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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 4 de setembro de 2020 - Página 1259

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TJSP 04/09/2020 - Pág. 1259 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 04/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIII - Edição 3121

1259

respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica
não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional,
permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2)
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional
ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida
adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o
julgamento a Ministra Carmen Lúcia. Plenário, 20.9.2017”. Tal posicionamento foi mantido por aquela C. Corte, quando do
julgamento dos embargos declaratórios, encerrando a controvérsia sobre a atualização dos débitos judiciais da Fazenda.
Decido: Quanto aos juros de mora, tratando-se de débito não tributário, deverá ser aplicada a remuneração da caderneta de
poupança, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº
11.960/09. Já com relação à correção monetária, o índice a ser aplicado para atualização do débito é o IPCA-E. Remetam-se os
autos à Contadoria Judicial para conferência nos parâmetros acima estabelecidos. Intime-se. - ADV: RENATO ELIAS MARAO
(OAB 203190/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL
FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA
AVEZUM (OAB 329796/SP)
Processo 0013437-56.2017.8.26.0053 (processo principal 0020237-23.2005.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - Marlene Pereira S. Hernandez - - Nair Magalhães e Silva - - Jose
Antonio Ferreira de Azevedo - - Espólio de Wantuil Mendes - - Waldemar Pontes - - Laura Anzai - - Debora Pavarino - - Jose
Paes da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Fls. 157: Digam os herdeiros de Wantuil Mendes. - ADV: CIDINEY
CASTILHO BUENO (OAB 139520/SP), FABIO PEREIRA MENDES (OAB 399164/SP), CASTILHO BUENO SOCIEDADE
INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 22401/SP)
Processo 0016492-44.2019.8.26.0053 (processo principal 0036710-45.2009.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Pagamento - Gilberto Jose Theodoro - - Jose Carlos Moreira - - Paulo José Muniz de Oliveira - - Vladimir
Vitti - - Celso Antonio Rapaci - - Narciso Antunes de Morais - - Roberto Chijo - - Jair Garcia - - Oto Sauer - - Katia Regina
Vieira Quevedo - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - CONCLUSÃO Declaro, pois, EXTINTA a execução. Em razão da
sucumbência, arcará a parte vencida com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10%
do valor da causa, observada eventual gratuidade de justiça concedida. Decorrido o prazo para eventual recurso, arquivem-se
os autos. P. R. I. - ADV: MARCUS VENICIO GOMES PACHECO DA SILVA (OAB 182940/SP), LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
AMORIM FILHO (OAB 60742/SP)
Processo 0019435-97.2020.8.26.0053 (processo principal 1031719-96.2015.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Arruda Munhoz Sociedade de Advogados - Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Vistos. Intime-se o(a) Fazenda Pública do Estado de São Paulo para pagamento do débito no valor de R$
1.990,29 (data-base 31/07/2020), via portal, conforme Comunicado Conjunto nº 508/2018, bem como para, querendo, impugnar
a execução em 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do CPC. Int. - ADV: AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/
SP)
Processo 0019468-87.2020.8.26.0053 (processo principal 0053367-57.2012.8.26.0053) - Cumprimento de sentença Sistema Nacional de Trânsito - Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - Detran/SP - - DEPARTAMENTO ESTADUAL
DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN - Juliano Ceglia - Vistos. 1. Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) Juliano Ceglia, na
pessoa de seu(ua) advogado(a), pela imprensa, para o cumprimento da sentença com o pagamento em 15 (quinze) dias, do
valor de R$ 3.762,50, para (data-base março/2020), que deverá ser atualizado na data do efetivo pagamento, sob pena de multa
de 10% sobre o valor do débito e honorários advocatícios de 10%, bem como expedição de mandado de penhora e avaliação,
nos termos do artigo 523, §§ 1º e 3º, do CPC. 2. Alerta-se à parte devedora que, em caso de depósito, deverá ser feito mediante
DEPÓSITO JUDICIAL, realizado em nome do juízo vinculado ao processo, com o objetivo de preservar incólume o objeto do
litígio, sob pena de não conhecimento, através do portal: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/guia/publica/ Int. ADV: SANDRA SCARAMAL (OAB 110241/SP)
Processo 0019648-06.2020.8.26.0053 (processo principal 0102696-77.2008.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Rejane Cristina da Cunha - - Maria Cecilia Silveira Le Sueur - - Maria da
Gloria Antunes Sebastiao - - Marta Bortolozzo - - Miriam Emerenciana Viriato Silva - - Osmarina Martins Dyna - - Maria Beatriz
Bragotto Barros de Pareja - - Sebastiana Aparecida Pinto Barbosa - - Simao Gonçalves Barbosa - - Solange Medeiros - - Sonia
Regina Proveza Paes - - William Aprigio dos Santos - - William Nunes da Silva - - Rode Bernardo Fonseca Xavier - - Celia Marina
da Silva - - Ademar Alba Viana - - Adriana Marciano da Silva - - Ana Vicentina da Rocha - - Anselmo Luiz Cezario - - Aparecida
Magali Goffinet de Almeida - - Jose Francisco Monteiro - - Dalva Maria de Souza Santos - - Eliana Maria Loureiro Lenne
Macellari - - Gilvam Dias dos Santos - - Hercilia Benedette Correa - - Irany Fonseca da Silva Ribeiro - - Jose Benedito Ribeiro Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Intime-se o(a) Fazenda Pública do Estado de São Paulo para pagamento do
débito no valor de R$ 301.527,32 (data-base março/2020), via portal, conforme Comunicado Conjunto nº 508/2018, bem como
para, querendo, impugnar a execução em 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do CPC. Int. - ADV: ANTONIO ROBERTO
SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP)
Processo 0019697-47.2020.8.26.0053 (processo principal 1039727-62.2015.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Militar - Ademir Arantes Junior - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos, Intime(m)-se o(a)(s)
executado(a)(s), Fazenda Pública do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 536 do Código de Processo Civil, para que
cumpra(m) a obrigação de fazer no prazo de 40 (quarenta) dias, conforme decisão transitada em julgado. De outra parte, quanto
ao pedido de apresentação de informes oficiais, anoto que desde o advento do Decreto nº 61.782/16, os informes podem ser
obtidos diretamente pelos exequentes perante o órgão público competente, de modo que não dependem os exequentes de
conduta da FESP para obtê-los. 3. As planilhas indicando os valores devidos e não pagos devem ser requisitadas diretamente
à RÉ pela parte interessada conforme prevê o art. 10, do Decreto Estadual n° 61.782/16 a seguir reproduzido, com o dever
da parte providenciar o protocolo nos autos da providência, para com isso viabilizar o regular seguimento do feito: “Artigo
10, Decreto Estadual n° 61.782/16 - Após o cumprimento da decisão exequenda, fica facultado à parte interessada ou seus
representantes legais, requerer diretamente aos órgãos responsáveis pelo processamento da folha de pagamento respectiva,
os informes necessários à elaboração do cálculo para a obrigação de pagar, os quais serão encaminhados diretamente ao juízo
competente, com os dados do processo, remetendo-se cópia do ofício ao órgão de execução da Procuradoria Geral do Estado,
observando-se a vinculação dos benefíciários aos respectivos órgãos pagadores, na seguinte conformidade: I - servidores civis
ativos da administração direta, perante a Coordenadoria da administração Financeira, da Secretaria da Fazenda; II - militares
ativos, perante a Polícia Militar; III - servidores militares inativos e pensionistas, à São Paulo Previdência - SPPREV; IV Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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