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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de setembro de 2020 - Página 1529

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TJSP 08/09/2020 - Pág. 1529 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3122

1529

a nomeação e, caso positivo, para que designe data, horário e local para realização do exame. 7. Com a designação, intimese a parte autora para comparecimento, cientificando-o(a) de que deverá comparecer à perícia portando todos os documentos
médicos que tiver em seu poder, inclusive radiografias. 8. As perícias poderão ser acompanhadas por quaisquer dos assistentes
técnicos em atuação junto ao INSS. 9. Apresentado o laudo: (a) elabore-se pelo sistema AJG a solicitação para pagamento dos
honorários periciais; e (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre os resultados,
mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV:
EDUARDO ALVES MADEIRA (OAB 221179/SP)
Processo 1000556-19.2020.8.26.0346 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Roseli da Costa - Vistos.
1. Considerando a natureza dos valores deixados (PIS/FGTS e saldo de benefício previdenciário), não recebidos em vida
pelo respectivo titular, que se encontram expressamente discriminados na Lei nº 6.858/80 e no Decreto nº 85.845/81 que a
regulamenta, e nos termos do artigo 666 do Código de Processo Civil, DEFIRO o processamento do presente ALVARÁ, de forma
autônoma, com dispensa da abertura de inventário ou de arrolamento. Certidão de inexistência de dependentes habilitados
à pensão por morte à fl. 62. 2. A renúncia ao direito hereditário, para ter validade, deve ser lavrada por escritura pública. Ou,
se formalizada por termo nos autos, devem todos os herdeiros renunciantes comparecer pessoalmente no cartório do juízo. A
propósito, a redação do art. 1.806 do Código Civil: “A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público
ou termo judicial”. Regularize, pois, a parte autora os termos de renúncia juntados com a inicial. Os herdeiros renunciantes
deverão comparecer em cartório para a lavratura do termo, no prazo de cinco dias, das 12:30 às 17:00 horas, mediante prévio
agendamento por telefone ou e-mail. Alternativamente, emende a inicial, incluindo os demais herdeiros no polo ativo da demanda.
Prazo: 15 (quinze) dias. 3. Com fins de garantir maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, ESTA DECISÃO
SERVIRÁ DE OFÍCIO DESTINADO À QUALQUER INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NO TERRITÓRIO NACIONAL E AO INSS para
que, uma vez apresentada, fique solicitada a prestação de informações acerca de valores ali depositados, a qualquer título,
em nome de JURACI FELISARDO DOS SANTOS, RG 26.639.114-X, CPF n° 411.818.831-72, que deverão ser encaminhadas a
esta vara no endereço mencionado no cabeçalho, por e-mail. 3.1 A parte autora deverá providenciar a impressão e remessa da
presente, instruindo-a com os documentos pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de
15 dias. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: FABIANO VICENTE DA SILVA (OAB 358896/SP)
Processo 1000860-52.2019.8.26.0346 - Ação Civil Pública Cível - Violação aos Princípios Administrativos - Celeide
Aparecida Floriano - Vistos. 1. Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de CELEIDE APARECIDA FLORIANO, ambos qualificados nos autos. Alega,
em síntese, que demandada vem deixando de cumprir decisões judiciais e de prestar informações que lhe são requisitadas, não
justificando os motivos para o descumprimento, mesmo ciente da gravidade dos casos e da urgência das medidas que lhe cabia
providenciar, o que não se deu de maneira isolada. Afirmou, ainda, que nos autos do Inquérito Civil nº 14.0332.00002017/2018-2,
já havia recomendado à ré, em agosto de 2018, que cumprisse as ordens judiciais que lhe fossem endereçadas ou justificasse o
descumprimento, concluindo que ela deixou ela de praticar, indevidamente, ato de ofício, descumprindo sem qualquer justificativa
as ordens judiciais, mesmo já advertida no tocante à obrigatoriedade do cumprimento. Requereu, assim, a procedência do
pedido, com a condenação da réu nas penas do art. 12, da Lei 8.429/92, pela prática do ato de improbidade administrativa
prevista no art. 11, caput, da mesma lei. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 11/95. A ré apresentou defesa preliminar
(fls. 102/114), aduzindo, em suma, que não cometeu nenhum dos atos de improbidade a ela imputados, visto que sempre se
