TJSP 03/09/2020 - Pág. 2012 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3120
2012
Raphael Abissi Bichara Abi Rezik - Paciente: José Luis Soares Biao - Vistos. Raphael Abissi Bichara Abi Rezik impetra
este habeas corpus com pedido liminar em favor de José Luis Soares Biao, pleiteando, diante da Recomendação nº 62, de
17/03/2020, do Conselho Nacional de Justiça, a concessão da prisão em regime domiciliar ao paciente, eis que se trata de
paciente portador de hipertensão arterial sistêmica, sinusite e labirintite, em cumprimento de pena em regime semiaberto, o que
o enquadra no grupo de risco de pessoas mais afetadas pelo Covid-19.Alega que é indiscutível que o paciente se enquadra no
grupo de risco para o Covid-19, pois possui um sistema imunológico fragilizado pelas doenças que o acometem, bem como pela
situação de insalubridade do local no qual se encontra recluso. Afirma que, nada obstante o exposto acima, o pedido de prisão
domiciliar formulado em favor do paciente foi indeferido pelo Juízo a quo. Sustenta que, ante as circunstâncias excepcionais
em que se encontra o país, torna-se necessário adotar medidas excepcionais a fim de evitar a propagação da doença nas
unidades prisionais e os riscos para os detentos. No entanto, as circunstâncias de fato e de direito deduzidas na presente
impetração não autorizam a concessão da liminar alvitrada, uma vez que não evidenciam a presença do fumus boni iuris e do
periculum in mora necessários. Conforme apontou o Juízo de origem, ao indeferir o pleito da d. Defesa: “(...) Com relação ao
pedido de prisão domiciliar, a despeito das comorbidades alegadas - hipertensão, sinusite e labirintite - não há nos autos notícia
de que o detento não possa ser acompanhado na própria unidade prisional onde se encontra, inclusive por ser uma das mais
bem equipadas e estruturadas do Estado de São Paulo, mantendo profissionais da área médica em atendimento constante da
população carcerária lá recolhida.” (fls. 45/47). É certo que a Recomendação 62/2020 do CNJ traz orientações quanto à adoção
de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus (Covid-19) no âmbito dos estabelecimentos do sistema
prisional e do sistema socioeducativo. A citada Recomendação sugere a reavaliação de prisões provisórias, priorizando mulheres
gestantes, lactantes, mães ou pessoas responsáveis por criança de até doze anos ou por pessoa com deficiência, assim como
idosos, indígenas, pessoas com deficiência ou que se enquadrem no grupo de risco; ou quando o estabelecimento prisional
estiver com ocupação superior à capacidade, ou sem equipe de saúde. Recomenda, ainda, a reavaliação de prisões preventivas
com prazo superior a noventa (90) dias ou que estejam relacionadas a crimes praticados sem violência ou grave ameaça à
pessoa, além de indicar a máxima excepcionalidade de novas ordens de prisão preventiva. Nesse sentido, quanto à pandemia
pelo coronavírus, a SAP está tomando as medidas sanitárias necessárias. Soma-se a isso, o entendimento do Ministro Luiz Fux,
do Colendo STF, conforme publicação no dia 10 de abril de 2020, pág. A2, do Jornal “O Estado de São Paulo”, que encerra de
forma acertada que - “Coronavirus não é Habeas Corpus”. Nesse passo, vale destacar o seguinte trecho da referida publicação:
“...Trata-se de recomendação, não de uma determinação do CNJ, cabendo aos juízes e Tribunais a ponderação, caso a caso,
entre os valores saúde e segurança pública...”. g.n. Acrescentou ainda o E. Ministro a conjugação de três critérios para a
liberação excepcional de presos: “...1) obediência à legislação penal e processual penal, que se sobrepõem à recomendação
do CNJ; 2) análise das consequências de eventual liberação do preso, ante a gravidade do crime praticado e a possibilidade
concreta de, fora do sistema, aquele indivíduo violar as recomendações de isolamento social ou, ainda, cometer novos crimes; 3)
análise da possibilidade de isolamento dos presos acometidos da covid-19 em área separada do próprio sistema prisional ou de
