TJSP 04/09/2020 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3121
2012
Processo 0003888-96.2018.8.26.0405 (processo principal 0055240-74.2010.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Fundação de Rotarianos de São Paulo - Defiro a pesquisa a ser realizada junto ao BACEN, no tocante
ao bloqueio de valores nas contas bancárias do(a)(s) executado(a)(s), bem como INFOJUD, para a vinda da última declaração
de renda e RENAJUD, para localização de eventuais veículos em seu nome, mediante o pagamento da taxa no valor de R$
16,00, por pesquisa/CPF-CNPJ, a ser recolhida na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça/SP, código 434-1
“Impressão de Informações do Sistema Infojud/BacenJud/Renajud”, nos termos do provimento CSM nº 2.195/2014 publicado em
08 de agosto de 2014, no prazo de cinco dias. No caso da pesquisa junto ao BACEN, havendo bloqueio, proceda-se a intimação
do executado pessoalmente (art. 854, §2º), providenciando o exequente os meios necessários para sua intimação em cinco
dias. No caso do bloqueio superar o valor da dívida fica desde já autorizada a liberação do valor a maior. Nos termos do art. 836,
do CPC, se o bloqueio ocorrer em valor irrisório (entendido como aquele inferior às custas da execução), também proceda-se à
imediata liberação. Nada vindo, aguarde-se manifestação no arquivo. Int. (APRESENTE O EXEQUENTE O CÁLCULO ATUAL
DO DÉBITO) - ADV: ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP)
Processo 0005069-50.2009.8.26.0405 (405.01.2009.005069) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos Marlene Aparecida Diana - Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da exequente, nos moldes do formulário
de fls. 382. Defiro a pesquisa a ser realizada junto ao BACEN, no tocante ao bloqueio de valores nas contas bancárias dos
executados, bem como RENAJUD, para localização de eventuais veículos em seu nome, mediante o pagamento da taxa no valor
de R$ 16,00, por pesquisa/CPF-CNPJ, a ser recolhida na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça/SP, código
434-1 Impressão de Informações do Sistema Infojud/BacenJud/Renajud, no prazo de cinco dias. No caso da pesquisa junto ao
BACEN, havendo bloqueio, proceda-se a intimação do executado pessoalmente (art. 854, §2º), providenciando o exequente os
meios necessários para sua intimação em cinco dias. No caso do bloqueio superar o valor da dívida fica desde já autorizada
a liberação do valor a maior. Nos termos do art. 836, do CPC, se o bloqueio ocorrer em valor irrisório (entendido como aquele
inferior às custas da execução), também proceda-se à imediata liberação. Nada vindo, aguarde-se manifestação no arquivo. Int.
- ADV: ALEX AFONSO LOPES RIBEIRO (OAB 150464/SP), SABRINA MOLL DE OLIVEIRA (OAB 214171/SP)
Processo 0006783-59.2020.8.26.0405 (processo principal 0033540-76.2009.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Robson de Jesus Pereira - Ante a prioridade estabelecida pelo artigo 835 do CPC, DEFIRO
primeiramente o bloqueio on-line, via BACEN-JUD, das contas correntes e aplicações financeiras em nome da parte devedora,
até o limite do crédito exequendo. Havendo bloqueio, proceda-se a intimação do executado na pessoa de seu advogado (art.
854, §2º). No caso do bloqueio superar o valor da dívida fica desde já autorizada a liberação do valor a maior. Nos termos do
art. 836, do CPC, se o bloqueio ocorrer em valor irrisório ( entendido como aquele capaz de gerar o desbloqueio a critério do
exequente o que concedo o prazo de 5 dias), também proceda-se à imediata liberação, oportunamente. Após, com a resposta,
diga o exequente em cinco dias e, no silêncio, ao arquivo. Intime-se. (INFORME O EXEQUENTE O CNPJ DA EMPRESA
EXECUTADA PARA REALIZAÇÃO DA PESQUISA JUNTO AO BACEN, BEM COMO APRESENTE O CÁLCULO ATUAL DO
DÉBITO.) - ADV: IRINEU LEITE (OAB 119208/SP), FLORISE MAURA DE LIMA (OAB 113105/SP)
Processo 0008286-18.2020.8.26.0405 (processo principal 1000323-10.2018.8.26.0405) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Serviços Profissionais - R.C.M.F. - C.O.S. - - E.E.B.S.C. - - F.J.S. - Vistos. Fls. 26: Para apreciação do
pedido de citação por edital, informe o autor, no prazo de 5 dias, se foram realizadas pesquisas junto ao Bacenjud, Infojud e
Renajud em busca dos endereços do requerido, elencando, expressamente, as páginas dos autos em que constam as referidas
pesquisas, bem como, elencando, ainda, as páginas dos autos em que figuram os respectivos comprovantes da não localização
do requerido em cada um dos endereços eventualmente localizados. Int. - ADV: LETÍCIA MAYUMI FURUYA PIRES (OAB 325886/
SP)
Processo 0008575-19.2018.8.26.0405 (processo principal 1023802-03.2016.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Banco Bradesco Cartões S.A. - REJANE GONCALVES AMERICO - Vistos.
