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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 3 de setembro de 2020 - Página 2068

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TJSP 03/09/2020 - Pág. 2068 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 3 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3120

2068

JUIZ(A) DE DIREITO CRISTIANO CANEZIN BARBOSA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS LUIZ DE ALBUQUERQUE PERICO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1028/2020
Processo 0000600-97.2019.8.26.0408 (processo principal 0013104-48.2013.8.26.0408) - Liquidação por Arbitramento Servidor Público Civil - Rosemeire Martyniak - Município de Ourinhos - - Ipmo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Município de Ourinhos - Cassio Shimabukuro Miasato - Vistos. Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento. Designada
perícia (fls. 134), veio aos autos o laudo pericial (fls. 374/394). Intimados a se manifestarem, o autor e o Município de Ourinhos
concordaram com o laudo, e o IPMO silenciou (fls. 402/404). Não tendo as partes apontado erro ou qualquer defeito nos cálculos
do perito, impõe-se reconhecer corretos os cálculos efetuados às fls. 385. Apenas anoto que às fls. 385 houve erro material do
expert quando se referiu à quantia por extenso de R$ 17.756,63, quando constou dezessete mil quinhentos e cinquenta e seis
reais e sessenta e três centavos, sendo que o correto do valor devido por extenso é de dezessete mil setecentos e cinquenta
e seis reais e sessenta e três centavos, sendo esta última a expressão correta, ressaltado que o valor numérico confere com a
parte final das fls. 385 e fls. 391. Em consequência, liquido o julgado, nos seguintes termos: (i) reconheço em favor da autora
o crédito de R$ 17.756,63 (dezessete mil setecentos e cinquenta e seis reais e sessenta e três centavos, para 30/04/2020,
devido pelo Município de Ourinhos; (ii) reconheço em favor da autora o crédito de R$ 72.947,75 (setenta e dois mil novecentos
e quarenta e sete reais e setenta e cinco centavos), para 30/04/2020, devido pelo Instituto de Previdência do Município de
Ourinhos IPMO; (iii) reconheço em favor do patrono da autora o crédito referente aos honorários de R$ 2.130,80 (dois mil cento
e trinta reais e oitenta centavos), para 30/04/2020, devido pelo Município de Ourinhos; (iv) reconheço em favor do patrono da
autora o crédito referente aos honorários de R$ 8.753,73 (oito mil setecentos e cinquenta e três reais e setenta e três centavos),
para 30/04/2020, devido pelo Instituto de Previdência do Município de Ourinhos IPMO; A liquidação não assumiu caráter
litigioso. A devedora, ciente do resultado da perícia, não manifestou oposição. O Superior Tribunal de Justiça já assentou sobre
o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA POR ARBITRAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA
DO CREDOR. 1. Violação ao artigo 535 do CPC/73 não configurada. Inocorrente a alegada omissão no acórdão recorrido
acerca dos honorários periciais devidos na fase de cumprimento de sentença, tampouco contradição referente aos honorários
advocatícios pleiteados também nessa fase. Tribunal a quo que expressamente se manifestou sobre o tema. 2. Admite-se a
fixação de honorários na fase de cumprimento de sentença, em particular, na liquidação de sentença por arbitramento, se esta
assumir nítido caráter contencioso, o que não é a hipótese dos autos. 2.1 Tribunal local que, com amparo nos elementos de
convicção dos autos, afirmou a ausência de caráter litigioso, face a inocorrência de qualquer manifestação que extrapolasse o
considerado normal e adequado para o rito de liquidação e para a correta apuração do valor devido, haja vista se tratar de matéria
altamente complexa. 2.2 Para o acolhimento do apelo extremo, no sentido da necessidade de arbitramento de verba honorária
na fase de liquidação, e o alegado caráter contencioso, seria imprescindível promover o reenfrentamento do acervo fáticoprobatório dos autos, providência sabidamente inviável nesta etapa processual ante o óbice da súmula 7/STJ. 3. Na liquidação