encaminhamento para a rede de saúde pública ou particular...” g.n. Assim, INDEFIRO a liminar. Requisitem-se, oportunamente,
informações à autoridade indigitada coatora. Enfatizo que tais informações deverão ser complementadas, de ofício, a teor do
subitem 19.1, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, publicado em 20.VII.2001, no Diário da Justiça do
Estado, a seguir transcrito: “A autoridade judiciária apontada como coatora em autos de habeas corpus ainda não julgado, deve
prestar informações complementares, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e independentemente de nova requisição, sempre
que ocorra no processo algum fato relevante diretamente vinculado com o próprio objeto da impetração”. Caso as informações
não cheguem no prazo estipulado deverá a Secretaria entrar em contato com o Cartório da Vara para saber o motivo do atraso,
elaborando certidão e fazendo os autos conclusos, se o caso. Em seguida, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral
de Justiça e cls. - Magistrado(a) Damião Cogan - Advs: Raphael Abissi Bichara Abi Rezik (OAB: 329651/SP) - 10º Andar
Nº 2209207-10.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ibiúna - Impetrante: Mauro Atui
Neto - Paciente: Lazaro do Nascimento - Portanto, indefiro a liminar. 3) Dispenso as informações. 4) À d. Procuradoria. Int. Magistrado(a) Diniz Fernando - Advs: Mauro Atui Neto (OAB: 266971/SP) - 10º Andar
Nº 2209239-15.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo - Paciente: YURI DA SILVA LOUZADA DA CRUZ - Impetrado: MMJD da Unidade Regional do
DEECRIM da 1ª RAJ - Capital - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2209239-15.2020.8.26.0000 Relator(a): IVO
DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. A Defensoria Pública impetra a presente ordem de Habeas
Corpus, com pleito de liminar, em favor de YURI DA SILVA LOUZADA DA CRUZ, apontando como autoridade coatora o MMº
Juiz de Direito do DEECRIM da 1ª RAJ (Capital). Segundo consta, o paciente foi promovido ao regime semiaberto por r. Decisão
proferida, no último dia 1º de junho, pelo nobre Magistrado ora apontado como coator (PEC 0006208-76.2020.8.26.0041 fls. 50 destes autos). Nada obstante, permanece, ainda, em regime fechado (CDP de Suzano), aguardando remoção para
estabelecimento penal adequado ao novo regime. Vem, agora, o combativo Defensor Público em busca da prisão domiciliar,
alegando violação da Súmula Vinculante 56 do egrégio Supremo Tribunal Federal, pois o paciente, promovido há mais de
noventa dias, não foi até o momento removido para local adequado. Pede liminar nesse sentido. Esta, a suma da inicial da
impetração. Decido. Verifico que o nobre Magistrado de primeiro grau cobrou providências da Administração Penitenciária em
despacho proferido no último dia 28 de agosto (fls. 112 dos autos), desconhecendo-se o desfecho de tal solicitação. Para exame
da liminar, solicitem-se informações a respeito, tornando conclusos em seguida. São Paulo, 2 de setembro de 2020. IVO DE
ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º
Andar
Nº 2209286-86.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jundiaí - Impetrante: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Fabio Carlos de Macedo - Impetrado: MMJD da 2ª Vara Criminal de Jundiai - Vistos...
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente, alegando estar sofrendo constrangimento
ilegal por parte da digna autoridade apontada como coatora, em razão do excesso de prazo para a formação da culpa e da
manutenção da sua prisão preventiva. Apresenta, para tanto, rol de pertinentes razões e, invocando a pandemia de Covid-19 e a
ilegalidade da medida, postula a concessão da ordem “para relaxar (excesso de prazo) ou revogar (ausência de fundamentação)
a prisão preventiva, autorizando o paciente a aguardar o julgamento da ação originária em liberdade” (fls. 01/11). Os autos
dão conta de que o paciente foi denunciado e está sendo processado por suposta prática dos delitos tipificados nos artigos
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