TJSP 03/09/2020 - Pág. 2014 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3120
2014
ser complementadas, oportunamente, em havendo ocorrência importante na tramitação processual, a teor do art. 495 e seu
parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Após, remetam-se os autos a douta Procuradoria
Geral de Justiça para r. parecer, em seguida retornem conclusos. - Magistrado(a) Reinaldo Cintra - Advs: Defensoria Pública do
Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - - 10º Andar
Nº 2209344-89.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo - Paciente: CARLOS ALEXANDRE BARBOSA - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido
liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor do paciente Carlos Alexandre Barbosa, alegando
que ele estaria sofrendo constrangimento ilegal por ato do MM Juiz de Direito da 32ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
Sustenta, a impetrante, em apertada síntese, que o paciente está sendo acusado da prática do delito previsto no art. 155, §4º, I
e IV, c.c art. 14, II, e art. 29, caput, todos do Código Penal, estando preso preventivamente desde 22 de março de 2020.
Argumenta que a audiência de instrução e julgamento somente ocorrerá em 27 de novembro de 2020, o que, considerando o
tempo em que o paciente já está preso, configurará inaceitável excesso de prazo para a formação da culpa, mormente pelo fato
de a demora na prestação jurisdicional não poder ser imputada à Defesa do paciente. Pretende, portanto, a concessão da
ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, postulando, já como medida liminar, a imediata expedição do alvará de
soltura. É o relatório. Primeiramente cumpre observar que a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, só
cabível em casos de evidente ilegalidade ou de teratologia identificada à primeira vista. Aqui nem é caso de evidente ilegalidade
nem de teratologia que se identifique primus ictus oculi. Vejamos. De acordo com a tese acusatória (fls. 83/86): (...) “Consta que,
em 22 de março de 2020, por volta de 3h45min da madrugada, e no estabelecimento comercial do tipo bar chamado “... 4
irmãos” (pg. 05; sic) então situado na Rua Santa Isabel, 261, Consolação, nesta Capital, CARLOS ALEXANDRE BARBOSA,
qualificado a pg. 17, e NATHAN SANTOS CANUTO, qualificado a pg. 18, em concurso ajustado de ações, e com rompimento de
obstáculo à subtração, tentaram subtrair, para si próprios, coisas móveis alheias, somente não se consumando o delito
pretendido por circunstâncias alheias às suas vontades. Segundo depreende-se do inquérito policial em anexo, CARLOS e
NATHAN, na madrugada indicada, e mancomunados à prática de furto que estavam, primeiramente arrombaram com utilização
de ferramentas que tinham com eles uma “... porta de ferro” (pg. 05; sic) de acesso ao interior do também acima referido bar
pertencente a Arlete Maria da Silva, por onde ganharam o interior. E assim já dentro, então, ato contínuo se apoderaram de
cinco garrafas de bebidas alcoólicas variadas, de quinze reais (R$ 15,00) em moedas, de um telefone celular marca Motorola e
de uma faca de cozinha que lá dentro encontraram, objetos avaliados em total “...APROXIMADO (de) R$ 1000,00 (UM MIL
REAIS)” (pg. 15; sic), e tudo que daí acondicionaram em “... um saco de lixo” (pg. 04; sic). Ocorre que enquanto eles ainda
dentro do estabelecimento a buscar mais objetos de seus interesses, repentinamente ali aportaram PMs consta informados “...
pelo Copom” (pg. 04; sic) sobre o furto em andamento, momento em que CARLOS ALEXANDRE tentou correr em fuga “...