por arbitramento, a perícia decorre do próprio procedimento fixado pelo art. 475-D do CPC/73, e não de eventual insurgência
do réu, de sorte que não se pode relacionar sua realização com a existência de litigiosidade. Tanto é assim que, mesmo na
hipótese do réu manter-se inerte após ser cientificado acerca da liquidação por arbitramento, deverá o Juiz nomear perito para
quantificação da obrigação contida no título executivo judicial. 3.1 O fato do réu indicar assistente técnico para acompanhar a
perícia não significa, necessariamente, resistência ao pedido do autor, visto que se trata de medida visando apenas a assegurar
o contraditório, podendo, como ocorre na hipótese dos autos, haver a concordância com as conclusões do laudo. 3.2 Ainda que
alegue a parte ora agravante ter a fase de liquidação sido realizada em longo período, com impugnações ao laudo pericial e
recursos, todos esses procedimentos foram considerados pelo Tribunal a quo como necessários à correta apuração do valor
devido e, em última análise, contribuíram para que houvesse certeza quanto ao quantum multimilionário apurado. 4. Agravo
regimental desprovido. (AgRg no AREsp 269.224/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2016,
DJe 12/05/2016) (g.n.). Nestes termos, no presente incidente não cabe fixação de honorários advocatícios de sucumbência.
Anoto que da decisão de liquidação cabe agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC). Nessa ordem, decorrido
o prazo para oferecimento de recurso, aguarde-se por 30 (trinta) dias em cartório pedido de cumprimento de sentença, que deve
ser instaurado por incidente próprio. Oportunamente, arquive-se. Intime-se. - ADV: OTAVIO TURCATO FILHO (OAB 132513/
SP), DIEGO THEODORO MARTINS (OAB 301269/SP), PRISCILA APARECIDA EHRLICH (OAB 324318/SP), LETICIA AKEMI
YAMAMOTO SPERANZA (OAB 335798/SP), ALLAN REIS NATAL (OAB 343194/SP)
Processo 0001807-97.2020.8.26.0408/01 - Requisição de Pequeno Valor - Fornecimento de Medicamentos - Thiago
Jose Ferreira dos Santos - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o
anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente
à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto
1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: THIAGO JOSE
FERREIRA DOS SANTOS (OAB 253489/SP)
Processo 0005490-79.2019.8.26.0408 (processo principal 1004077-19.2016.8.26.0408) - Cumprimento de sentença Invalidez Permanente - Luís Sergio Pires - ‘Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Alegar que o autor não pediu o
pagamento de atrasados não tem o menor sentido, uma vez que o autor pediu o benefício desde que constatada a invalidez
(fls. 4 do principal) e o julgado reconheceu que o direito de receber o benefício desde aquele marco (fls. 231 - 10/10/2017).
Entretanto, o exequente não pode ser beneficiado indevidamente, com pagamento dúplice de benefício no mesmo período.
Nestes termos, concedo a ré o prazo de 30 (trinta) dias, para comprovar que, entre 10/10/2017 até o implantação do benefício,
o autor gozou licença-saúde e que o valor recebido era igual ou superior aos proventos de aposentação. Intime-se. - ADV:
RONALDO RIBEIRO PEDRO (OAB 95704/SP), CAROLINE BORDINHON MARCATTI (OAB 375226/SP), RENATO BERNARDI
(OAB 138316/SP)
Processo 1000465-34.2020.8.26.0408 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Levantamento de Valor Moacir Pereira da Silva - ‘Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Ciente do agravo de instrumento interposto face à
decisão de fls. 276/283 (fls. 296/321), mantenho-a. Intime-se. - ADV: LUCIANO NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB 276810/SP)
Processo 1000674-03.2020.8.26.0408 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Levantamento de Valor
- Anacleuto Gomes Albuquerque - ‘Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 114/328: Ciência à FESP, para
manifestação em 15 (quinze) dias (§ 1º do art. 437, do NCPC). Intime-se. - ADV: LUCIANO NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB
276810/SP)
Processo 1001063-85.2020.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - L.M.A.N. - P.M.O. - Ante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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