TJSP 04/09/2020 - Pág. 1092 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3121
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irá ter tramitação muito mais demorada e alongada, eis que o prazo de contestação para o réu apenas será iniciado da data da
audiência ou até da última sessão ou audiência designadas, eis que pode haver mais de uma sessão ou audiência designadas.
Isso sem falar que o réu deve ser citado com antecedência mínima de 20 dias da data marcada (artigos 334, caput, e § 1º, e
335, inciso I, ambos do Novo CPC). Não existindo tal audiência, o prazo para contestação já começa a correr da data da juntada
do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; ou, então, da data da juntada aos autos do mandado
cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça (artigo 231, incisos I e II, do Novo CPC). É bom salientar
ainda que, a qualquer tempo, as partes podem manifestar seu desejo de tentarem uma composição em audiência ou sessão,
neste Juízo ou no CEJUSC, de modo que poderá ser designada sessão ou audiência mesmo depois de ofertada contestação ou
em fase mais adiantada do processo, por conta da norma do inciso V do artigo 139 do Novo CPC. Assim, deixo de designar tal
audiência já no início da demanda, ou de enviar os autos ao CEJUSC para tal fim, pois seria absoluto contrassenso e atentaria
contra a duração razoável do processo ocupar pauta do Juízo ou do CEJUSC para realização de audiência quando já se sabe de
antemão, pelas experiências anteriores em casos parecidos, que uma das partes não terá interesse na auto composição, sendo
essa hipótese praticamente nula até o momento. Efetivada a liminar, cite-se e intime-se a(o)(s) requerida(o)(s) para que, no
prazo de quinze dias, conteste a ação, por meio de advogado, sob pena de revelia. Fica intimada(o)(s), ainda, de que no prazo
de cinco dias após executada a liminar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados
initio litis, sob pena de se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (§§ 1o,
2o e 3o do artigo 3o do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações trazidas pela Lei nº 10.931 de 2.8.2004). Para essa hipótese,
fixo honorários advocatícios equivalentes a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. Nos termos dos §§ 9º e 10º do artigo
3º acima citado, acrescidos pela Lei 13.043 de 2014, proceda-se à inserção da restrição referente à decretação desta busca
e apreensão na base de dados do RENAVAM através do programa RENAJUD; após a efetiva apreensão comprovada neste
processo ou em caso de desistência da parte autora do tramite da presente ação, proceda-se à retirada de tal restrição. Caso
não haja acesso ao sistema via RENAJUD por qualquer motivo, oficie-se ao DETRAN respectivo para as mesmas finalidades,
ou seja, registro do gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo, e retirada do gravame após a apreensão
comprovada do mesmo nestes autos. Cientifiquem-se eventuais avalistas. Intime-se. - ADV: ROBERTO STOCCO (OAB 169295/
SP), ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1002766-30.2020.8.26.0318 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Cientificação da parte requerente de que o mandado de Busca e
Apreensão foi expedido. Contudo, é extremamente importante e necessário que a parte interessada entre em contato com a
Central de Mandados, via telefone ou através do e-mail: [email protected], no sentido de proporcionar os meios necessários
ao cumprimento do mesmo. - ADV: ROBERTO STOCCO (OAB 169295/SP), ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1002769-82.2020.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da
Obrigação - Afna - Consultoria de Negócios Agrícola Ltda - Vistos. A parte autora já manifestou expressamente seu desejo de
não estar interessado na audiência de conciliação ou mediação, conforme lhe faculta o inciso VII do artigo 319 do Novo CPC.
