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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 4 de setembro de 2020 - Página 1093

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TJSP 04/09/2020 - Pág. 1093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3121

1093

simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em
favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de
outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a
concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo
ou não o benefício.” (“Código de Processo Civil Comentado”, Editora RT, 16ª ed., 2016, p. 522). Na jurisprudência do Egrégio
TJSP, temos os seguintes precedentes no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Assistência judiciária. Hipossuficiência
econômica. Declaração de pobreza que goza de presunção relativa. Efetiva necessidade não comprovada. Recurso não provido.
1. A declaração de pobreza goza de presunção relativa, nos termos do art. 4º, Lei nº 1.060/50; entretanto, o julgador, para
averiguar a realidade da assertiva, pode diligenciar ou exigir a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência
econômica, e até indeferir a pretensão, por fundadas razões pautadas em elementos de convicção contrários à miserabilidade
apenas alegada, sendo indispensável a comprovação da efetiva necessidade (art. 5º, LXXIV, CF), sob pena de ser indeferido o
benefício. 2. No caso dos autos, não está comprovada a efetiva necessidade dos autores, conforme se observa dos holleriths
juntados. (AI nº 0060193-64.2012.8.26.0000, 1ª Câm. Dir. Publ., Rel. Vicente de Abreu Amadei, j. 26/06/2012)” (negritos meus)
“ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Justiça gratuita Pleito centrado na suficiência da declaração firmada e ausência de condições
financeiras Inadmissibilidade - Sendo relativa a presunção que emerge da declaração de pobreza, pode o Juiz, de ofício e
ante a peculiaridade do caso, indeferir o benefício processual Circunstâncias fáticas que conspiram contra a benesse almejada
Benefício indeferido. (...) Recurso impróvido (Apelação nº 1007853-73.2014.8.26.0577, da Comarca de São José dos Campos,
19ª Câm. Dir. Privado, Rel. Mário de Oliveira, j. 04/07/2016)” (negritos meus). Assim, traga a parte autora prova documental de
que faz jus ao benefício da Justiça Gratuita (declarações de imposto de renda dos últimos dois anos, declarações negativas de
propriedade de imóvel na Comarca onde reside e de veículos, etc.), no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, com
fulcro no artigo 99, § 3º, parte final, do CPC de 2015. Sem prejuízo, no mesmo prazo assinalado acima, a parte autora deverá
trazer aos autos o seu documento de identificação pessoal. Int. - ADV: CARLOS ANDRE DE SOUZA (OAB 362069/SP)
Processo 1002792-28.2020.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Renan Tipel Lopes
- - Isabela Gomes Pinto Lopes - Vistos. As partes autoras pleitearam os benefícios da Justiça Gratuita. Com efeito, dispõe a
Constituição Federal, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, que o Estado prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). Trata-se, conforme PINTO FERREIRA de um direito
público subjetivo outorgado pela Constituição e pela lei a toda pessoa cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas
processuais e os honorários de advogado, sem prejuízo para o sustento de sua família ou de si própria. (“COMENTÁRIOS À
CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA”, VOL I, página 214). Ocorre que, pela natureza da demanda, pelo valor dado à causa, pelos
documentos que são trazidos com a inicial, pelo fato de os autores estarem sendo patrocinados por advogados constituídos
e, principalmente, pela qualificação da parte autora Renan, vislumbram-se evidências de falta dos pressupostos legais para a
concessão da gratuidade. A mera declaração de pobreza da parte que pede os benefícios da Justiça Gratuita não é vinculante
para o Magistrado da causa. Tanto assim que o juiz pode determinar à parte que comprove o preenchimento dos pressupostos
se houver dúvida a respeito da caracterização da pobreza jurídica para fins de enquadramento na benesse legal (artigo 99, §
3º, parte final, do CPC de 2015). A respeito do assunto, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “O juiz da
causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele
possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o
único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca
daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado
que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado,
livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.” (“Código de Processo
Civil Comentado”, Editora RT, 16ª ed., 2016, p. 522). Na jurisprudência do Egrégio TJSP, temos os seguintes precedentes no
mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Assistência judiciária. Hipossuficiência econômica. Declaração de pobreza que
goza de presunção relativa. Efetiva necessidade não comprovada. Recurso não provido. 1. A declaração de pobreza goza de
presunção relativa, nos termos do art. 4º, Lei nº 1.060/50; entretanto, o julgador, para averiguar a realidade da assertiva, pode
diligenciar ou exigir a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica, e até indeferir a pretensão, por
fundadas razões pautadas em elementos de convicção contrários à miserabilidade apenas alegada, sendo indispensável a
comprovação da efetiva necessidade (art. 5º, LXXIV, CF), sob pena de ser indeferido o benefício. 2. No caso dos autos, não está
comprovada a efetiva necessidade dos autores, conforme se observa dos holleriths juntados. (AI nº 0060193-64.2012.8.26.0000,
1ª Câm. Dir. Publ., Rel. Vicente de Abreu Amadei, j. 26/06/2012)” (negritos meus) “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Justiça gratuita
Pleito centrado na suficiência da declaração firmada e ausência de condições financeiras Inadmissibilidade - Sendo relativa a
presunção que emerge da declaração de pobreza, pode o Juiz, de ofício e ante a peculiaridade do caso, indeferir o benefício
processual Circunstâncias fáticas que conspiram contra a benesse almejada Benefício indeferido. (...) Recurso impróvido
(Apelação nº 1007853-73.2014.8.26.0577, da Comarca de São José dos Campos, 19ª Câm. Dir. Privado, Rel. Mário de Oliveira,
j. 04/07/2016)” (negritos meus). Assim, tragam as partes autoras as provas documentais de que fazem jus ao benefício da
Justiça Gratuita (declarações de imposto de renda dos últimos dois anos, declarações negativas de propriedade de imóvel na
Comarca onde reside e de veículos, comprovante de seus três últimos rendimentos mensais etc.), no prazo de quinze dias,
sob pena de indeferimento, com fulcro no artigo 99, § 3º, parte final, do CPC de 2015. Int. - ADV: LIGIA RODRIGUES PONTES
FURTADO (OAB 307735/SP), VALTER SOARES DE OLIVEIRA (OAB 373399/SP)
Processo 1002796-65.2020.8.26.0318 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Antonio Luciano de Sousa
Lima - - Elizete Rocha de Sousa Lima - Vistos. Concedo aos requerentes a gratuidade processual prevista na Lei 1060/50,
anotando-se. Tragam os autores a certidão negativa de dependentes em nome do de cujus. Prazo: 15 (quinze) dias. Sem
prejuízo, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal a fim de se verificar eventuais saldos em conta corrente e/ou saldos
de PIS/PASEP e FGTS em nome de Lucimauro Rocha Lima. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO CHRISTOFOLETTI (OAB
248287/SP), JOSE ROBERTO CHRISTOFOLETTI (OAB 68444/SP)
Processo 1002804-42.2020.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Quaglia Imóveis S/c Ltda. - Vistos.
A parte autora já manifestou expressamente seu desejo de não estar interessado na audiência de conciliação ou mediação,
conforme lhe faculta o inciso VII do artigo 319 do Novo CPC. Assim, deixo de designar tal audiência, ou de enviar os autos
ao CEJUSC para tal fim, pois seria absoluto contrassenso e atentaria contra a duração razoável do processo ocupar pauta do
Juízo ou do CEJUSC para realização de audiência quando já se sabe de antemão que a parte autora não tem interesse na auto
composição. Citem-se, ficando os réus advertidos do prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem a defesa, cujo termo inicial
será contado na forma do artigo 231 do Novo CPC, de acordo com a forma em que for operada a citação, sob pena de serem
presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil. Intimese. - ADV: JULIANA CARRARO BOLETA (OAB 140587/SP), FABIO BOLETA (OAB 272650/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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