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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 3 de setembro de 2020 - Página 924

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TJSP 03/09/2020 - Pág. 924 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 3 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3120

924

afastada em definitivo a exigência de ITCMD calculado com base nos valores adotados pelo Decreto Estadual n. 46.655/2002,
ficando também vedada a imposição de qualquer sanção ao contribuinte, incluindo de natureza moratória, por conta da não
observância do disposto no Decreto Estadual n. 46.655/2002 quanto à base de cálculo do imposto, vedada para tanto a adoção
dos valores arbitrados pelo Instituto de Economia Agrícola do Estado de São Paulo (para imóveis rurais) ou dos valores utilizados
para cálculo do ITBI (para imóveis urbanos). Custas na forma da lei. Sem condenação em honorária, descabida na espécie
(Súmula n. 105 do E. Superior Tribunal de Justiça; e Súmula n. 512 do Col. Supremo Tribunal Federal; e artigo 25 da Lei Federal
n. 12.016/2009). Oportunamente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei Federal n. 12.016/2009, subam os autos ao E. Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, na forma da lei e com nossas homenagens, independentemente de recurso voluntário,
para sua douta apreciação recursal em sede de reexame necessário. Ciência ao Ministério Público. P. R. I. - ADV: LUCIANA
CAMPREGHER DOBLAS BARONI (OAB 250474/SP)
Processo 1002185-13.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Brasif S/A Exportação
e Importação Ltda. - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Marlene Braz Pinto Nogueira - Vistos. Fls. 1377: reitere-se
a intimação da perita do juízo, para estimar seus honorários em 15 dias, sob pena de, no silêncio, ter-se por sua recusa à
nomeação, com a dispensa do encargo. Após, tornem os autos conclusos para o que de direito. Int. - ADV: JULIANA JUNQUEIRA
COELHO (OAB 249341/SP)
Processo 1002185-13.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Brasif S/A Exportação e
Importação Ltda. - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Marlene Braz Pinto Nogueira - Fls. 1391/1394: digam as partes. ADV: JULIANA JUNQUEIRA COELHO (OAB 249341/SP)
Processo 1002249-23.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Nomeação - Rita Mara Lourenço da Silva - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Vistos. I. Fls. 922, primeiro parágrafo: defiro, ficando homologada a renúncia ao mandato
ora apresentada, mas dispensada a notificação prévia do mandante ou a mesmo a sua intimação para a constituição de novo
advogado, pois continua representado por outro, fls. 50. Às anotações devidas, regularizando-se e certificando-se. II. Fls. 922,
segundo parágrafo: defiro, anote-se e cadastre-se. III. De resto, reporto-me a fls. 916, cumprindo-se o mais lá determinado.
Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas.
Int.... - ADV: HELOUISE ALVO CASTILHO (OAB 351883/SP), JULIANA SIMÕES ROSSI (OAB 372051/SP)
Processo 1002894-77.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Padronizado - Maurelio Adriano Nagi - Prefeitura
Municipal de Jundiaí - Vistos. Fls. 137: indefiro, nada havendo a se prover a respeito no presente momento. Primeiro, porque o
decurso de prazo para interposição de recurso voluntário contra a sentença de fls. 124/132 será certificado quando em termos, e
dentro da normalidade do serviço e da realidade existente nesta unidade judiciária, de nada adiantando insistência em contrário.
Segundo, porque a sentença de fls. 124/132 está submetida ao reexame necessário, de modo que trânsito algum pode ser
certificado nesta instância, mas só eventual decurso de prazo para interposição de recurso voluntário, o que é muito diverso,
impondo-se a oportuna remessa dos autos ao juízo ad quem, para os fins do artigo 496, NCPC. Aguarde-se a interposição de
recurso pelo réu, fls. 133, ou o decurso de prazo, certificando-se conforme o caso. Oportunamente, conclusos para o que de
direito. Int. - ADV: ROSELI PIRES GOMES (OAB 342610/SP), NATACHA ANDRESSA RODRIGUES CAVAGNOLLI (OAB 307777/
SP), SABRINA MARINHO MARTINS (OAB 431771/SP), ERICA WILLIK CORREA (OAB 286119/SP), JOSE APARECIDO DE
OLIVEIRA (OAB 79365/SP), GUILHERME VINICIUS SILVA DE OLIVEIRA (OAB 435206/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB
227705/SP), LUIZ MARTIN FREGUGLIA (OAB 105877/SP)