Assim, deixo de designar tal audiência, ou de enviar os autos ao CEJUSC para tal fim, pois seria absoluto contrassenso e
atentaria contra a duração razoável do processo ocupar pauta do Juízo ou do CEJUSC para realização de audiência quando
já se sabe de antemão que a parte autora não tem interesse na auto composição. Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de
15 (quinze) dias para apresentar a defesa, cujo termo inicial será contado na forma do artigo 231 do Novo CPC, de acordo com
a forma em que for operada a citação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos
termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ELCIO JOSE PANTALIONI VIGATTO (OAB 96818/
SP), MILTON DE JULIO (OAB 76297/SP)
Processo 1002779-29.2020.8.26.0318 - Monitória - Empreitada - MJ Construções - Vistos. A parte autora pleiteou os
benefícios da justiça gratuita. Para obtenção do benefício, deverá a parte autora comprovar suficientemente nos autos a sua
condição de necessitada. A simples afirmação de que não possui condições de pagar as custas processuais e os honorários
do advogado deve ser verdadeira, guardando, pois, conotação à realidade fática dos autos. Não se pode esquecer que a
requerente é sociedade empresária comercial, que tem fins lucrativos por essência. Assim, em princípio já deve ser considerada
como incompatível com o conceito de pobreza jurídica. Nesse sentido: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA CONCESSÃO PESSOA
JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS INADMISSIBILIDADE A sociedade por quotas de responsabilidade limitada, em regra, não
se enquadra nas hipóteses permissivas da concessão do benefício, uma vez que seus fins são lucrativos. (2º TACSP AI 721.68200/5 9ª C. Rel. Juiz Gil Coelho DOESP 15.03.2002) (grifos meus) “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PESSOA JURÍDICA COM FINS
LUCRATIVOS EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL IRRELEVÂNCIA DESCABIMENTO A situação de indigência que
integra a definição do necessitado da Assistência Judiciária (Gratuita) não pode ser invocada pela pessoa jurídica, ainda que
se encontre em processo de liquidação extrajudicial, em extensão (indevida) da concepção, pois implicaria em desvirtuação do
direcionamento da Lei. (2º TACSP AI 692.349-00/5 10ª C. Rel. Juiz Irineu Pedrotti DOESP 14.09.2001)” (grifos meus) Veja bem:
a Assistência Judiciária Gratuita existe justamente para tutelar aquelas pessoas físicas e algumas pessoas jurídicas sem fins
lucrativos que não podem arcar com custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e da sua
família. Assim, deverá a autora trazer aos autos cópia da sua declaração de imposto de renda, além de documentos contábeis
que comprovem a real situação de hipossuficiência. Prazo: 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias,
a parte autora deverá trazer aos autos os documentos Atos Constitutivos da empresa requerente. Intime-se. - ADV: THAISA
ANDREZA MEYER DE FREITAS (OAB 429513/SP)
Processo 1002780-14.2020.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Everton da Silva - Vistos. A parte autora pleiteou os benefícios da Justiça Gratuita. Com efeito, dispõe a Constituição Federal,
no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). Trata-se, conforme PINTO FERREIRA de um direito público subjetivo
outorgado pela Constituição e pela lei a toda pessoa cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas processuais e
os honorários de advogado, sem prejuízo para o sustento de sua família ou de si própria. (“COMENTÁRIOS À CONSTITUIÇÃO
BRASILEIRA”, VOL I, página 214). Ocorre que, pela natureza da demanda, pelo valor dado à causa, pelos documentos que são
trazidos com a inicial, pelo fato de o autor estar sendo patrocinado por advogado constituído e, principalmente, pelo fato do
autor estar honrando com os pagamentos das parcelas mensais no importe de R$1.075,14, vislumbram-se evidências de falta
dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. A mera declaração de pobreza da parte que pede os benefícios da
Justiça Gratuita não é vinculante para o Magistrado da causa. Tanto assim que o juiz pode determinar à parte que comprove o
preenchimento dos pressupostos se houver dúvida a respeito da caracterização da pobreza jurídica para fins de enquadramento
na benesse legal (artigo 99, § 3º, parte final, do CPC de 2015). A respeito do assunto, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa
Maria de Andrade Nery: “O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida
pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e
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