Diante da petição de fls. 83/85, julgo EXTINTA a presente ação Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes em fase de
execução que Banco Bradesco Cartões S.A. move contra REJANE GONCALVES AMERICO, o que faço com fundamento no
art. 924, inciso II, do C.P.C., diante do pagamento do débito. Defiro o levantamento do valor em favor do exequente devendo
a serventia providenciar a transferência via MLE respeitando a ordem de data do cumprimento dos feitos, arquivando-se
oportunamente. Para levantamento dos depósitos a partir de março de 2017 deverá a parte beneficiária apresentar formulário
MLE segundo o comunicado n. 474/2017, devidamente preenchido. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. - ADV: EDSON
RANDAL CARVALHO (OAB 190542/SP), RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB 253964/SP)
Processo 0008598-91.2020.8.26.0405 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 0006791-03.2018.8.16.0173 - 1ª VARA CIVEL
DA COMARCA DE UMUARAMA/PR) - EDSON DONIZETE PACHECO - CRISTIANE APARECIDA DE SOUZA PACHECO - ESPOLIO DE CARLOS PACHECO - - ESPOLIO DE MARIA MONTEIRO DE SOUZA - - MARIA SOLANGE DE SOUZA PACHECO
- - REGUNALDO9 SOUZA PACHECO - - ROGERIO DE SOUZA PACHECO - Vistos. Considerando a grave crise da saúde pública
instaurada em razão da pandemia de COVID-19, foi autorizado, por meio do PROVIMENTO CSM Nº 2564/2020, artigo 26,caput,
a realização de audiência por videoconferência por meio do link de acesso junto ao sistema Microsoft Teams, bem como à
gravação junto ao aplicativo Microsoft OneDrive, a ser disponibilizado pelo juízo, na forma dos Comunicados CG nº 284/2020,
317/2020 e 323/2020. Assim,com o objetivo de assegurar saúde de todos, em obediência à ordem emanada pelo Conselho
Superior de Magistratura do Estado de São Paulo e com vistas ao princípio da celeridade processual, designoAUDIÊNCIA
PRESENCIAL PARA OITIVA DA TESTEMUNHA JOSÉ MUNIZ DA SILVA (fls. 02) PARA O DIA 09 DE NOVEMBRO DE 2020
ÀS 15:30 HS. Alerto às partes e seus patronos que o Comunicado em vigência prevê que o retorno ao trabalho presencial
dar-se-á em período experimental de 27 de julho a 30 de setembro, portanto, poderá ocorrer o retorno ao trabalho remoto,
assim, na ocorrência, ficam, desde já, às partes intimadas para que caso ocorra o retorno ao trabalho remoto, fica mantida a
mesma data para realização de audiência e instrução POR VIDEO CONFERÊNCIA. Ficam as partes cientes de que já foram
arroladas testemunhas nos autos devendo ser informado oe-mail, telefone (para contato viaWhatsapp) e informar a possibilidade
técnica de cada testemunha quanto a participação na audiência por teleconferência por meio do Microsoft Teams Nos termos
do PROVIMENTO CSM Nº 2564/2020, artigo 26, §§ 1º e 2º, as audiências serão realizadasde forma presencial,com exceção da
ocorrência de retorno ao trabalho remoto, de modo que,nesse caso, será realizada de forma presencialsomente às testemunhas
quenãotiverem a possibilidade técnica de acesso ao Microsoft Teamsa oportunidade de comparecimento ao Fórum, onde serão
acompanhadas e instruídas a participarem da audiência pelo funcionário da vara que estará presente na ocasião. Assegura-se
a incomunicabilidade da testemunha, a ampla defesa e a publicidade dos atos processuais. Tal medida excepcional se mostra
necessária, para resguardar o direito de produção de provas pelas partes e o amplo acesso das testemunhas que não possuírem
equipamento adequado próprio para participarem da audiência por vídeo conferência. Consigno desde já que em caso de
realização de audiência por vídeo conferência,não se farão presentes na sala de audiência o juiz, as partes e os advogados,
os quais participarão da audiência por meio virtual, com o fim de se prestar o tratamento igualitário e horizontal entre todos e
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