dispensando ferramentas” (pg. 04; sic), mas de qualquer forma acabou logo detido. E daí os policiais em seguida os policiais
também entrando no bar palco dos fatos, lá dentro detiveram também NATHAN, bem como encontraram o aludido saco de lixo
com o produto criminoso no interior, isso “... junto da porta” (pg. 04; sic) já para ser levado, tudo que assim acabou recuperado
e devolvido a Arlete (v. o auto de apreensão, avaliação e entrega de pgs. 12/15, referente que é também, aliás, às ferramentas
utilizados no crime, mais o auto de reconhecimento de objetos de pg. 16), e justo que ensejou o delito pelos acusados pretendido
não se consumasse.” Preso em flagrante, o paciente teve sua prisão preventiva decretada sob o fundamento de resguardo da
ordem pública e para conveniência da instrução criminal, vide decisão de fls. 64/65 dos autos de origem. Confira-se: (...) “Nos
termos dos artigos 282, §6º, 310, inciso I, e 312 do Código de ProcessoPenal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE
CARLOS ALEXANDRE BARBOSA EM PRISÃO PREVENTIVA. Primeiramente, anoto que não há máculas na prisão dos
indiciados. Por outro lado, além do requisito de admissibilidade previsto no artigo 313, inciso I, do CPP, visualizo contundentes
indícios de autoria e prova da materialidade, conferindo-se os depoimentos do condutor, da testemunha, da vítima, e o auto de
exibição, apreensão e entrega. Não obstante o crime não envolva violência ou grave ameaça à pessoa, entendo que as demais
medidas cautelares serão inadequadas no caso em comento, pois o indiciado Carlos ostenta condenação, é reincidente
específico e procurado pela Justiça, evidenciando-se sua personalidade nociva ao convívio social; tais circunstâncias impedem
a aplicação de medida mais branda, a teor dos artigos 282, inciso II, 312 e 324, inciso IV, do CPP. De outra banda, anoto que a
prisão também é indispensável para assegurar a instrução criminal, pois não há efetiva demonstração de vínculo com o distrito
da culpa, especialmente ocupação lícita e regular, de modo que facilmente poderá frustrar os chamamentos judiciais e motivar a
aplicação do artigo 366 do CPP, assim como já aconteceu nos processos indicados a fls. 55 (15ª e 24ª Vara Criminal). Assim,
CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de CARLOS ALEXANDRE BARBOSA, qualificado nos autos, em PRISÃO PREVENTIVA,
expedindo-se Mandado de Prisão.” Em decisão proferida no dia 24 de junho de 2020, o Douto Magistrado a quo manteve a
segregação cautelar do paciente, senão veja-se às fls. 132 dos autos de origem: (...) “Ainda, considerando que o réu CARLOS
ALEXANDRE BARBOSA encontra-se encarcerado desde março e a nova audiência somente se realizará quando do retorno das
regulares atividades deste juízo, para os fins do p.ú., do art. 316, do CPP, reitera-se a necessidade da manutenção da prisão.
Trata-se de pessoa presa em flagrante por furto qualificado. A garantia da ordem pública, pois, certamente seria ameaçada com
a soltura do réu. A medida é absolutamente conveniente à instrução processual de modo a possibilitar a confirmação do
reconhecimento do acusado em juízo pela vítima. Ademais, não houve qualquer fato novo que pudesse alterar os fundamentos
da r. decisão proferida quando da conversão da prisão em flagrante em preventiva. Desta feita, porquanto há prova da existência
do crime, bem como indícios suficientes de autoria delitiva e o estado de liberdade do réu geraria perigo, deve permanecer
encarcerado.” Pois bem. De proêmio, cabe destacar que, à primeira vista, a análise perfunctória da decisão que decretou a
prisão preventiva do paciente não apresenta nenhuma irregularidade formal, tendo sido apresentadas justificativas concretas
para a segregação cautelar, razão pela qual a reputo como devidamente fundamentada, atendendo perfeitamente ao quanto
exigido pelo art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 315 do Código de Processo Penal. Não bastasse, por meio de um juízo de
cognição sumária, vislumbro existentes indícios suficientes de autoria e materialidade, a julgar pelos termos de depoimento dos
policiais militares (fls. 03/04), declaração da vítima (fls. 05), auto de exibição e apreensão (fls. 13/15), auto de reconhecimento
de objeto (fls. 16) e boletim de ocorrência (fls. 09/12). Ademais, como bem apontado pelo Douto Magistrado a quo, a manutenção
da prisão preventiva do paciente é necessária para resguardo da ordem pública e para se evitar a reiteração delitiva, haja vista
que o paciente é reincidente específico, vide fls. 55/56 dos autos. Ainda, a segregação cautelar também é necessária para
conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que o paciente possui dois processos que
estavam suspensos por força do art. 366 do Código de Processo Penal (autos n. 0074500-67.2012.8.26.0050 e 004055232.2015.8.26.0050). Dessa forma, a revogação da prisão preventiva do paciente caracterizaria medida temerária, não havendo
garantias de que, caso solto, ele não voltará a delinquir ou a fugir. Em arremate, quanto à alegação de excesso de prazo para
formação da culpa, ressalte-se que a legislação processual penal não prevê prazo máximo para a sua formação, apenas lapsos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º