: SÉRGIO ANTONIO HOTERGE Paciente: VANILA
GONÇALES HOTERGE (50343) Juízo de Origem: 1ª Vara Criminal Comarca: Birigui Execução Penal Provisória nº 001109811.2017.8.26.0996 Vistos. A queixa é de constrangimento ilegal decorrente de decisão que indeferiu pedido de progressão
para o regime prisional aberto. Sustenta, o impetrante, que a paciente cumpre pena, atualmente, na modalidade carcerária
semiaberta, sob o regime de prisão domiciliar, que lhe é aplicável por conta da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal
no julgamento do Habeas Corpus nº 143.641/SP. Acrescenta que, embora Vanila tenha alcançado o lapso para promoção ao
regime intermediário em 02/10/2018, a sua progressão só foi concedida por meio de decisão proferida em 11/12/2019. Prossegue
aduzindo que, ao apreciar o pedido de promoção para a modalidade carcerária aberta que lhe foi endereçado, a autoridade
judicial apontada como coatora tomou essa última data, em que a progressão anterior foi deferida, como termo inicial do prazo
para a obtenção do novo benefício, e assim, indeferiu a pretensão da paciente, por considerar ausente o requisito objetivo.
Reclama que a adoção da referida data-base contraria a orientação jurisprudencial que segue prevalecendo acerca do tema
nos Tribunais Superiores e nesta Corte, consoante julgados que menciona, prejudicando o direito de Vanila. E ressalta que a
paciente reúne mérito para a progressão, já que vem mantendo bom comportamento durante o cumprimento da sua reprimenda,
com plena adequação a todas as condições que lhe foram estabelecidas, tendo inclusive sido autorizada a levar a buscar a
filha na escola. Por conta disso, o subscritor da inicial postula a concessão de liminar, a fim de que seja retificado o cálculo da
pena de Vanila, fixando-se como termo inicial para a concessão de nova progressão carcerária a data em que ela preencheu o
tempo necessário para a promoção anterior, ou ainda, para que desde logo a paciente seja contemplada com a progressão para
o regime prisional aberto. A cognição que agora se realiza é sumária e não exauriente. Mas desde logo é possível aferir que a
irresignação da paciente é plausível. Com efeito, ao considerar que o termo inicial para nova progressão seria a data da decisão
concessiva da promoção anterior, a autoridade judicial apontada como coatora, em decisório proferido no dia 24/08/2020 (fl.
11), consignou que “Analisado o último cálculo juntado aos autos, o lapso temporal para progressão ao regime aberto se dará
somente em 17/04/2021 (fl. 2027), portanto, a sentenciada não preencheu o requisito de natureza objetiva”. Nada obstante,
em julgamento realizado no dia 15.12.2015, nos autos do Habeas Corpus nº 115.254, o Supremo Tribunal Federal concluiu
que a decisão que defere a progressão de regime tem natureza declaratória e não constitutiva, de modo que o marco para
a progressão de regime será a data em que o apenado preencher os requisitos legais (artigo 112 da Lei de Execução Penal)
e não a data do início do cumprimento da pena no regime anterior. Bem por isso, ambas as Turmas do Superior Tribunal de
Justiça, com atribuição para analisar matéria penal, vêm decidindo que o termo inicial para a contagem do lapso temporal é a
data em que o apenado teria direito ao benefício (HC 309.087/RS e HC 358.566/RS). E esta também passou a ser a orientação
seguida, nesta Corte Estadual, por esta Câmara Criminal (Agravo em Execução nº 0004724-42.2018.8.26.0026). Fixadas essas
premissas, concedo em parte a liminar pleiteada, a fim de determinar que, em relação à paciente, seja desde logo adotado
como termo inicial para a progressão de regime a data em que a sentenciada preencheu os requisitos legais para a promoção
anterior (02/10/2018), e não a data da decisão judicial que deferiu o benefício (11/12/2019), procedendo-se, com base em tal
entendimento, à retificação do respectivo cálculo de pena, e após, observado o contraditório, proferindo-se nova decisão no
pedido de progressão ao regime aberto manejado na origem. Processe-se, requisitando-se informações. I. São Paulo, 01 de
setembro de 2020. XAVIER DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Xavier de Souza - Advs: Sergio Antonio Hoterge (OAB: 275570/
SP) - 10º Andar
Nº 2208436-32.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Piracicaba - Impetrante: Lusival
Santos Gaspar Dutra Junior - Paciente: Kevyn Fabricio da Silva Salvador - HABEAS CORPUS nº 2208436-32.2020.8.26.0000
COMARCA: Sorocaba - 4ª Vara Criminal PACIENTE: Kevyn Fabricio da Silva Salvador, IMPETRANTE: Lusival Santos Gaspar
Dutra Junior Vistos. Trata-se de pedido de habeas corpus impetrado pelo advogado Lusival Santos Gaspar Dutra Junior, em
favor de Kevyn Fabricio da Silva Salvador, preso em flagrante delito pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput,
da Lei 11.343/2006, contra ato do Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Piracicaba, consistente no indeferimento
do pedido de oitiva de testemunha de defesa, tia do paciente. Sustenta, em síntese, que o paciente era defendido anteriormente
pela Defensoria Pública , qua não manteve contato com familiares do paciente, tendo se escoado o prazo da defesa previa sem
que tenha sido arrolada nenhuma testemunha. Relata que apos ter sido constituído como defensor do paciente, e na audiência,
foi postulado e deferido prazo para a juntada das imagens do local da abordagem, no dia dos fatos. Posteriormente, ante a
constatação de ausência das imagens, visto que encontrava-se desligada, a oitiva da testemunha foi indeferida, aduzindo o
Juízo a quo “ Desse modo, não tendo sido apresentada prova nova (imagens da câmera de segurança), permanece hígido
o conjunto probatório produzido até o presente momento, sendo desnecessária a oitiva de novas testemunhas”. Requer a
revogação da prisão preventiva, com a imediata expedição de alvará de soltura. Indefiro a medida liminar requerida, uma vez
que estão ausentes motivos peculiares, passíveis de pronto e seguro reconhecimento, de relevância tal que justifique sua
concessão. Cumpre salientar que se trata de medida excepcional, possível apenas quando o constrangimento ilegal é manifesto
e de imediata detecção por meio de cognição sumária, de maneira a autorizar a drástica providência ora postulada. A matéria,
in casu, deverá ser apreciada detidamente por ocasião do julgamento do writ, após seu regular processamento. Observe-se,
por oportuno, que a Juíza a quo, ao fundamentar a decisão combatida, fez constar: “[...] Decorreu “in albis” o prazo concedido
para a Defesa apresentar mídia contendo as imagens da câmera de segurança existente no local dos fatos, operando-se,
portanto, a preclusão. Desse modo, não tendo sido apresentada prova nova (imagens da câmera de segurança), permanece
hígido o conjunto probatório produzido até o presente momento, sendo desnecessária a oitiva de novas testemunhas.” Ademais
testemunha é a pessoa que depõe sobre o fato criminoso ou suas circunstâncias, tanto que o CPP autoriza que não seja
computada como testemunha aquela que, não obstante arrolada tempestivamente, nada souber que interesse à decisão da
causa (art. 209 , § 2º, parte final do CPP ). Assim, o indeferimento justificado da inquirição de testemunha se apresenta, a uma,
como medida consonante com as funções do juiz no processo penal a quem, segundo o art. 251 do CPP , incumbe prover
a regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos e, a duas, como providência coerente com o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º