TJSP 03/09/2020 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3120
2011
requereram o abatimento do valor correspondente aos alimentos vencidos em agosto de 2019, diante da comprovação do
pagamento pelo executado, refutando as demais impugnações. Diante da apresentação de novo cálculo pelos exequentes, o
executado tornou a se manifestar (fls. 65/70), reiterando a impugnação apresentada no sentido de que as verbas rescisórias
depositadas correspondem ao pagamento das parcelas vincendas. Sucederam-se, então, novas manifestações do executado,
dos exequentes e do Ministério Público. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Defiro ao executado os benefícios da Justiça
Gratuita. Anote-se. O presente incidente de cumprimento de sentença tem por objeto a cobrança dos valores referentes aos
alimentos devidos em junho e julho de 2019 cujo pagamento o executado alega ter sido realizado com o depósito de verbas
rescisórias em razão do seu desligamento de empresa onde laborava. Não há dúvida que houve o depósito do valor das verbas
rescisórias e que o montante equivale ao pagamento das parcelas vencidas em junho de julho de 2019. Não há dúvida, também,
que o executado não efetuou os pagamentos dos alimentos nos meses em questão. A discussão resume-se à possibilidade
ou não em considerar as verbas rescisórias depositadas, como antecipação dos alimentos que venceram nos dois meses
subsequentes ao seu desligamento. No caso, consta do título executivo juntado às fls. 21/27 e homologado judicialmente por
sentença cuja cópia está juntada às fls. 28/29, que os alimentos devidos incidiriam também sobre verbas que viessem a ser
pagas ao alimentante em caso de indenização por rescisão contratual, como rubrica própria. Não consta do título qualquer
cláusula que permitisse a compensação dos valores que viessem a ser percebidos por ele a esse título como alimentos futuros.
O alimentante nada impugnou na ocasião em que o título executivo judicial foi constituído, presumindo-se assim que concordou
com aquela forma de desconto da pensão ali fixada. Dessa forma, não lhe é lícito, agora, quando já aplicada aquela fórmula de
desconto da pensão alimentícia, pretender querer discutir eventual possibilidade de compensação daqueles valores provenientes
de indenização de rescisão trabalhista em razão de seu inadimplemento. Vale lembrar que o título executivo foi constituído de
forma consensual e corresponde à vontade do obrigado, tanto que nada impugnou a esse respeito naquela ocasião, indicando
assim que concordou com aquela fórmula, não lhe sendo facultado, agora, querer interpretar a referida cláusula do acordo de
forma prejudicial ao alimentando. No caso, nem mesmo há que se argumentar acerca da irrepetibilidade das verbas alimentares,
porque os valores recebidos a título de alimentos incidentes sobre as verbas rescisórias são devidos pelo alimentando, assim
como os alimentos vencidos e não pagos nos meses de junho e julho de 2019. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO
apresentada pelo executado para regular prosseguimento do presente incidente de cumprimento de sentença. Providencie o
exequente a apresentação de cálculo atualizado do débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no artigo 523, § 1 do
Código de Processo Civil e requeira em termos de prosseguimento. - ADV: CLAUDIA CRISTINA BIANCHI TAGLIAFERRO (OAB
242755/SP), EDSON PINHEIRO DA SILVA (OAB 378053/SP)
Processo 1000151-68.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - S.M.B.S. - N.T.B.S.
