TJSP 03/09/2020 - Pág. 2015 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3120
2015
isolados para a execução dos atos que antecedem o julgamento do processo, os quais, no entanto, não são peremptórios, ao
contrário, servem como parâmetro geral para o encerramento da instrução criminal e admitem flexibilização, segundo critérios
da razoabilidade e levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto. No caso em análise, não verifico qualquer
inércia ou desídia que possa ser atribuída ao juízo processante. O paciente foi preso em flagrante no dia 22 de março de 2020
(fls. 01/02), a denúncia foi recebida em 14 de abril de 2020 (fls. 95/96) e os autos aguardam a realização da audiência de
instrução e julgamento que ocorrerá em 27 de novembro de 2020 (fls. 135/139). Dessa forma, bem ou mal, ao que se tem, o
feito tramita dentro dos limites da razoabilidade, sobretudo quando consideradas as peculiariedades do caso, já que não há que
se falar em inércia ou desídia do juízo processante, principalmente diante da atual conjuntura da pandemia da Covid-19 e pela
instauração do trabalho remoto por meio da resolução 313 do Conselho Nacional de Justiça e Provimento 2.549/20 deste
Egrégio Tribunal. Indefiro, pois, a liminar. Observando, porém, que o juízo que ora se realiza não se vincula à culpabilidade do
agente e que, como se sabe, nem aqui é definitivo, já que no momento certo será submetido ao colegiado. Solicite-se informações
à apontada autoridade coatora, remetendo os autos, em seguida, à Douta Procuradoria Geral de Justiça para elaboração de seu
prestimoso parecer. Ao final, tornem conclusos para julgamento. São Paulo, 1º de setembro de 2020. XISTO RANGEL Relator Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2209401-10.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Sebastiao
Ribeiro Filho - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº
2209401-10.2020.8.26.0000 Relator(a): SÉRGIO RIBAS Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal Vistos. A Defensoria
Pública do Estado de São Paulo, por intermédio do Defensor Diego Rezende Palachini, impetra o presente habeas-corpus,
com pedido liminar, em favor de Sebastião Ribeiro Filho, alegando que o ora paciente está a sofrer constrangimento ilegal,
apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais da Comarca de São Paulo.
Relata o d. impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, de crime de descumprimento
de medida protetiva, sendo que, realizada audiência de custódia, sua prisão em flagrante foi convertida em preventiva, o que
foi feito sem a adequada fundamentação. Afirma que, em caso de descumprimento de medida protetiva, não deve ocorrer
automática decretação da prisão preventiva, uma vez que usualmente é adotado o agendamento anterior de uma audiência de
advertência. Assim, após ser advertido da possibilidade de prisão, o agente passaria a cumprir a medida protetiva. Assevera que
a r. decisão carece de fundamentação idônea, já que esta faz uso de argumento genérico para justificar a decretação da custódia
do paciente. Enfatiza que não se encontram presentes as hipóteses previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal e
que a prisão preventiva do paciente é desproporcional, já que, em caso de eventual sentença condenatória, obrigatoriamente
será aplicado regime inicial menos gravoso. Acrescenta que o paciente faz parte do grupo de risco da pandemia do COVID-19,
por possuir 60 anos de idade. Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem, a fim de que seja concedida a liberdade provisória
ao paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere ou, subsidiariamente, para que lhe
seja concedida a prisão domiciliar, ainda que mediante monitoração eletrônica, expedindo-se alvará de soltura em seu favor,
confirmando-se, ao final, a liminar da ordem de habeas corpus. Nada obstante, não é possível vislumbrar de pronto, já nesta
cognição sumária, a ilegalidade guerreada. Insta consignar que a Recomendação nº 62 do CNJ não determina, mas apenas
recomenda aos magistrados algumas medidas diante da pandemia do COVID-19. Dessa forma, deve ser realizada uma análise
