Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 3 de setembro de 2020 - Página 2016

  1. Página inicial  > 
« 2016 »
TJSP 03/09/2020 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 3 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3120

2016

usufruto do imóvel ficaria reservado à interditanda, ainda que não estivesse ocupando o prédio, e que esse usufruto tinha um
valor econômico correspondente a 1/3 (um terço) do montante de avaliação do bem. Como não se tratou de transmissão gratuita
da nua-propriedade com reserva de usufruto vitalício, como ocorre, por exemplo, com a doação não onerosa e sem condições,
ou, ainda, mesmo que a transmissão tivesse sido onerosa e o adquirente já tivesse pago o valor INTEGRAL do bem imóvel,
vindo a ocorrer o evento futuro e incerto (morte da usufrutuária), a propriedade consolidar-se-ia integralmente na pessoa do
nú-proprietário, independentemente de qualquer outra condição, bastando a averbação do falecimento da usufrutuária junto
ao Cartório de Registro de Imóveis. Isto, no entanto, não foi o que se verificou no presente caso concreto, uma vez que a
transmissão da nua-propriedade foi aqui efetuada de forma ONEROSA, onde o adquirente pagou apenas pelo valor da nuapropriedade, ou seja, 2/3 (dois terços) do valor da avaliação do bem imóvel (R$ 190.000,00), ou seja, R$ 126.000,00, como
comprovado através do comprovante de depósito acostado às fls. 1279. Portanto, com o falecimento da usufrutuária, para que a
propriedade integral do bem imóvel possa ser consolidada na pessoa do nú-proprietário, ainda falta o pagamento ao espólio da
usufrutuária-falecida do 1/3 (um terço) do restando do preço de avaliação do bem. Se não fosse assim, s.m.j., estaria ocorrendo
um verdadeiro enriquecimento sem causa por parte do nú-proprietário pois estaria adquirindo a propriedade integral do imóvel,
embora tivesse pagado apenas 2/3 (dois terços) do valor de sua avaliação, em prejuízo do espólio da usufrutuária-falecida. Em
sendo assim e a fim de evitar-se qualquer mal entendido, determino que seja aberta nova vista dos autos ao Ministério Público
para que esclareça se existe alguma contradição entre sua manifestação de fls. 1320 e aquele parecer anterior oferecido por ele
às fls. 1177. Após, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido formulado pela requerente às fls. 1308. Diligencie-se.
- ADV: SIMONE BERALDA TAVARES (OAB 124379/SP)
Processo 1028869-80.2015.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - F.R.C. - Vistos. Em virtude do Provimento nº
2545/2020 e seguintes que instituiu o trabalho remoto, esclareçam os requerentes, no prazo de cinco dias, se pretendem a
expedição da carta de sentença na forma do Provimento CG nº 14/2020 ou se pretendem aguardar o retorno das atividades
presenciais deste Tribunal. Com a manifestação, tornem os autos conclusos para novas deliberações. P. e int. - ADV: FERNANDO
HENRIQUE RODRIGUES (OAB 236795/SP)

3ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ISABEL CRISTINA MACEIRAS FERREIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GLAUCIANE ZAGOTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0307/2020
Processo 0008505-31.2020.8.26.0405 (processo principal 1027139-63.2017.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Guarda - M.C.Y.J. - A.L.S.J. - Manifeste-se o autor/exequente, no prazo de 05 dias - ADV:
WILSON SANTOS JÚNIOR (OAB 396184/SP), WILDNER RIBEIRO SERAPIÃO DA SILVA (OAB 322606/SP)
Processo 0010928-61.2020.8.26.0405 (processo principal 1001869-32.2020.8.26.0405) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Fixação - B.S.C. - C.C. - Vistos, etc. Para que produza os seus devidos e legais efeitos jurídicos, HOMOLOGO por
sentença, o acordo a que chegaram as partes as fls. 15/19, com relação ao pagamento das prestações da pensão alimentícia,
nestes autos da ação de Execução de Alimentos, requerida por B.S.C contra C.C, julgando conseqüentemente EXTINTO o
processo, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”c.C. Art. 925 do Código de Processo
Civil. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFICIO A ATUAL EMPREGADORA DO ALIMENTANTE para que proceda aos
descontos, conforme acordo cuja copia segue em anexo. Deverá o patrono do alimentante providenciar a impressão e envio deste
à empregadora. Se necessário for, defiro honorários a(o) patrona(o) nomeada(o) em percentual a ser definido pela Defensoria
Pública, ante sua atuação no presente feito. Ante o acordo avençado, homologo a desistência do prazo recursal, arquivando-se
os autos com as cautelas legais. P.R.I. - ADV: FRANKLIN LEAL GUILHERME (OAB 383509/SP), PAULO ROGERIO FREITAS
RIBEIRO (OAB 132478/SP)
Processo 0011771-26.2020.8.26.0405 (processo principal 1022794-59.2014.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Guarda
- A.P.V.N.R. - - A.M.V.N.R. - Vistos, Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Regularize as tarjas, inclusive no tocante a atuação
do Ministério Publico. Anote-se o arquivamento definitivo da fase de conhecimento. Intime-se a parte executada, para, em 3
dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o
fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato
que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Registre-se que se a parte executada não pagar
ou se a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a
3 (três) meses. Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três)
prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. O cumprimento da pena, por
sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Decorridos, diga a parte exequente, em
três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público. Servirá a presente como
oficio ao INSS para que informe se o executado Marcelino da Silva Rodrigues RG RG 20.689.232 e CPF 887.603.323-87 está
trabalhando com vinculo empregatício e, em caso positivo, em caso positivo, encaminhe dados da empresa bem como salário
de contribuição. SERVIRÁ A PRESENTE COMO OFICIO. Deverá o patrono interessado providenciar a impressão e envio desta
ao destino, quando de sua liberação nos autos, sem necessidade de nova intimação para tal finalidade, comprovando-se nos
autos o protocolo. Servirá a presente como oficio ao empregador do executado para que traga aos autos os ultimos 12 holerites
do funcionário, bem como para que proceda aos descontos dos alimentos devidos, na forma acordada na ação de alimentos.
Deverá o patrono interessado providenciar a impressão e envio desta decisão ao destino, quando de sua liberação nos autos,
sem necessidade de nova intimação para tal finalidade, comprovando-se nos autos o protocolo. Desde logo, fica deferida
pesquisa via Sistema Siel, mediante recolhimento da respectiva taxa, se o caso. Em sendo novo endereço, tente-se a efetivação
da diligencia. Caso retorne endereços já diligenciados, certifique-se, manifestando a parte interssada, no prazo legal. Ainda,
havendo necessidade, defiro os benefícios do §2º do artigo 212 do CPC, bem como a citação por hora certa, ficando ao encargo
do Sr. Oficial de Justiça a verificação da ocultação. Efetuada a citação por hora certa, regularize-se na forma do art. 254 do
Código de Processo Civil, comunicando-se a(o) ré(u). Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta de intimação.
Sem sucesso a intimação por carta, SERVIRÁ DESDE LOGO a presente como mandado ou carta precatória, conforme art. 2º da
Resolução 742/2016. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. “NOTA DO CARTÓRIO: art. 132, § único das NSCGJ: É
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo