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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 3 de setembro de 2020 - Página 2013

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TJSP 03/09/2020 - Pág. 2013 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 03/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 3 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIII - Edição 3120

2013

155, caput, 163, parágrafo único, inciso III, e 331, na forma do artigo 69, todos do Código Penal (fls. 50/52). A medida liminar
em habeas corpus, que inexiste legalmente, só vem sendo admitida quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado
de plano através do exame sumário da inicial e dos papéis que a instruem, o que não ocorre no caso em testilha. A despeito
dos respeitáveis argumentos expendidos na impetração, as circunstâncias de fato e de direito retratadas preliminarmente não
autorizam a concessão da liminar, pois não se vislumbram o fumus boni juris e o periculum in mora ensejadores da medida
ora alvitrada. A respeitável decisão que manteve a prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada, ainda que de
forma concisa, dela se podendo extrair as razões de convencimento que levaram à conclusão adotada, em face da ausência de
demonstração pela Defesa de fato novo capaz de infirmar os fundamentos que ensejaram a decretação da medida extrema por
ocasião da análise do flagrante, oportunidade em que se ressaltou a existência de indícios suficientes de autoria, assim como a
gravidade concreta dos delitos o modo e as circunstâncias com que foram perpetrados, assim como os antecedentes criminais
ostentados pelo suplicante (fls. 44/45; 60/61). Esses aspectos, em princípio e pelo seu conjunto, permitem a denotação de nível
de periculosidade incompatível com a confiança que deve ser depositada na pessoa dos detidos que pretendem a mitigação do
periculum libertatis, anotando-se, ainda, que não houve qualquer alteração superveniente na situação fática e processual do
caso. Ressalte-se, pela relevância, que qualquer discussão acerca do mérito da ação é incabível por meio desta via estreita e
limitada, que se afigura inapropriada para a análise de elementos subjetivos e probantes constantes dos autos, para a valoração
de testemunhos ou, ainda, para eventual exercício antecipado de possível dosimetria punitiva, e só a partir daí tornar aplicável
ou não o princípio da proporcionalidade, estando tal exame exclusivamente reservado para sede do processo, com garantia
do contraditório e da ampla defesa, em respeito ao princípio constitucional do devido processo legal, sob pena de violação ao
princípio do juiz natural, de prejulgamento do mérito e intolerável supressão de instância. Nesta fase de cognição sumária o que
importa é o delineamento de conduta típica e que a prova da materialidade delitiva e os indícios de autoria, colhidos durante as
investigações policiais, sejam suficientes para a propositura da ação penal, sendo irrelevante, nesse ponto, a alegação de ser
primário, não registrar antecedentes criminais, possuir residência fixa, ocupação lícita ou, ainda, militar em seu favor o princípio
da presunção de inocência, já que tais atributos não têm o condão de conferir, de per si, a benesse de responder eventual
processo em liberdade. Logo, assentada a imperatividade da custódia cautelar, prescindível se mostra qualquer digressão a
respeito do descabimento de medidas restritivas alternativas à prisão, que até aqui aparentam inadequadas e insuficientes. Por
outro lado, urge obtemperar que a eclosão da pandemia de Covid-19, ensejadora da Recomendação CNJ nº 62/2020 desprovida
de vertente ordenatória ou vinculativa, frise-se não tem o condão de implicar, por si só, na liberdade provisória ou admissão
automática do paciente em regime de prisão domiciliar, notadamente porque inexistentes (a) indicação de autoridade sanitária
para que se proceda à soltura de presos, provisórios ou não, (b) notícia de que pertença a grupo de risco, (c) documentação
médica apontando a necessidade atual de assistência à saúde diferenciada, (d) demonstração de que há risco efetivo, no
estabelecimento onde se encontra, maior que o suportado pelas pessoas não-presas de contrair o coronavírus, (e) comprovação
de que, em meio aberto, receberá cuidados médicos mais adequados do que aqueles estatalmente prestados, (f) projeção
de que, fora do sistema, não haverá ameaça de violação das recomendações de isolamento e/ou distanciamento social e,
paralelamente, (g) pela falta de evidenciação de que o Estado, na esfera direta ou indireta da administração penitenciária,