cuidadosa do caso concreto para que a segurança pública também seja devidamente preservada. Destarte, estão ausentes os
requisitos legalmente exigidos para a concessão da liminar pleiteada, que fica indeferida. Saliente-se que a concessão de liminar
em sede de habeas-corpus é medida excepcional, sendo que no presente caso não se divisa ilegalidade manifesta a ponto de
ensejar a antecipação do mérito do writ. Processe-se, pois, com requisição de urgentes informações, e vista à d. Procuradoria
Geral de Justiça, tornando os autos conclusos oportunamente. São Paulo, 1º de setembro de 2020. SÉRGIO RIBAS Relator Magistrado(a) Sérgio Ribas - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2209446-14.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: D. P. do
E. de S. P. - Paciente: G. A. G. M. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal nº 2209446-14.2020.8.26.0000 Relator: XAVIER DE
SOUZA Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: DIEGO REZENDE POLACHINI (defensor público) Paciente:
GABRIEL ABIMELEC GARCIA MENDOZA (50344) Comarca: São Paulo - Foro Central Criminal Barra Funda Juízo de origem: Vara
do Foro Central de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Processo nº 1517559-90.2020.8.26.0228 Vistos. A queixa é
de constrangimento ilegal decorrente da manutenção do paciente no cárcere, por meio de decisões carentes de fundamentação
idônea, quando ausentes os requisitos da custódia cautelar, e presentes os pressupostos da liberdade provisória. Ressalta, o
impetrante, que o delito imputado a Gabriel (ameaça) prevê pena máxima inferior a quatro anos, chamando atenção para o fato
de que o paciente não descumpriu medida protetiva fixada em favor da vítima, já que ele não havia sido intimado até a prática
da conduta. Argumenta que a Lei Maria da Penha prevê mecanismos extrapenais eficazes para a proteção da mulher, sendo
a segregação desnecessária. Enaltece, o Defensor Público, a primariedade e os bons antecedentes do réu. Ademais, aduz
que a prisão é desproporcional ao caso, pois, se for condenado, o acusado poderá cumprir pena em regime prisional aberto,
com possibilidade de ser agraciado com o sursis. Menciona, por fim, a pandemia de COVID-19 e os riscos de contaminação
dentro das unidades prisionais. Busca, por isso, o subscritor da inicial, a concessão da liminar para que Gabriel aguarde solto
o desfecho da ação penal, ainda que com imposição de medidas cautelares diversas da segregação. Subsidiariamente, pede
que o paciente seja colocado em prisão domiciliar. Todavia, a cognição que agora se realiza é sumária e não exauriente. A
denúncia (fls. 71/73) trata da suposta prática do crime de ameaça, em contexto de violência doméstica. O flagrante está datado
de 20.08.2020. Examinadas tanto a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, datada de 21.08.2020
(fls. 47/49), quanto aquelas que mantiveram a custódia cautelar, proferidas em 26.8.2020 (fl. 66) e 27.08.2020 (fls. 76/77),
não se vislumbra, desde logo, deficiência a ponto de autorizar a imediata concessão da medida requerida. Para justificar a
manutenção da medida constritiva, com vistas à garantia da ordem pública, a autoridade apontada como coatora se reportou
à gravidade do delito atribuído a Gabriel (ameaça praticada com uma faca) e ao fato de que não houve alteração fática que
justificasse a revogação da custódia. Anota-se, ainda, que está em processamento nesta Corte o Habeas Corpus nº 220734079.2020.8.26.0000 impetrado em favor do paciente, cujo pedido de liminar foi indeferido em 28.08.2020. Por fim, quanto ao
alegado temor de contágio pela COVID-19, não há prova de que o paciente integre o grupo de risco ou de que o estabelecimento
prisional em que ele se encontra custodiado enfrente situação de anormalidade. Não fosse isso, em comunicado enviado à
Corregedoria-Geral de Justiça, a Secretaria da Administração Penitenciária informou que vem adotando todas as medidas
necessárias para evitar a disseminação do vírus nas unidades prisionais. Fixadas essas premissas, indefiro o pedido de liminar.
Dispensadas as informações, processe-se, colhendo-se desde logo o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. I. São Paulo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º