Processo 1002894-77.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Padronizado - Maurelio Adriano Nagi - Prefeitura
Municipal de Jundiaí - Vistos. Recurso(s) de apelação a fls. retro: ciência à parte contrária para, caso queira, no prazo legal,
apresentar suas contra-razões. O juízo de admissibilidade recursal e os efeitos de processamento do(s) recurso(s) são matérias
de competência do juízo ad quem. Após, certificando-se eventual decurso de prazo, dê-se vista dos autos ao Ministério
Público se o caso de sua intervenção e, oportunamente, subam ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção
de Direito Público, com nossas homenagens e com as cautelas de estilo, para sua sábia e douta apreciação recursal. Int. ADV: NATACHA ANDRESSA RODRIGUES CAVAGNOLLI (OAB 307777/SP), JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 79365/SP),
ROSELI PIRES GOMES (OAB 342610/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), ERICA WILLIK CORREA (OAB 286119/
SP), GUILHERME VINICIUS SILVA DE OLIVEIRA (OAB 435206/SP), SABRINA MARINHO MARTINS (OAB 431771/SP), LUIZ
MARTIN FREGUGLIA (OAB 105877/SP)
Processo 1002911-16.2020.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Não padronizado - Gloriette Aparecida Gomes Silva
- Secretario de Saúde do Município de Jundiaí - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos. Recurso(s) de apelação a fls. retro:
ciência à parte contrária para, caso queira, no prazo legal, apresentar suas contra-razões. O juízo de admissibilidade recursal
e os efeitos de processamento do(s) recurso(s) são matérias de competência do juízo ad quem. Após, certificando-se eventual
decurso de prazo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público se o caso de sua intervenção e, oportunamente, subam ao E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, com nossas homenagens e com as cautelas de estilo,
para sua sábia e douta apreciação recursal. Int. - ADV: MARLI CRISTINA CHANCHENCOW (OAB 291338/SP), PAULA HUSEK
SERRÃO (OAB 227705/SP), FRANCISCO ANTONIO DOS SANTOS (OAB 139760/SP)
Processo 1003821-77.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Adicional por Tempo de Serviço - Maria Helena de
Assempção Santana Malena - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - São Paulo Previdência - SPPREV - Diga a parte
autora sobre a informação de cumprimento a fls. retro. - ADV: LAÍS CARDOZO VARGAS (OAB 350143/SP), ANA CAROLINA
DALDEGAN SERRAGLIA (OAB 300899/SP), ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP)
Processo 1003821-77.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Adicional por Tempo de Serviço - Maria Helena de
Assempção Santana Malena - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - São Paulo Previdência - SPPREV - Vistos. Cuida-se
de processo entre as partes acima identificadas, já concluída a fase de conhecimento, e que se encontra em fase de execução
cumprimento de obrigação da fazer. Pois bem. Independente do entendimento do juízo monocrático a respeito da questão de
fundo, inclusive quanto à inclusão ou não do benefício de ‘ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO’ (ALE) na base de cálculo
dos adicionais temporais, isso agora é questão superada por conta do decidido pela E. Superior Instância em grau recursal,
que é o que deve prevalecer e o que deve ser cumprido. E a E. Superior Instância, como se vê de fls. 245, fine, expressamente
dispôs que o adicional por tempo de serviço (quinquênio) deve ser calculado ‘sobre os vencimentos integrais, inclusive o A.LE,
excluídos os próprios quinquênios, a sexta-parte e as vantagens eventuais, não incorporáveis’ - grifo nosso. Com isso, deve o
réu, ora executado, trazer aos autos a comprovação documental de integral cumprimento da ordem proferida em sede recursal,
especialmente com a inclusão do ALE na base de cálculo do adicional por tempo de serviço, prazo de 30 dias. Oportunamente,
diga a parte autora/exequente e tornem conclusos para o que de direito. Int. - ADV: LAÍS CARDOZO VARGAS (OAB 350143/
SP), ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP), ANA CAROLINA DALDEGAN SERRAGLIA (OAB 300899/SP)
Processo 1004001-59.2020.8.26.0309 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Prefeitura
Municipal de Jundiaí - Jose Luis B. V. Goncalves - Para a expedição do mandado, deve a requerente recolher a correlata guia de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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