não tenha meios de prontamente oferecer tratamento, em caso de eventual infecção pelo novo coronavírius (Sars-Cov-2), em
observância, inclusive, à regra jurídica expressamente disposta no artigo 41, inciso VII, da Lei das Execuções Penais, garantida
pelo artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal. Acresça-se, em reforço, que além de não haver informe oficial acerca
de casos confirmados de contaminação generalizada nos presídios, a Secretaria de Administração Penitenciária do Estado
de São Paulo noticiou que tem adotado medidas articuladas para a implementação de ações de prevenção, preparação e
enfrentamento sobre uma eventual disseminação do novo Covid-19, junto à população carcerária, aos servidores públicos e aos
demais usuários do sistema prisional, tais como advogados, voluntários, visitantes e outros colaboradores. A mesma Secretaria,
afora anunciar que vem fazendo acompanhamento diário da situação de servidores e custodiados, acrescentou que, “...no que
se refere aos cuidados à saúde, tem-se que o atendimento aos custodiados continua fazendo frente às necessidades. Em 154
Unidades temos, ao menos, um profissional de saúde pertencente aos quadros da Secretaria da Administração Penitenciária,
para o pronto atendimento. Somam-se as equipes médicas resultantes de pactuação com 38 (trinta e oito) municípios por
meio da Deliberação CIB-62/2012, as quais atendem 59 (cinquenta e nove) Unidades (podendo ser concomitantes com o
atendimento de profissionais da SAP). Ainda assim, na ausência de equipe de saúde, o custodiado poderá ser atendido na rede
pública local...”. Ademais, as alegações de retardamento injustificado do processo e de excesso de prazo devem ser sopesadas
caso a caso para se verificar se a demora é ou não injustificada, circunstância que não prescinde da análise esmiuçada do
procedimento e das medidas monocraticamente empreendidas e, bem por isso, o acolhimento pródomo mostra-se inoportuno à
concisa cognição aqui pleiteada. Por fim, não é demais destacar a impossibilidade de admitir-se pela via provisória da decisão
liminar a pronta solução da questão de fundo, máxime se a medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional aqui postulada.
Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de liminar. Processe-se, requisitando-se informações atualizadas. Após, com os informes,
reiterados, se necessário, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se com premência, observandose o Provimento CSM nº 2.550/2020, com suas respectivas alterações, se o caso. Intimem-se. - Magistrado(a) Claudia Fonseca
Fanucchi - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2209318-91.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo - Paciente: MARCOS ANTONIO MOZELA - Paciente: VANESSA BEVILACQUA DE ASSIS
- Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS ANTÔNIO MOZELA e VANESSA
BEVILACQUA DE ASSIS, contra ato do MM. Juiz de Direito da 32ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, nos autos do
processo nº 1508128-32.2020.8.26.0228. Narra, a defesa, que os pacientes estão sendo acusados da prática do delito previsto
no art. 157, § 2º, inciso II, c.c. art. 61, inciso II, alínea j, ambos do Código Penal, em razão do que foram presos no dia 11 de abril
de 2020, cuja audiência de instrução foi designada para 17 de dezembro de 2020 e, com isso, a prisão cautelar terá a duração
de mais de oito meses. Diante do excesso de prazo, busca o relaxamento da prisão, com a consequente expedição do alvará
de soltura, tendo em vista a garantia ao direito de razoável duração do processo, até porque não há justificativa, no caso dos
autos, para o prolongamento do trâmite processual, que se demonstra simples, caracterizando-se, pois, a inércia do aparelho
estatal (fls. 01/05). Indefiro a liminar. Em que pesem os argumentos trazidos pela Defesa, não se vislumbra, por ora, o fumus
boni iuris e o periculum in mora necessários para a concessão da liminar. A medida liminar em habeas corpus somente é cabível
quando o constrangimento ilegal for manifesto, detectado de imediato, através do exame sumário da inicial e dos documentos
que a instruem. Em outras palavras, a concessão de liminar é medida excepcional, sendo que no presente caso não se divisa
ilegalidade manifesta a ponto de ensejar a antecipação do mérito do writ. Anoto, pois, que, em análise perfunctória, não se
verifica ilegalidade na manutenção da prisão dos pacientes. Processe-se e oficie-se solicitando informações, que deverão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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