e outro - A fim de que o pedido formulado pelo requerente às fls. 231/233 possa ser apreciado por este Juízo, determino que
o mesmo informe, no prazo de 10 dias, qual foi o resultado do julgamento da Reclamação interposta por ele (nº 220625070.2019.8.26.0000) contra a decisão anterior proferida por este Juízo às fls. 198 que havia determinado que o exame fosse
realizado de forma simultânea na Comarca de Santos. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos para novas
deliberações. Intimem-se. - ADV: SANDRO MORET BRAIT SILVA (OAB 239937/SP), LEDA CRISTINA PARREIRA TOMANIK
(OAB 104274/SP)
Processo 1000934-89.2020.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.A.M.S. - Vista dos autos às
partes para manifestarem-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua
pertinência, devendo juntar no mesmo prazo o rol de testemunhas em caso de produção de prova oral. - ADV: JULIO CESAR
RIBEIRO SANTANA (OAB 358178/SP), CRISTINA HERCULANO DE LIMA (OAB 324706/SP)
Processo 1001280-40.2020.8.26.0405 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - C.L.L. B.A.L. - Vistos. Fls. 61/63: manifeste-se a requerente, no prazo de cinco dias. Com a manifestação, tornem os autos conclusos
para novas deliberações. P. e int. - ADV: ANTONIO CARLOS SILVA (OAB 134189/SP), ENIO GRUPPI FILHO (OAB 98522/SP)
Processo 1002309-62.2019.8.26.0405 - Execução Extrajudicial de Alimentos - Expropriação de Bens - I.L.C.M. - O.M.J. - O
pedido de fls. 314 não se amolda ao presente cumprimento de sentença que tramita sob o rito prisional. Portanto, esclareça a
exequente se pretende a conversão da ação para o rito da penhora, hipótese em que impõe-se nova intimação do executado para
pagamento. Após, manifestação da exequente, tornem os autos conclusos para decisão acerca da justificativa do executado, se
for o caso. - ADV: RICHARD ROGER ALVES GOMES (OAB 408121/SP), ANTONIO CRIALESSE (OAB 75288/SP)
Processo 1002718-04.2020.8.26.0405 (apensado ao processo 1003742-67.2020.8.26.0405) - Regulamentação de Visitas Regulamentação de Visitas - H.P.L. - P.C.N.G.L. - Fls. 133 e 134/135: Ciente. Aguarde-se a realização da audiência designada
nesta data na ação de divórcio em apenso (proc nº 1003742-67.2020). Naquela ocasião, caso a composição amigável não venha
a se mostrar possível e porque já foi concedida oportunidade às partes para especificação de provas, este Juízo procederá
então ao saneamento conjunto de ambos os feitos, ocasião em que serão fixados os pontos controvertidos das demandas e
deferidas as provas que se mostrarem pertinentes para instrução conjunta, se não for o caso de julgamento antecipado da lide.
Intimem-se. - ADV: ANALICE ROQUE DE ANDRADE (OAB 354801/SP), MARGARETH SOUZA DE AQUINO (OAB 118998/RJ)
Processo 1006440-46.2020.8.26.0405 - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - Renato Nascimento Cruz - Laudiceia Lima de
Jesus - Vista dos autos às partes para manifestarem-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre as provas que efetivamente pretendem
produzir, justificando sua pertinência, devendo juntar no mesmo prazo o rol de testemunhas em caso de produção de prova oral.
- ADV: VANESSA CANTON SILVA (OAB 278865/SP), PATRICIA PAULA DE OLIVEIRA HIOKI (OAB 340153/SP)
Processo 1006817-17.2020.8.26.0405 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1002883-58.219.8.26.0123 - 2ª Vara) - M.B.M.S.
- Vistos. Cumpra-se observando-se as formalidades legais. Após, devolva-se ao Juízo Deprecante com as nossas homenagens.
P. e int. - ADV: RAFAEL FERREIRA RODRIGUES DELL ANHOL (OAB 373094/SP)
Processo 1007055-36.2020.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - C.B.O. - - M.O.S. - - G.O.S.
- Vistos. Proceda-se a transferência “on-line” através do sistema BACENJUD dos valores informados às fls. 80/81 para uma
conta judicial vinculada ao Juízo. Com a transferência, tornem os autos conclusos para novas deliberações. P. e int. - ADV:
ANASTACIO MARTINS DA SILVA (OAB 234516/SP)
Processo 1008079-02.2020.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - G.G.V.R. - - T.G.V. - - M.G.V.
- Providencie o(a) Advogado da parte interessada o encaminhamento do(s) ofício(s) expedido(s), comprovando nos autos, no
prazo de cinco dias, o protocolo. - ADV: ANELIZE TEIXEIRA DA SILVA (OAB 302242/SP), SHEILA REGINA ROSSETE MIRANDA
(OAB 372462/SP)
Processo 1008079-02.2020.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - G.G.V.R. - - T.G.V. - - M.G.V. Vistos. Fl. 120: Oficie-se ao Banco Mercantil do Brasil para que informe a este Juízo se existem valores a título de investimentos
em nome do de cujus. Sem prejuízo, providencie a Serventia o cumprimento integral da r. Decisão de fls. 118. P. e Int. - ADV:
SHEILA REGINA ROSSETE MIRANDA (OAB 372462/SP), ANELIZE TEIXEIRA DA SILVA (OAB 302242/SP)
Processo 1008152-71.2020.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.C. - I.S.C. - Vista dos autos ao
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