empenhou para dar o efetivo cumprimento às decisões judiciais, bem como atendimento as requisições a ela endereçadas, não
agindo com dolo ou má fé. Juntou documentos (fls. 115/223). O Ministério Público apresentou réplica (fls. 226/230). A FAZENDA
DO MUNICÍPIO DE INDIANA-SP ingressou nos autos e apresentou contestação às fls. 248/255 afirmando, em resumo, ser
incontroversa a ausência do elemento indevido e dos verbos retardar e deixar, pois a municipalidade buscou de inúmeras
maneiras atender às decisões judiciais e aos requerimentos do Ministério Público. Asseverou, ainda, que no curso do prazo
a ré estava agindo, e que não pôde cumpri-los por razões alheias e que estavam fora do seu gerenciamento. É o relatório.
DECIDO. 2. Primeiramente, defiro o ingresso do Município de Indiana na lide na qualidade de assistente litisconsorcial. Anotese. 3. No mais, convém destacar que a ação civil pública é o meio processual cabível para a defesa judicial do patrimônio
público, configurado, no artigo 1º, IV, da Lei nº 7.347/1985, como “qualquer outro interesse difuso ou coletivo”. E o artigo 129,
inciso III, Constituição Federal, prevê que compete ao Ministério Público o ajuizamento de ação civil pública para a proteção do
patrimônio público e social, determinando, desse modo, a aplicação simultânea das Leis 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública)
e 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa). Importante esclarecer que a verificação da responsabilidade da requerida
é matéria de mérito, o que implica a procedência ou a improcedência do pedido. Assim, quanto à alegação de inexistência de
ato de improbidade tem-se que, no presente momento, há indícios suficientes da prática do alegado ato, sendo que outras
incursões no mérito, no presente momento, resultariam em inversão do rito, em desrespeito ao due process of law. De fato, o
§ 6º do art. 17 da Lei de Improbidade Administrativa estabelece que a ação de improbidade administrativa deva ser instruída
com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade. Já o § 8º do mesmo
dispositivo autoriza a extinção do processo, na hipótese do magistrado se convencer da inexistência do ato de improbidade
administrativa, da improcedência do pedido ou da inadequação da via eleita. Como cediço, o julgamento antecipado decorrente
do convencimento da inexistência de ato de improbidade, manifesta decisão de cunho meritório, fazendo, portanto, coisa julgada
material, razão pela qual, exige que a defesa prévia demonstre de forma cabal a inocorrência do ato ímprobo, mostrandose temerária uma decisão antecipada nestes autos, mormente pelo fato de ser tomada em sede de cognição sumária. Insta
pontuar que, nesta fase, não são os documentos contidos na exordial que devem materializar a prova inequívoca da existência
de improbidade administrativa; ao contrário, as razões e provas trazidas na defesa prévia, sim, devem manifestar grau de
robusteza suficiente a evidenciar, de forma indubitável, a inexistência de vício no ato, o que não ocorreu no caso em tela.
Rogério Pacheco Alves, acerca do assunto, leciona que tal como se verifica na seara processual penal, deve o Magistrado,
neste momento servir-se do princípio in dubio pro societate, não coarctando, de forma perigosa, a possibilidade de êxito do
autor em comprovar, durante o processo, o alegado na inicial. (Improbidade Administrativa. 3ª Ed. Lumen Juris. RJ, 2006.
p. 725). Em outras palavras, existindo simples indícios da prática de atos de improbidade administrativa, a petição inicial é
recebida como forma de resguardar o interesse público, por vigorar, nessa fase do procedimento, o princípio do in dubio pro
societate. Nesse sentido, ainda: “ADMINISTRATIVO. AGRAVOS REGIMENTAIS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA
DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. (...) 3.
Esta Corte Superior tem posicionamento no sentido de que, existindo meros indícios de cometimento de atos enquadrados na
Lei de Improbidade Administrativa, a petição inicial deve ser recebida, fundamentadamente, pois, na fase inicial prevista no
art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei n. 8.429/92 (fase em que a presente demanda foi interrompida), vale o princípio do in dubio pro
societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público. (...) (AgRg no AREsp 201.181/GO, Relator Ministro Mauro
Campbell Marques Segunda Turma julgado em 18/10/2012). Portanto, não há falar em inexistência de ato de improbidade,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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